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quinta-feira, 4 de junho de 2015

STF: Exército pode proibir portadores de HIV de prestar concurso


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Decisão reverte uma sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de março deste ano Foto: Antonio Scorza/27-03-2015

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Extra

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o Exército a incluir no edital de seus próximos concursos restrições a portadores do vírus HIV e outras doenças infecciosas incuráveis. A decisão foi do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que acatou o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU). No entendimento de Lewandowski, as exigências restritivas às pessoas com doenças infectocontagiosas são coerentes às necessidades do regime militar.

A decisão reverte uma sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de março deste ano, que vetou as cobranças consideradas discriminatórias para o ingresso de candidatos no Exército. Entre os requisitos também estavam a altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres; 20 dentes naturais e não ter doenças autoimunes, sexualmente transmissíveis ou imunodepressoras.

Para a AGU, existem leis que asseguram como válidas limitações relativas a patologias, o uso de medicações e a obrigatoriedade de teste de HIV para aspirantes. A justificativa é a necessidade de preservar a saúde física do portador do vírus e dos demais militares. Ainda segundo a AGU, a decisão não afeta o princípio da igualdade porque existem razões que as justifiquem.

O Departamento de Educação e Cultura do Exército alega que as atividades exercidas por quem faz parte da carreira militar exigem do candidato uma boa capacidade física para executar trabalhos que necessitam de condicionamento físico adequado. A AGU ainda defendeu que a decisão do TRF-1 causava grave lesão à ordem pública, pois, atingia todos os editais da carreira militar. Com base nesse entendimento, o presidente do STF suspendeu a decisão do TRF-1, mas a sentença ainda cabe recurso.

De acordo com Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, a decisão do STF não corroborá com os seus próprios precedentes. “A meu ver, está ocorrendo uma interpretação contrária, por parte da Suprema Corte, à Constituição Federal (artigo 5, II e 37, caput). Só é possível ocorrer limitações em concursos públicos por meio de lei, ou seja, a Administração Pública - embora sobre a premissa de questões militares - não pode inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações ou restringindo direitos, por meio de edital de concurso público”, defende.


Fonte: Extra

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