Art 19 da Lei Complementar 155/2010 Policiais Civis
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art 5º da Lei Complementar 169/2011
Policiais e Bombeiros Militares
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
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