Projeto de Lei Complementar 636/2015.
Altera a § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o
desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por
Decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, passa
a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)
Coordenador Geral 3.000,00
Coordenador de Áreas 1.717,92
Supervisor 1.202,54
Segurança de Estabelecimentos Prisionais 1.800,00
Segurança de Autoridades 1.165,73
Fiscal de Posto 981,67
Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de
Quartéis 858,96
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 165/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que versa sobre a alteração da Lei nº 11.116, de 22
de julho de 1994, e da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que
tratam da designação de militares inativos do Estado para realização de
atribuições específicas.
Atualmente há prejudicial evasão de militares da denominada Guarda Patrimonial
- cujo efetivo previsto é de 3.500 integrantes, e o existente é de, apenas,
2.279. O presente Projeto de Lei Complementar proporcionará o ingresso de novos
policiais militares da inatividade, e também um eventual incremento na própria
atividade de policiamento ostensivo executada pela Polícia Militar de
Pernambuco, haja vista que possibilitará a substituição gradativa de 1.300
policiais militares da ativa que desempenham atividades nas guardas de muralhas
nos estabelecimentos prisionais no Estado por esses militares inativos,
devidamente treinados e com experiência, possibilitando que os ativos passem a
exercer policiamento ostensivo nas ruas.
A substituição dos policiais militares ativos por militares inativos nas
guardas de muralhas externas do sistema prisional foi objeto de um estudo
prévio, feito pela Secretaria de Defesa Social, para otimizar o policiamento
ostensivo e, também, incrementar com maior efetivo a guarda dos
estabelecimentos prisionais do Estado.
Por fim, vale salientar que, embora o Poder Executivo estadual esteja sofrendo
as restrições impostas pelo art. 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se que o Projeto de Lei
Complementar em questão está em sintonia com as finalidades preconizadas pela
LRF. Isso porque o incremento do efetivo da Guarda Patrimonial implicará
redução, no médio prazo, de despesas com pessoal na área de defesa social.
É de se registrar, também, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu
art. 22, Parágrafo único, inciso IV, confere tratamento excepcional às
reposições de servidores para fazer face a demandas surgidas na área de
segurança pública.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
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