O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 129330 para assegurar que diretores da Federação Única dos Petroleiros (FUP) acompanhem as discussões e votações do Senado sobre o Projeto de Lei do Senado 131/2015, que discute a obrigatoriedade de participação da Petrobras no modelo de exploração de partilha da produção de petróleo na camada pré-sal. Os diretores da FUP alegaram que, na sessão do dia 17 de junho deste ano, foram retirados à força das galerias do plenário pelos agentes de segurança do Senado.
Relator do HC, o ministro Fachin apontou que, tendo em vista a importância do projeto em discussão, o episódio em que os representantes da FUB foram impedidos de acompanhar, in loco, as deliberações de matéria de seu interesse e as disposições constitucionais que obrigam à publicidade, vislumbra-se a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), configurada na potencial impossibilidade de os diretores acompanharem as sessões legislativas acerca da proposta.
De acordo com o ministro, o impedimento de acompanhar as sessões do Senado viola três dispositivos da Constituição Federal: fundamento expresso da cidadania (artigo 1º, inciso II), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e o artigo 1º, parágrafo único (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”).
Na avaliação do relator, a exclusão de cidadãos dos locais a eles destinados em um espaço público popular, como o Senado, representa ato atentatório à cidadania e à dignidade dos que foram excluídos, pois importa em discriminação injustificável. “O povo, neste conceito inseridos os autores, tem o direito e o dever de fiscalizar àqueles cujas decisões influenciarão sobremodo, não apenas as suas vidas, mas também suas profissões”, argumentou.
O ministro anotou que o entendimento do STF consiste em aceitar HC para conceder liminar, assegurando o ingresso e circulação de pessoas em áreas de prédios públicos, dentro dos limites numéricos, de comportamento e regimentais estabelecidos. Acrescentou ainda que o artigo 185 do Regimento do Senado prevê a possibilidade de acompanhamento das sessões legislativas por qualquer pessoa.
“A retirada do impetrante e dos demais pacientes dos redutos, de acompanhamento pelos cidadãos dos trabalhos do Senado Federal, consiste em flagrante violação à liberdade, pois o Senado Federal é prédio e espaço público por excelência, é uma Casa Legislativa formada por representantes do povo e, por essa razão, pode e deve estar sempre aberta. Quem lá está, não pode impedir que aqueles que lá os colocaram ingressem para acompanhar as atividades parlamentares de seus próprios representantes”, concluiu o relator.
RP/FB
Processos relacionados HC 129330 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.