Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 21 de novembro de 2009

PEC 300 é constitucional ou não?

Por Bruno Almeida Nascimento.

Nosso Ordenamento Jurídico não veda a adoção de tratamento remuneratório igualitário aos profissionais que exercem atividades de natureza semelhantes.
Ao contrário, os princípios que alicerçam e sustentam a estrutura legislativa vigente tutelam tal isonomia, que tem origem no sagrado direito à igualdade, disposto no “caput”, do artigo 5º, da Carta Política. Fato, o Constituinte pormenorizou, em diversos artigos, o que haveria de ser entendido por igualdade, quais seriam as formas de igualdade protegidas pela Constituição. É o caso do artigo 5º, inciso I (igualdade de tratamento); do artigo 7º, inciso XXXII (igualdade entre o trabalho
intelectual), dentre outros que poderiam ser, aqui, facilmente colacionados.

É importante esclarecer, ainda, para que não ocorra confusão, que o
inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal, veda a equiparação de
remuneração, que é instituto totalmente diverso da isonomia, conforme
ensina o Professor José Afonso da Silva:

“Isonomia é igualdade de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados. ... Equiparação é
a comparação de cargos de denominação e atribuições
diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes
conferirem os mesmos vencimentos; é igualação
jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais,
para efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de
tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargoparadigma,
automaticamente o do outro ficará também
majorado na mesma proporção”.


Ora, se os princípios fundamentais da Constituição Federal
protegem e defendem a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados, como alhures restou demonstrado, a Proposta de
Emenda à Constituição nº 300, que pretende valorizar o Policial Militar dos Estados por intermédio da concessão de tratamento retribuitório igualitário as da Policia Militar do DF, está em perfeita sintonia e harmonia com o sistema normativo vigente, devendo integrar o texto da Lei Suprema não sendo objeto de Adin por ter a mesma eficacia e aplicabilidade do inciso V, do art. 93, que trata da isonomia das diversas carreiras da magistratura, em nível federal e estadual. Tanto é possível a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições semelhantes, que os próprios membros do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal têm os seus subsídios vinculados aos da Magistratura, com amparo constitucional.
Se a magistratura assim se segue por que não às policiais.

http://forum.jus.uol.com.br/120057/pec-300-e-constitucional-ou-nao/#Comment_433920

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