Veja uma sentença das muitas que estão sendo publicadas. Nela o Desembargador inverte o onus da sucumbência fixando-se os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem divididos pelos apelados em partes iguais, com incidência de correção monetária desta data, declarando prejudicado o apelo.
ou seja, condenou os PMs e BMs a pagar R$ 1.000,00 (mil reais)divididos pelos militares que fazem parte de cada ação.
Acompanhamento Processual - 2º Grau
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DADOS DO PROCESSO
Numero 193258-7
Recurso APELAÇÃO
Comarca RECIFE
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Relator Substituto JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
SegredoJustica N
Revisor
Protocolo 200900024812
OrgaoJulgador 8ª CÂMARA CÍVEL
Vara 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NumAcao 001200800046011
TipAcao AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES
Parte Nome
APELANTE ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR FLÁVIA TAVARES DANTAS
PROCURADOR MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA
APELADO JOSÉ VALDIQUES BEZERRA DA SILVA
APELADO JOSIAS OLIVEIRA MASCARENHAS
APELADO JAILSON FERREIRA DE MELO
APELADO JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO JOSÉ WILLIAMS PAULINO DA SILVA
APELADO JOSEMILSON VIANA XAVIER
APELADO JOAB ANTONIO DE SOUZA
APELADO JOÃO ANTONIO DA SILVA
APELADO JOÃO CARLOS GALVÃO VALÕES
APELADO JOSÉ HILTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO
ADVOGADO E OUTROS
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 193258-7
Descrição APELAÇÃO
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data 07/10/2009 14:58
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Reexame necessário e apelação cível nº 193258-7 - Comarca do Recife Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Estado de Pernambuco. Apelados: José Valdiques Bezerra da Silva e outros. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de reexame necessário e apelação diante de sentença que julgou procedente a ação ordinária de origem, condenando o Estado apelante a pagar aos apelados as diferenças salariais reclamadas, referentes aos seus respectivos VBR´s (Vencimentos Básicos de Referência), nos termos da Lei Estadual nº 11.216/95, ou seja, respeitado o valor do salário mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com as repercussões de direito, no período de outubro de 1997 a julho de 2001, incidindo juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária unificada, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do montante devido. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer o provimento do apelo, com a reforma do julgado, sob pena de violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do STF, pugnando, em ordem eventual pela redução da carga honorária fixada. Contrariedade pela manutenção de todos os termos do julgado. Autos conclusos. Feito este breve relato, decido monocraticamente. A sentença que ora se revisa obrigatória e voluntariamente merece reforma meritória, pois em relação à prefacial argüida, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo (como na espécie) em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Quanto ao mérito, embora a jurisprudência dominante deste Sodalício fosse no sentido declarado na sentença, posteriormente tanto o STF, quanto o STJ, firmaram posição definitiva no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista o art. 7º, IV, da CF, de aplicação obrigatória aos servidores públicos, na linha do art. 39, § 2º, da CF, deve ser entendida como alusiva ao total dos vencimentos, não à base salarial, no caso concreto o soldo dos militares estaduais apelados, inclusive sob pena de afrontar o enunciado das Súmulas Vinculantes nº 4 e 16 do STF. No sentido posto, confiram-se os arestos adiante ementados do STJ, com referência a precedente do STF relativo a caso idêntico ao que nesta sede se revisa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CF, ARTS. 7º, IV E VIII, E 39, § 2º. 1. A remissão prevista na CF, art. 39, § 2º, restringe-se aos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo certo que os militares dos Estados e do DF (membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) têm seus direitos previstos em outro dispositivo constitucional (art. 42), e que não faz qualquer menção ao piso remuneratório de 01 (um) salário mínimo. 2. Ainda que não fosse, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que expressamente fazem essa previsão, em favor dos servidores militares, de soldo nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Ofensa à parte final do art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, 'uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo, estariam vinculadas ao salário mínimo' (RE nº 248.316-8/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/04/2000). 3. Embargos acolhidos com efeito modificativo, a fim de negar provimento ao Recurso Ordinário (STJ, ED no RMS nº 11863/PE, T5, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 13/08/2001). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITARES ESTADUAIS MILITARES. SOLDO. PARCELA BÁSICA DA REMUNERAÇÃO. SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE IMPOSSIBILITA A VINCULAÇÃO. ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O soldo percebido pelos Servidores Militares do Estado de Pernambuco compõe parcela básica da remuneração líquida total, cujo valor é superior ao salário mínimo. 2. De qualquer sorte, a pretensão de vincular a referida parcela ao salário mínimo, esbarra na proibição da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 3. Precedentes desta Corte: RMS 10.693/MS, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ de 05/03/2001; RMS 14.404/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 11/11/2002 e RMS n.º 14.341/PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003 ). 4. A matéria concernente à percepção do abono de que trata o art. 17 da Lei estadual n.º 11.216/95, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame por esta Corte Superior implicaria em vedada supressão de instância. 5. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS 14332/PE, T5, rel Min. Laurita Vaz, DJ de 05/04/2004). Desse modo, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao reexame necessário para julgar improcedente a pretensão deduzida na origem, invertido o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem divididos pelos apelados em partes iguais, com incidência de correção monetária desta data, declarando prejudicado o apelo. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito. P. e I. Recife, 6 de outubro de 2009 Des. Ricardo Paes Barreto Relator
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=193258700&data=2009/10/07 14:58
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