Os autores entraram com uma ação contra o Estado, alegando que estavam aguardando a troca de sinal do semáforo, na Av. Protásio Alves próximo a Av. do Forte, quando o carona da motocicleta foi alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por um Policial Militar, atingindo o abdômen da vítima, havendo necessidade de cirurgia de urgência. O agente público conduzia veículo particular e não estava fardado.
O Estado confirmou que o Policial Militar não estava em serviço, entretanto, o agente supôs que estava sendo ameaçado de morte em virtude da vítima estar portando ferramenta com formato de pistola, quando na verdade se tratava de uma rebitadeira, instrumento de trabalho, em um local onde ocorrem assaltos. Logo após o ocorrido, o policial apresentou-se, entregando a arma e relatando o fato.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins condenou o Estado a pagar indenização ao condutor da moto no valor de R$ 27 mil e R$ 54 mil ao caroneiro, com valores atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros a contar da decisão. Segundo a juíza, não serve o argumento de que a conduta do policial Militar estaria justificada devido à reiteração de crimes cometidos com motos naquela localidade e ao fato da vítima estar portando equipamento semelhante a uma arma. A atitude do policial foi de total imperícia, efetuou disparos com base numa suposição.
Recurso
O Estado apelou ao TJRS pedindo redução do valor da indenização. Já os autores pediram majoração do valor da indenização Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, deu parcial provimento ao apelo do réu reduzindo o valor da indenização para R$30 mil ao acompanhante e R$ 15 mil ao condutor. O magistrado fixou os juros de mora desde a ocorrência do fato e a correção monetária a contar da decisão.
Segundo o Desembargador, a vítima teve a sua integridade física, e por conseqüência a sua honra, violada por disparos de arma de fogo efetuado por policial militar que, à luz da prova existente nos autos, agiu de forma precipitada, e sem que o ofendido tivesse feito qualquer ameaça que pudesse justificar o chamado estrito cumprimento do dever legal.
Apelação Cível nº 70051589778
Fonte. TJRS
Fonte: Blog Jorge Adré Irion Jobim
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