Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Deputado critica candidato a Governador por usa PMs em sua segurança.

ESCOLTA PARTICULAR

  • Savi critica Mendes por usar 6 PMs como seguranças


  • Comandante da corporação afirma que prática não é recomendada; deputado diz que socialista só têm discurso pomposo


  • DA REDAÇÃO

    O deputado estadual Mauro Savi (PR) criticou hoje o fato de o candidato ao Governo pelo PSB, Mauro Mendes (PSB), utilizar seis policiais militares (três cabos e três soldados) para a sua segurança particular e de sua família. Segundo o parlamentar, os policiais fazem "bico" para Mauro há dois anos, desde quando ele foi candidato à Prefeitura de Cuiabá.

    "Acho no mínimo estranho que um cidadão que vive criticando a Segurança Pública de Mato Grosso use policiais militares em folga para cuidar da sua família. Na verdade, isso prejudica a própria Segurança Pública, porque, nas folgas, os PMs têm que descansar, ficar com a família e recuperar as energias, e não fazer bicos para candidato", afirmou Savi.

    Ele contou que recebeu uma denúncia anônima sobre o caso, com os nomes dos policiais, e resolveu checar a informação. "Obtive a confirmação de que esses PMs trabalham com Mauro Mendes. Inclusive, dois deles estão respondendo a inquérito disciplinar por terem agredido um repórter-fotográfico e tomado seu equipamento", disse.

    Savi criticou a postura de Mauro Mendes. "Esse é um caso revelador, pois mostra que o candidato Mauro tem um discurso todo pomposo, bonito até, e vive pregando a moralidade... Mas, na prática, sua atitude é outra. Acho isso vergonhoso para quem quer ser homem público", afirmou Savi.

    Segundo apurou a reportagem, no batalhão onde estão lotados, os seis policiais têm uma rotina que consiste em 12 horas de trabalho durante o dia e folga de 24 horas; ou trabalho de 12 horas à noite para folgar 48 horas. São nessas folgas que os policiais fazem os "bicos".

    A reportagem obteve os nomes dos policiais militares que prestam serviços para Mauro Mendes mas, para evitar qualquer tipo de represálias contra eles, não divulgará suas identidades.

    PM não recomenda prática
    Segundo o coronel Osmar Lino Farias, comandante-geral da Polícia Militar de Mato Grosso, oficialmente, não há nenhum PM, em horário de serviço, prestando serviço a qualquer candidato.

    "Não cedo e não admito isso. Agora, a prática de agentes fazerem "bicos" não é recomendada pela Polícia Militar. Apesar de não ser ilegal, não concordamos com esse tipo de atitude, que pode resultar em prejuízo ao atendimento à população no horário de expediente", afirmou.

    Segundo Farias, apesar de questionável, essa prática é comum, e quando resulta em prejuízos ao rendimento dos PMs, os chamados "bicos" geram um processo disciplinar. "Estamos apurando isso e, se houver elementos para uma sindicância, iremos abrir", afirmou.

    O coronel Farias confirmou que dois policiais militares estão respondendo a inquérito pela agressão ao repórter-fotográfico, enquanto prestavam segurança para o candidato Mauro Mendes, no bairro Pedra 90, em Cuiabá.

    Assessoria nega, mas Mauro confirma

    Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa de Mauro Mendes enviou nota à redação negando que o candidato utilize os serviços dos PMs.

    "Diante do questionamento sobre policiais militares que estariam trabalhando como segurança para Mauro Mendes, a assessoria de imprensa do candidato esclarece que os policiais não são seguranças do candidato Mauro Mendes. Existem não só PMs, mas outros servidores públicos que nas horas vagas participam da campanha como voluntários", afirma a nota.

    Já o candidato, ao contrário do que disse a assessoria, confirmou, no início da noite, o uso dos PMs em folga.

    "Em primeiro lugar, eu acredito que, no horário de folga, todas as pessoas têm o livre arbítrio de fazerem o que querem. Essas pessoas estão trabalhando comigo na campanha e têm total liberdade de fazerem o que eles bem desejam", afirmou Mauro Mendes.

    Questionado se esse fato não acaba prejudicando o desempenho dos PMs em seu horário de expediente, como disse o deputado Savi, Mauro Mendes foi evasivo. "Eu acredito que hoje a Segurança Pública é caótica porque existe uma ineficiência da aplicação do dinheiro público", completou.


  • segunda-feira, 27 de setembro de 2010

    Conclamação de Oficial aos Oficiais, PMPE e CBMEPE. Divulgando

    Date: Mon, 27 Sep 2010 08:23:50 -0300
    Subject: MILITARES ESTADUAIS: ESSA É A DISTINÇÃO!
    From: nilsonatorres@gmail.com
    To:
    Senhores militares estaduais de Pernambuco, principalmente os Oficiais, reflitam sobre o texto abaixo, de autoria do Ten Cel BM EDNALDO COSTA.
     
     
    MILITARES ESTADUAIS : ESSA É A DISTINÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS!

    OS SENHORES SABEM DISSO... E OS COMANDANTES,TAMBÉM!


    Os membros das Políciais Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, instituições com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, vide o Art.42 da CFB/88 ; de igual modo, os militares estaduais são assim denominados pelo Art.100 da CEPE/89! O GOVERNO SABE DISSO,MAS NÃO SE DEPARA COM NENHUMA RESISTÊNCIA, NEM  MESMO JUDICIAL !

    A distinção entre Servidor Público e o Militar Estadual não é, apenas, uma questão de semântica! E isso precisa ser regularmente lembrado a equipe de Governo, gestão a gestão, ano a ano, Secretário a Secretário!
    Importa ressaltar aos governantes a necessidade de consultar as CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL,especificamente no que se refere as distinções entre os Militares Estaduais e demais classes trabalhistas relativamente quanto as OBRIGAÇÕES, DIREITOS E DEVERES!
    Na hora de usufruir de todos os DIREITOS comuns aos Servidores Públicos Civis e demais trabalhadores, logo somos vetados pela condição de militar estadual, constituindo-se uma classe especial do Governo, restringindo-se, assim, os benefícios! E,assim,somos logo reconhecidos e denominados pela equipe de Governo! Não falta quem mostre e lembre de todas as leis, normas, regulamentos, instruções...!

    Agora,quando interessa ao Governo, sabendo ele que os Militares Estaduais e Federais reger-se-ão por legislação especifica, especial à classe, aplica, imperiosamente, legislação genérica destinadas aos Servidores Públicos, com a condescendência especial dos Doutores da PGE, pólo passivo dessa ilegalidade, num flagrante desrespeito do poder sobre o DIREITO.
    Assim, assistimos o Governo anterior extiguir nossos DIREITOS sem piedade, passando por cima de nossas famílias, sem resistência alguma; até de bandidos fardados fomos genericamente chamados,apenas para lembrar aos desmemoriados!

    O que queremos dizer com tudo isso? E onde queremos chegar com essa conversa da terminologia de Militares Estaduais ?Conclamar a todos os Oficiais de cargo de Comando, ounão, que se posicionem firmemente, com base na lei e no DIREITO e faça prevalecer a lei, a ordem e a justiça, em detrimento aos seus comandados; não aceitem pacificamente essas legislações que somente vem a nos prejudicar!
    É preciso se impor pelo respeito, pelo conhecimento à lei e à autoridade militar legalmente constituída que representamos; e só assim eles nos respeitarão e conhecerão a FORÇA POLICIAL que temos e a FORÇA DA LEI que nos protegem para o cumprimento da missão constitucional.

    Assim, como existe dentro das Corporações Militares um gabinete da PGE para defender o Estado, submeto à apreciação dos Oficiais a sugestão de, também, termos dentro do nosso CAS(PM e BM), devidamente constituído, um gabinete exclusivo destinado à contratação de um grande escritório de advocacia, pago pela nossa contribuição mensal, para defesa coletiva de DIREITOS e assuntos relacionados com ato de serviço da Corporação, a fim de equilibrar essa desvantagem histórica,j á que a Assessoria Jurídica está implantada no Quartel para assistir o Cmt(Estado) que acolhe todos os pareceres dos parecerístas de plantão, campeões em diblar o cumprimento de ordens judiciais, sob a alegação de cabimento de recurso. Pode?!
    Imaginem se, diante do cumprimento das ordens superiores dos nossos comandantes, utiizássemos esse mesmo argumento do Estado?!
    A Academia Militar do Paudalho nos enfatizou bem: "Ordem superior é pra ser cumprida e determinação judicial é pra obedecida."

    Um forte abraço, grato!
     
    Cordialmente,

    EDNALDO COSTA,TC BM do Quadro de Oficial Combatente.

    Abaixo está a entrevista do Tiririca para a Folha de São Paulo.

     
    Folha - Por que você decidiu se candidatar?Tiririca - Eu recebi o convite há um ano. Conversei com minha mãe, ela
    me aconselhou a entrar porque daria pra ajudar as pessoas mais
    necessitadas. Eu tô entrando de cabeça.
    De quem veio o convite?Do PR.
    Como foi?
    Por eu ser um cara popular, eles acreditaram muito, como eu também
    acredito, que tá certo, eu vou ser eleito.
    Sabe o que o PR propõe, como se situa na política?
    Cara, com sinceridade, ainda não me liguei nisso aí, não. O meu foco é
    nessa coisa da candidatura, e de correr atrás. E caso vindo a ser
    eleito, aí a gente vai ver.
    Quais são as suas principais propostas?
    Como eu sou cara que vem de baixo, e graças a Deus consegui espaço, eu
    tô trabalhando pelos nordestinos, pelas crianças e pelos desfavorecidos.
    Mas tem algum projeto concreto que você queira levar para a Câmara?De cabeça, assim, não dá pra falar. Mas como tem uma equipe trabalhando
    por trás, a gente tem os projetos que tão elaborados, tá tudo beleza. Eu
    quero ajudar muito o lance dos nordestinos.
    O que você poderia fazer pelos nordestinos?
    Acabar com a discriminação, que é muito grande. Eu sei que o lance da
    constituição civil, lei trabalhista... A gente tem uma porrada de coisa
    que... de cabeça assim é complicado pra te falar. Mas tá tudo no papel,
    e tá beleza. Tenho certeza de que vai dar certo.
    Quem financia a sua campanha?Então... o partido entrou com essa ajuda aí... e eu achei legal.
    Você tem ideia de quanto custa a campanha?
    Cara, não tá sendo barata.
    Mas você não tem ideia?Não tenho ideia, não.
    Na propaganda eleitoral você diz que não sabe o que faz um deputado. É
    verdade ou é piada?
    Como é o Tiririca, é uma piada, né, cara? 'Também não sei, mas vote em
    mim que eu vou dizer'. Tipo assim. Eu fiz mais na piada, mais no
    coisa... porque é esse lance mesmo do Tiririca.
    Mas o Francisco sabe o que faz um deputado?Com certeza, bicho. Entrei nessa, estudei para esse lance, conversei
    muito com a minha mãe. Eu sei que elabora as leis e faz vários projetos
    acontecer, né?
    O que você conhece sobre a atividade de deputado?
    Pra te falar a verdade, não conheço nada. Mas tando lá vou passar a
    conhecer.
    Até agora você não sabe nada sobre a Câmara?Não, nada.
    Quem são os seus assessores?Nós estamos com, com, com.... a Daniele.... Daniela. Ela faz parte da
    assessoria, junto com.... Maionese, né? Carla... É uma equipe grande
    pra caramba.
    Mas quem te assessora na parte legislativa?É pessoal do Manieri.
    Quem é o Manieri?
    É.... A, a, a.... a Dani é que pode te explicar direitinho. Ela que
    trabalha com ele. Pode te explicar o que é.
    Por que seu slogan é 'pior que tá, não fica?
    Eu acho que pior que tá, não vai ficar. Não tem condições. Vamos ver se,
    com os artistas entrando, vai dar uma mudança. Se Deus quiser, pra
    melhor.
    Esse slogan é um deboche, uma piada?
    Não. É a realidade. Pior do que tá não fica.
    Você pretende se vestir de Tiririca na Câmara?Não, de maneira alguma.
    Quem é o seu espelho na política?Pra te falar a verdade, não tenho. Respeito muito o Lula pelo que ele
    fez pelo nosso país. Ele pegou o país arrasado e melhorou pra caramba.
    Fora ele...Quem ele indicar, eu acredito muito. Vai continuar o trabalho que ele
    deixou aí.
    Então você vota na Dilma.Com certeza. A gente vai apoiar a Dilma. Ele tá apoiando e a gente vai
    nessa.
    Não teme ser tratado com deboche?
    Não, cara. Não temo nada disso. Tô entrando de cabeça, de coração. Tô
    querendo fazer alguma coisa. Mesmo porque eu sou bem resolvido na minha
    profissão. Tenho um contrato de quatro anos com a Record. Tenho minha
    vida feita, graças a Deus. Tem gente que aceita, mas a rejeição é muito
    pouca.
    Se for eleito, vai continuar na TV?
    Com certeza, é o meu trabalho. Vou conciliar os dois empregos.
    Em quem votou para deputado na última eleição?Pra te falar a verdade, eu nunca votei. Sempre justifiquei meu voto.
     

    Veja o Primeiro Mandado de Injunção ganho em Pernambauco sobre Aposentadoria Especial, que abrange as categorias dos Médicos, professores, policiais e etc...Essa médica precisou entrar com o mandado de injunção para conseguir seu direito, mas o SIMEPE, já ingressou com um Mandado Coletivo no TJPE, a médica já conseguiu seu objetivo individualmente, veja.

    Em Pernambuco a culpa não é do Legislativo (Deputados) a culpa é do Executivo, ou seja, o Governador, pois, a Constituição de Pernambuco diz que a competência de enviar Lei Complementar no Estado é do Governador, logo a Assembléia Legislativa não pode ser acusada de OMISSÃO. Corra logo pois, Lula já enviou ao Congresso PLP 554 e 555 eles mantém os mesmo 25 anos para aposentadoria especial mas passa a exigir 30 anos ou mais de contribuição o que iviabilizaria a aposentadoria epecial do servidor. Lembre-se o Congresso (Deputados Federais e Senadores), que vem aí querendo a gente ou não será todo ligado ao Governo Federal (Possivelmente Dilma), aqui em Pernambuco não será diferente, o Governdor (Possivelmente Eduardo), elegerá a maioria esmagadora da Assembléia e tudo indica que no seus primeiros dias de 2010 ou possivelmente ainda em 2009, enviará a Assembléia projeto de Lei Complementar nos dificultando esse direito, ou porque não dizer nos tirando esse direito que passou muitos anos não sendo no dado por OMISSÃO e quando o Supremo nos concede quebrando a OMISSÃO do Executivo eles vão tentar nos tirar. Veja a decisão em Pernambuco.


    Em São Paulo Os PMs estão entrando com MANDADO DE INJUNÇÃO, mas o Tribunal de lá já decidiu que não precisa mais os PMs entrar na JUSTIÇA, os PMs de lá pode entrar diretamente na sua propria instituição ou seja A PMSP com um REQUERIMENTO, isso porque o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu então não precisa mais estar entrando em instancia inferiror ja  que o o TJSP, ja se manifestou favorável em outro mandado de injunção que buscava o mesmo direito, que o STF ja reconheceu a OMISSÃO do Estado.

    Veja a Decisão do Tribunal de São Paulo a favor do PM. Esse PM de São Paulo tem o mesmo tempo de serviço das escolas 22, 23, 24, 25, 26, 27, e alguma parte dos 28.000 que são do ano de 1986, Como o Supremo já havia decidido não precisa mais o TJSP, julgar mais nada agora cabe a PMSP, fazer o seu papel, ou seja dar a aposentadoria do PM conforme prescreve a aposentadoria especial.


    Veja o artigo sobre APOSENTADORIA EPECIAL EM PERNAMBUCO E NO BRASIL. Na matéria O Autor Cita  a decisão da Medica de Pernambuco que ganhou o direito de solicitar sua APOSENTADORIA ESPECIAL, além da citação da CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO que ja previa tal situação pelo regime da previdencia social. É uma boa matéria não deixem de ler.



    Atividade insalubre

    Servidor tem dificuldades para aposentadoria especial

    POR CHARLSTON RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS

    A aposentadoria Especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para a obtenção da mesma também se faz necessário um número mínimo de tempo de contribuição, nesse sentido é o magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro, senão veja:
    A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação física.[1]
    A aposentadoria especial também pode ser considerada uma aposentadoria diferenciada, pois o legislador constituinte veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime Próprio do Servidor Público e pelo Regime Geral da Previdência Social, respectivamente, no parágrafo 4º do artigo 40 e no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
    O contribuinte ou o segurado para obter a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, integral, via de regra, precisa ter contribuído por um período de 35 anos, se homem, e por 30 anos, se mulher.
    Contudo, para a aposentadoria especial ou diferenciada, o segurado tem que contribuir por durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo 15 para mineiro de subsolo, 20 para exploradores sub aquáticos e 25 anos para os demais segurados, nos termos do Decreto 3.048/1999.
    Todavia, esse período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, ou seja, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria, o segurado não basta ter computado o tempo acima indicado, é preciso que esse lapso de tempo e período de contribuição tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes.
    Ao segurado que desejar se aposentar por meio da aposentadoria por tempo de contribuição, que esteja filiado ao Regime Geral da Previdência, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, via de regra, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício, nos termos do inciso I, do parágrafo 7º, do artigo 201 da Constituição Federal.
    No entanto, para o segurado servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que desejar se valer da aposentadoria por tempo de contribuição para obter a sua aposentadoria integral, será exigido uma idade mínima, dentre outros requisitos, como tempo mínimo no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme alínea “a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal .
    Porém, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
    Outrossim, atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.
    Nada obstando os fundamentos acima, apesar do legislador trazer no artigo 57, da Lei 8.213/91, a previsão da aposentadoria especial, essa previsão diz respeito ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Geral, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Quando o segurado for contribuinte individual, deverá ser cooperado e filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, conforme artigo 64 do Decreto 3.048/1999.
    Desta feita, o legislador constituinte garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
    Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.
    O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
    O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.
    O inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, senão veja:
    Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    Artigo 39. (...)
    Parágrafo 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
    Destarte, para que a dignidade da pessoa humana seja preservada, preservando-se o inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, deve-se observar o que preceitua o inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
    Pertinente é destacar ainda que o artigo 7º e o parágrafo 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, estão em sintonia com o princípio da isonomia, trazido no caput do artigo 5º, da Constituição Federal, pois, sem dúvida, o servidor público também é trabalhador.
    Por isso, não se pode esquecer do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, princípio esse contemplado no artigo 7º, da Carta Magna, que, por determinação do parágrafo 3º do artigo 39, desse mesmo diploma constitucional, alcança os servidores públicos. Esse princípio exige tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, exige idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazarri diz que “Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos”.[2]
    A aposentadoria especial tem por objetivo justamente salvaguardar a saúde, a integridade física e mental do trabalhador que laborou durante certo tempo submetido a agentes nocivos.
    Maria Lúcia Luz Leiria, preleciona que:
    A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. [3]
    Desta feita, nas palavras do ilustre professor Edmilson de Almeida Barros Júnior, “O fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício é o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, habitual, não ocasional nem intermitente.”.[4]
    O Doutor Edmilson de Almeida Barros Júnior, ao comentar sobre a aposentadoria especial, sustenta que “O benefício é previsto na Lei Maior tanto para estatutários (federais, estaduais e municipais), como para celetistas.”.[5]
    Por isso, vários servidores públicos titulares de cargos efetivos de todo o Brasil - vinculados ao regime próprio do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações, que laboram sob condições de risco e insalubres - estão requerendo a aposentadoria especial, tanto na via administrativa como na judicial.
    Todavia, a Administração Pública não tem reconhecido o pedido à aposentadoria especial.
    Contudo, o Poder Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido, reiteradamente, o direito à aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que esteja submetido ao labor em condições de risco e a insalubridade, desde que a submissão seja permanente, não ocasional e nem intermitente.
    Da NORMA APLICÁVEL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
    O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do Art. 40, da Constituição Federal, senão veja:
    Artigo 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    (...)
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    Esse mesmo mandamento se repete em outras normas de regência, como é o caso da Constituição Estadual do Estado de Pernambuco, que no parágrafo 4º, do artigo 171, traz a possibilidade da aposentadoria especial para o servidor público, senão veja:
    Art. 171 - Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.
    (...)
    § 4º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005)
    Corroborando com a garantia constitucional acima demonstrada, ou seja, com o direito do servidor público ocupante de cargo efetivo obter sua aposentadoria de forma diferenciada, ou seja, após o exercício de labor durante menor tempo de serviço, isto é, menor tempo de contribuição, pode-se dizer que se tem, ainda, o parágrafo 2, do artigo 40, da Constituição Federal, pois, por meio desse dispositivo constitucional, o legislador constituinte diz que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, conforme abaixo :
    § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
    Desta feita, em conformidade com os fundamentos constitucionais acima, para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, ou seja, da Lei de regência do regime geral de previdência social, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, desses dispositivos destaca-se abaixo o artigo 57 da Lei de regência do regime geral de previdência social:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    Cabe reiterar que 15 anos é para mineiro de subsolo, 20 anos é para exploradores sub aquáticos e 25 anos é para os demais segurados, por exemplo, para os médicos, nos termos do Decreto 3.048/1999.
    O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.
    Assim sendo, subsidiariamente, para se conceder a aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, pode-se adotar a legislação aplicável ao regime geral da previdência geral, conforme acima demonstrado.
    A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre a aposentadoria especial do Servidor Público traz que “na falta da lei complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, foi interposto Mandado de Injunção, no qual o Supremo Tribunal Federal supriu a omissão legislativa, estendendo aos servidores públicos a norma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.[6]
    Por isso, o servidor público deve atentar para o que está previsto no artigo 57 e 58 da Lei 8.213/1991, principalmente, ao fixado no parágrafo 8º, do artigo 57, haja vista que de acordo com o mesmo, o servidor terá que se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme se depreende da leitura conjugada do parágrafo 8º, do artigo 57 com o artigo 46, da Lei 8.213/1991. Waldir Novaes Martinez, ao tratar sobre o trabalhador que se aposenta por aposentadoria especial e continua trabalhando na área de risco diz que: “Este segurado pode ter o benefício cancelado”.[7]
    Porém, importante é não olvidar que essa orientação pode ir de encontro ao inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de alguns servidores públicos poderem acumular até dois cargos públicos para determinados cargos, o que torna imperativa a não aplicação do parágrafo 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991, ao servidor público que esteja protegido pelo inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, sob pena de patente inconstitucionalidade.
    DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO
    Conforme dito alhures, o Poder Judiciário tem acolhido o pleito para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade de risco ou que a desenvolva sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade.
    O Poder Judiciário, atento aos ditames da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, aos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei 4657/1942, tem se valido da analogia para atingir os fins sociais e o bem comum.
    Recentemente, no Estado de Pernambuco, o SIMEPE – Sindicato dos Médicos de Pernambuco obteve êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, numa demanda impetrada por meio de Mandado de Injunção em face do Estado de Pernambuco, cujo objeto foi garantir o direito a aposentadoria especial a uma médica, servidora pública titular de cargo efetivo do Estado de Pernambuco, que já havia completado 25 anos de trabalho sob condições insalubres.
    O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ante a inércia do Estado de Pernambuco em promover a edição da Lei Complementar Estadual para regular a aposentadoria especial do servidor em tela, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal para proferir a seguinte decisão em favor da médica servidora:
    0191458-9
    Descrição MANDADO DE INJUNÇÃO
    Relator HELENA CAÚLA REIS
    Data 04/02/2010 15:26
    Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Texto MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 191.458-9 - Recife. Impetrante: Glória Maria Barbosa Bittencourt. Impetrados: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Exmo. Governador do Estado de Pernambuco. Relatora: Desa. Helena Caúla Reis. Órgão Julgador: Corte Especial. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 171, § 4º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELO GOVERNO DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, QUE DEMANDA REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. INÉRCIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.213/91. SERVIDORA QUE CUMPRIU A MAIOR CARÊNCIA PREVISTA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELO RGPS. DIREITO A TER O PEDIDO DE APOSENTADORIA ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM INJUNCIONAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Conforme dispõe o inciso IV do § 1º do art. 19 da Carta Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado deflagrar o processo legislativo relativo à matéria que verse sobre servidor público, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade da Assembléia Legislativa Estadual para figurar como autoridade impetrada no mandamus. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, acolhida à unanimidade. II - Contra a abusiva mora legislativa do texto constitucional, a Lei Maior previu a reação injuncional (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e art. 61, I, "h", da Constituição Estadual), inclusive com a finalidade de impedir o seu próprio desprestígio, outorgando ao Judiciário o poder de declarar a omissão e também, como vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, ao adotar uma posição concretista, de implementar o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional, no caso específico, até que sobrevenha regulamentação pelo poder competente. Portanto, considerando que a impetrante alega omissão legislativa que estaria inviabilizando o exercício de direito subjetivo seu, assegurado constitucionalmente, descabe cogitar-se de impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela autoridade impetrada, rejeitada à unanimidade. III - Sendo o art. 171, § 4º da Constituição Estadual norma de eficácia limitada, demanda, por isso, regulamentação por lei complementar, a fim de dar concretude ao texto constitucional. IV - Na hipótese em tela, por inexistir lei complementar estadual regulamentadora do direito à aposentadoria especial, conclui-se que a inércia legislativa vem frustrando a eficácia de situações subjetivas, reconhecidas constitucionalmente, traduzindo, portanto, séria ofensa à Carta Estadual. V - É possível o Tribunal de Justiça remover, no caso concreto, o obstáculo consistente na inexistência de lei complementar que discipline a concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais estatutários que desempenhem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. VI - Os documentos juntados com a impetração comprovam que a autora contava, em 19/12/2008, com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de serviço como médica da Secretaria de Saúde do Estado, tendo, assim, cumprido a maior carência prevista para a concessão de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme se observa do caput do art. 57 da Lei 8.213/91. VII - É de ser garantido à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa competente, desde que não sobrevenha a edição da lei complementar reclamada, tendo em vista a mora legislativa, o pacífico entendimento adotado pelo STF sobre a matéria e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais. IX - Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Injunção n.º 191.458-9, em que figuram como impetrante Glória Maria Barbosa Bittencourt, e como impetrados a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e o Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 11/01/2010, por decisão unânime, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo Governador do Estado de Pernambuco e, no mérito, em conceder parcialmente a ordem injuncional, para garantir à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa competente, desde que não sobrevenha a edição da lei complementar reclamada, tudo nos termos do Relatório, Votos e Parecer Ministerial, digitados anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 27 de janeiro de 2010. Desa. Helena Caúla Reis Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desa. Helena Caúla Reis Praça da República, s/n.º , Sto. Antônio- CEP 50010-230 (Recife/PE) Fone: (81) 3419-3238 lfcs Mandado de Injunção nº 191.458-9
    O acórdão acima coaduna com os ditames constitucionais e legais supra indicados, bem como com a posição balizadora exarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Mandados de Injunções de nº 721/DF e 758/DF, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio, ementado abaixo:
    MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
    Atualmente, tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco um Mandado de Injunção Coletivo, também impetrado pelo SIMEPE – Sindicato dos Médicos de Pernambuco, em face do Estado de Pernambuco, a fim de salvaguardar o direito a aposentadoria especial dos demais médicos que são servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Pernambuco, e que laboram sob as condições especiais supra indicadas. Ao mesmo tempo se busca garantir igual direito aos médicos da rede municipal. Esse Mandado de Injunção está na fase de julgamento.
    As constantes demandas judiciais propostas pelos servidores públicos em busca da aposentadoria especial fez com que a Administração Pública editasse a Orientação Normativa SRH/MP No- 6, de 21 de junho de 2010 e a Instrução Normativa MPS/SPS 1, de 22 de julho de 2010, exaradas, respectivamente, pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Políticas de Previdência Social, o que é fruto das constantes conquistas perante o Poder Judiciário.
    Paralelamente as demandas judiciais em busca da aposentadoria especial para o servidor público acima enquadrado, tramitam, no Congresso Nacional, dois Projetos de Leis que pretendem regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, são o PLP 554-10 e PLP 555-10.
    No entanto, ao contrário das normas que estão sendo consideradas pelo Poder Judiciário para deferir a aposentadoria especial, o legislador está exigindo, em um dos projetos de lei acima indicado, idade mínima e, além disso, ele está majorando o tempo de serviço/contribuição a ser cumprido.
    CONCLUSÃO
    Portanto, ainda que a Constituição Federal garanta a possibilidade de uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial, para os servidores públicos titulares de cargos efetivos que laborem sob condições de risco ou especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a mesma deixa a regulação desse direito ao legislador infraconstitucional, ao estabelecer a necessidade de edição de lei complementar.
    Contudo, a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual do Estado de Pernambuco, como tem sido reconhecido pelos Tribunais Pátrios, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
    Nesse diapasão, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91.
    Por isso, o servidor público titular de cargo efetivo que labore sob condições de risco ou especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, que desejar se valer das condições atuais para obter a aposentadoria especial, deverá requerer a mesma o quanto antes, sob pena de ter que cumprir com os requisitos trazidos no Projeto de Lei acima suscitado.
    REFERÊNCIAS
    BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010.
    BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília. Senado Federal, 2010.
    BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Brasília. Senado Federal, 2010.
    BRASIL. Decreto nº 3.048/1999. Senado Federal, 2010.
    CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. São Paulo, 2010.
    LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
    MARTINEZ, Waldir Novaes. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003.
    ________________________________________
    [1] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. pág. 499.
    [2] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. pág. 98.
    [3] LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. Pág. 164.
    [4] BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 141.
    [5] Ibidem
    [6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. São Paulo, 2010, Pág. 567.
    [7] MARTINEZ, Waldir Novaes. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003, Pág. 39.


    CHARLSTON RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS é assessor Jurídico do Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE e Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

    Fonte: Revista Consultor Juridico - Conjur http://www.conjur.com.br/2010-set-22/servidor-situacao-risco-dificuldades-aposentadoria-especial

    domingo, 26 de setembro de 2010

    PMPE: Um Soldado do Corpo de Bombeiro de Pernambuco anuncia um assalto de brincadeira e um tenente da PMPE reage e dar cinco tiros nele e quatro na sua noiva.

    Os militares foram convidados para mesma festa, o tenente que é amigo do soldado já havia chegado a festa, o soldado chegou depois de moto com sua noiva na garupa ambos de capacete, e brincando anunciou o assalto, acontece que tanto ele como sua noiva encontravasse ainda de capacete o tenente não os reconheceu sacou sua arma deu cinco tiros no soldado e quatro na sua noiva.

    Veja a matéria.

    Uma brincadeira terminou causando um acidente na Lagoa do Araçá, Imbiribeira, Zona Sul do Recife, na noite deste sábado (25). Um sargento do Corpo de Bombeiros foi baleado por um tenente da Polícia Militar após o primeiro anunciar um falso assalto.

    De acordo com a polícia, o caso aconteceu durante uma festa, por volta das 23h. O sargento Plácido de Carvalho Silva Neto, de 27 anos, chegou ao local de moto, acompanhado pela noiva Giliana Gouveia de Moura, 27 anos, e, de brincadeira, anunciou um assalto ao tenente Geovani Matias de Macedo Dantas, que é amigo dele.

    Como Plácido estava de capacete, o tenente não o reconheceu e atirou contra ele. O sargento levou cinco tiros e a mulher, quatro.

    O sargento Plácido de Carvalho está internado no Hospital da Restauração após passar por cirurgia e o estado de saúde é considerado grave. A noiva dele, Giliana Gouveia está internada no Hospital Getúlio Vargas. Ela também passou por cirurgia, mas está fora de perigo.

    Fonte: Pe360graus http://pe360graus.globo.com/noticias/policia/crime/2010/09/26/NWS,521272,8,240,NOTICIAS,766-SARGENTO-BALEADO-TENENTE-APOS-BRINCADEIRA-LAGOA-ARACA.aspx

    Sgt elabora anteprojeto de Lei Federal para dar suporte a PEC 300, após a sua aprovação.

     

    PROPOSTA PARA PROJETO DE LEI FEDERAL REFERENTE À SEGURANÇA PÚBLICA E DIGNIDADE DO POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E POLICIAL CIVIL.


    INTRODUÇÃO





    A presente proposta tem por objetivo fazer frente de forma objetiva e combatente à situação caótica por que tem passado a segurança pública no país.

    O tema principal são os baixos salários dos profissionais de segurança pública. Este ano de 2.010 tramitou no congresso nacional Projeto de Lei que trazia em um dos seus artigos a tipificação do "bico" realizado por Policial Militar como crime. Sei que a questão é complexa, porém a questão deve ser objeto de maior análise, estudo e discussão. Hoje se o projeto fosse aprovado prejudicaria muitos Policiais Militares sérios e honestos com a intenção de combater as chamadas milícias que atuam de forma ilegal, desumana e arbitraria.

    Infelizmente o famigerado “bico” é necessidade dos Policiais, pois os salários são insuficientes para suprir suas necessidades.

    Resta para nós Policiais a PEC 300/2008, que está sendo a verdadeira luz no fim do túnel. A PEC 300/2008 encontra-se na Câmara dos Deputados e trata do piso salarial dos Policias Militares, Corpo de Bombeiros Militares e Policiais Civis, com participação da União.

    Tenho que ressaltar que o governo do Estado sempre alega que não há condições para se dar aumento salarial em virtude dos limites legais.

    Destaco que por mais que os Policiais, nos últimos anos tenham se empenhado para, prender mais, apreender armas e drogas de maneira legalista respeitando os direitos humanos visando o bem estar das pessoas e o aumento da sensação de segurança, o que nos parece que tudo corre contra os Policiais que não tem sua categoria valorizada.

    Os Policiais com salários dignos e que não seja necessário estar fazendo serviços extras "bicos" estará exclusivamente exercendo suas funções para o policiamento, mais descansado, com mais qualidade e conseqüentemente quem ganha é a sociedade como um todo.

    Refletindo melhor sobre o assunto, se não tomarmos providências urgentes é temeroso o rumo que está tomando a segurança pública em nosso país, veja:


    a. A Polícia Militar e Bombeiro Militar são Constitucionalmente as responsáveis:
    Polícia Militar pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (Art. 144 Inc. V § 5º). Nesse sentido, na prática vemos que esta Corporação é a maior defensora dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos no Art. 5° quando se fala em ordem pública.
    b. Os baixíssimos salários nos estados, para quem tem tão grande responsabilidade, aliado ao avanço do crime organizado e ao domínio do crime organizado que é notório e perceptível com o aumento dos índices criminais.
    c. Salários que fazem com que o Policial Militar sacrifique suas horas de folga trabalhando nos chamados “bicos”, que em grande parte recebe um soldo maior do que o salário da PM.
    d. O Policial Militar pelas dificuldades que passa torna-se alvo fácil de ser corrompido e suscetível a se vende ao tráfico de drogas e se envolve com outros crimes por todo esse estado de coisas.
    e. O Policial Militar não pode se quer andar fardado nas ruas pelo crescimento e fortalecimento do criminoso em nosso país.
    f. O Policial Militar com o salário que ganha não tem condições de ter moradia digna, não pode secar seu fardamento no seu varal, pois tem receio que bandidos saibam que é Policial e teme por sua segurança e de seus familiares.
    g. Esse caos me lembra os ataques pela facção criminosa conhecida como PCC em maio de 2006, e um dos ataques me deixou mais chocado o que resultou na morte de Um Bombeiro Militar. E o mais aterrorizante foi que nesse ano 2.010 os assassinos confessos, com todas as provas colhidas e a convicção da culpa dos réus no cometimento do crime, foram absolvidos por um jure popular nitidamente amedrontado
    diante do crime organizado.


    Diante deste cenário temos dois grandes eventos esportivos e a providência com relação aos proventos dos Policias Militares é o Bolsa Copa e Bolsa Olimpíadas que somente atenderá parte do efetivo da PM. Quando falo desse repasse de verbas me lembro das discussões em torno da PEC 300/08 em que disseram que esta matéria feria a autonomia dos estados, ora as Bolsas Copa e Olimpíadas não fere? Não sou contra a Criação das Bolsas, porém penso que seria melhor estender a melhoria de salários a todos os Policiais Militares e não somente por período de eventos e somente para uma parcela de PM.


    O assunto é extremamente sério, os Organismos evolvidos nos grandes eventos devem ter conhecimento da realidade de nossa segurança pública, que tais eventos estão ameaçados.

    É necessário prioridade na aprovação da PEC 300/08 no Congresso Nacional para que se torne realidade o mais rápido possível, pois hoje estão contemplados no seu texto Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Ativos e Inativos, que significa uma grande parcela da nossa população e com grande missão e importância para nossa sociedade.

    O vinculo que a Policias Militares e Bombeiros Militares têm com a União reside na força auxiliar e reserva do exército prevista no Art. 144 Inc. V 1° da Constituição Federal, desta forma é de responsabilidade a Segurança Pública em todas as esferas dos entes federados.

    Esta Proposta sugere a regulamentação da PEC 300/08 que no futuro próximo terá que ser apresentado pelo Poder executivo federal para criação do fundo e estabelecer o piso salarial. Propõe de forma clara a fonte de receita e principalmente a destinação exata da despesa contribuindo para a gestão fiscal com responsabilidade.

    Por que gestão fiscal com responsabilidade? Por que o Policial tem contato constante com a comunidade que poderá acompanhar os gastos questionando-o sobre as reais aplicações da receita, e mais, com certeza terá como resultados melhor prestação de serviço pelo Policial.

    Por fim, quero pedir seriedade, respeito com os Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, seus familiares e toda nossa população que clama por Segurança Pública.

    É inadmissível maquiar a situação com mega eventos que com seus términos retornasse a realidade do país. O exemplo é a África do Sul que sediou a ultima Copa do Mundo de Futebol com grandes investimentos que agora ficará em ruínas e a população continua e continuará sofrendo (falta de emprego, saúde, educação, segurança etc).

    Gestão Fiscal e participação popular nos gastos públicos são necessidades e prioridades no Brasil. Se isso não ocorrer nunca veremos o tão sonhado crescimento econômico refletir em melhoria e bem estar da população.

    Contando com o empenho dos Políticos sérios que ainda existem em nosso país, do compromisso desses Políticos com o que é correto, de se trabalhar constantemente para a população que o elege e acreditando que participar é preciso e que somente assim alcançaremos um Brasil mais justo, encaminho esta Proposta aos nossos Políticos sérios e compromissados nas esperança que se torne realidade.




    ENÉIAS GARCIA SIMÕES

    E-mail : simoessgt@itelefonica.com.br

    MSN : simoessgt@hotmail.com

    Nick Skype : simoessgt

    Tel. Cel. (18) 9705 1814

    Cidade: Assis/SP

    Estado: São Paulo

    País: Brasil

    2º Sgt PM – PMESP


    VEJA AGORA O ANTEPROJETO DE LEI DO SGT PMSP QUE ELE SUGERE PARA DAR SUPORTE A PEC 300/446 DEPOIS QUE ELA SE TORNAR UM EMENDA A CONSITUIÇÃO FEDERAL.




    Projeto de Lei nº___________________

    Para regulamentar a emenda a constituição nº 300/08 que criou o piso nacional dos profissionais da segurança pública.

    Para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais da segurança pública, destinar recursos para o fundo nacional de segurança pública - FNSP criar o tratamento tributário do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IMTF.

    SEÇÃO I

    Terá como fator gerador e contribuintes os titulares das contas ainda que movimentadas por terceiros (itens I e II), o beneficiário (item III), as instituições (item IV), os comitentes das operações (item V) e aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão (item VI):

    I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

    II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

    III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;

    IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos itens anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

    V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

    VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

    Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas nos itens I, II, III, IV, V e VI, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

    SEÇÃO II

    É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:

    I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam nos itens I, II e III da seção I

    II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o item V da seção I;

    III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o item VI da seção I .

    § 1° A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no item I da seção I, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o item V da seção IV sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.

    § 2° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.

    § 3° Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.


    SEÇÃO III

    A contribuição não incide:

    I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

    II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

    III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

    IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

    V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.

    VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

    a) missões diplomáticas;
    b) repartições consulares de carreira;
    c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
    d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
    e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil


    VII O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 10.306, de 2001)

    VIII O disposto nas alíneas d e e do item VI desta seção não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

    IX Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do item VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

    X O disposto no item VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.

    XI Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto nos itens VI, VIII e IX.

    SEÇÃO IV

    Constitui a base de cálculo:

    I - na hipótese dos itens I, II e IV da seção I , o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

    II - na hipótese do item III da seção I , o valor da liquidação ou do pagamento;

    III - na hipótese do item V da seção I , o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

    IV - na hipótese do item VI da seção I, o valor da movimentação ou da transmissão.

    Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o item IV da seção I serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.

    V - A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.

    VI - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no item V desta seção.

    SEÇÃO V

    Das competências

    I- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.


    Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por semana.

    II - Compete a Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação e o repasse para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP

    III o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP é responsável por captar e distribuir recursos financeiros aos Estados para financiar:

    a) A complementação salarial dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis aos Estados que em seu orçamento, respeitados os limites da Lei de responsabilidade fiscal, não atingirem o piso nacional no valor de R$ 3.800,00.
    b) Para investimento em moradia e criação de vilas militares.
    c) Para desenvolvimento de cursos para aperfeiçoamento dos integrantes das Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis dos Estados
    d) Para programas de proteção aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis dos Estados ameaçados de morte em razão do exercício da função.
    e) Para programas que visem a melhoria da assistência médica-hospitalar e psicológica, dos integrantes das Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis dos Estados.
    f) Desenvolvimento de programas de segurança pública nos Estados.


    § 1º A ordem de prioridade na alocação dos recursos deverá seguir o disposto nas alíneas a,b,c,d,f do item III desta seção.


    IV No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

    V As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    VI A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei
    no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.

    VII Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.

    SEÇÃO VI

    I - Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

    a) o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
    b) o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
    c) a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança
    administrativa e judicial.


    SEÇÃO VII

    I - A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:

    a) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
    b) multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.


    II Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    III É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública Em decorrência da aplicação desta Lei.

    IV Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:

    a) as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    b) a liquidação das operações de crédito;


    c) as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;

    d) o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado
    às operações de arrendamento mercantil.

    § 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata a letra c do item IV, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil

    § 2o O disposto no § 1o deste item não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.

    § 4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV desta seção, tendo em vista as características das operações e as finalidades a que se destinem.

    SEÇÃO VIII

    I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

    II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;

    III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;


    IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional de vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

    § 1° Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos itens II e III desta seção.

    § 2° Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.

    § 3° O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos itens II e III desta seção não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

    SEÇÃO IX

    I - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para financiamento das ações e serviços de Segurança Pública, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas instituições Policiais com finalidade lucrativa.

    II - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.

    III A contribuição incidirá sobre os fatos geradores após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.

    IV - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




    JUSTIFICATIVA



    A segurança pública é necessidade urgente em nosso país. Temos que priorizar as ações de melhoria das condições de trabalho do Policial para obter qualidade na prestação de serviço a comunidade.

    O projeto aqui proposto é democrático, pois alcança de forma igualitária a todos seja pessoa física ou jurídica quando institui o IMTF.

    Define exatamente onde será alocado o recurso proveniente da arrecadação do IMTF estabelecendo responsabilidade e gestão fiscal.

    A população será fiscalizadora da aplicação dos recursos, sendo peça importante para aferir os resultados uma vez que em contato diário com os Policiais poderá confirmar a
    execução das despesas e o retorno esperado.

    Ademais, estamos próximos de dois mega eventos Copa do Mundo (2014) e Olimpíadas (2016) é necessário investimento em Segurança Pública para que se obtenha o sucesso esperado.

    Este projeto ao contrario dos recursos da CPFM que não foram utilizados de forma correta com a saúde, terá o respaldo popular, pois os órgãos envolvidos terão que desenvolver os trabalhos com o uso do recurso proveniente do aqui proposto em melhoria das condições da segurança pública, pois já estão expressamente transcritas neste projeto e será a regulamentação da Emenda Constitucional 300/08. Mais do que isso a população terá facilidade de acompanhar com o próprio Policial o emprego correto desses recursos, aliado à prestação de contas pelos Estados.


    Agradecimentos



    A pessoa do Sr Antonio Corrado Ruffing da Asbra Assis/SP grande companheiro que diuturnamente tem batalhado para melhoria e bem estar dos nossos Policiais Militares e de forma compromissada contribui com ótimas idéias como esta que estou transformando em proposta.

    Ao presidente da Asbra Cap. Res. PM Paulo Camilo de Oliveira que não mede esforços em ajudar não somente aos associados da Asbra, mas a todos os Policiais Militares.


    Ao amigo Sub Ten PM Clóvis idealizador da PEC 300/08 verdadeiro guerreiro, pelo qual tenho um grande respeito e admiração.



    Obrigado Conrado pelo convite em redigir esta proposta que Deus te abençoe!

    Foi um prazer contribuir.



    Sgt PM Simões


    Em 29 de agosto 2.010

    Encaminho cópia para apreciação da Asbra para manifestação do seu departamento jurídico.

    Enéais Garcia Simões

    Comando da PM investiga denúncias de desvio de dinheiro público em convênio firmado entre o Batalhão. Segundo a denúncia policiais militares de férias, licença prêmios. de licença médicas continuavam recebendo os convênios

    O Comando da Polícia Militar da Região de Ribeirão Preto instaurou sindicância para investigar a denúncia de desvio de dinheiro público em convênio firmado entre a Prefeitura de Barretos e o 33º Batalhão da Polícia Militar do Interior (BPM-I). A informação é de policiais militares que, sob a condição do anonimato, relataram o caso ao JBR. Eles informaram que o advogado Cláudio Lázaro Aparecido Júnior prepara ação popular para pedir ao Poder Judiciário local a investigação do caso e a responsabilização de eventuais culpados. Procurado pelo jornal, Aparecido Júnior confirmou as informações.
    O dinheiro supostamente desviado vinha de um pro-labore, pago pela prefeitura, a policiais militares que atuassem na área operacional, ou seja, que trabalham nas viaturas, há pelo menos um ano consecutivo, em Barretos. Contudo, consta da denúncia que policiais com menos de um ano de atuação na área operacional, ou que estavam de férias, licença-prêmio ou licença-saúde estariam sendo beneficiados com o pro-labore, contrariando a regra legal. Estima-se que, entre 2006 e 2010, aproximadamente R$ 70 mil tenham sido pagos indevidamente aos policiais.

    Fonte: http://www.jornaldebarretos.com.br/novo/2010/09/16051

    sábado, 25 de setembro de 2010

    Ministério Público aciona comandante da PM e diversos Oficiais por irregularidades em concursos interno para oficiais Administração.

    MP aciona comando da PM, Fundação Tiradentes e outros envolvidos em irregularidades nos concursos promovidos na corporação

    fonte: http://www.mp.go.gov.br/
    A promotora de Justiça Villis Marra propôs ação civil pública contra o comandante-geral da Polícia Militar de Goiás, Carlos Antônio Elias e o diretor-presidente da Fundação Tiradentes, Elói Bezerra de Castro Neto, por ato de improbidade administrativa. Também respondem à ação o coronel da PM Adailton Vieira de Lima e o servidor estadual Waldenor Alves de Sousa Filho.

    Todos estão sendo responsabilizados por irregularidades nos concursos internos da Polícia Militar do Estado de Goiás, denominados Curso de Habilitação no Quadro de Oficiais Auxiliares (CHOA), Teste de Aptidão Profissional (TAP).

    CHOA

    Segundo a promotora, em fevereiro deste ano, a PM regulamentou o concurso interno para o CHOA, para preenchimento de 80 vagas, constituído de quatro fases: prova de conhecimentos, exames de saúde e avaliação psicológica, Teste de Avaliação Física (TAF) e análise da situação jurídica e disciplinar dos candidatos.

    A primeira fase, de caráter classificatório e eliminatório, foi aplicada pela Fundação Tiradentes, contratada sem licitação pela PM.

    De acordo com a portaria do concurso, deveriam ser convocados para a segunda fase, 50% (40) a mais da oferta (80), totalizando 120 canditatos. Entretanto, foram convocados 130 candidatos, dez a mais do previsto no edital. A segunda etapa e as demais foram realizadas pela própria PM.
    O TAF teve seus critérios alterados dois dias antes de sua aplicação e avaliação. Assim, foram levadas ao MP, no dia 17 de março, as seguintes irregularidades: irrecorribilidade do resultados das fases posteriores à prova de conhecimento, inobservância do princípio da vinculação ao edital, falta de explicação dos critérios para apuração das notas e desempate, irregularidades na aplicação da prova objetiva.

    TAP

    Para a organização e execução do Teste de Aptidão Profissional (TAP), a PM contratou, novamente, mediante dispensa de licitação, a Fundação Tiradentes. Outra representação foi feita ao MP, noticiando a venda de gabarito da prova do concurso interno, realizada em março de 2010. Houve também a notícia de que um soldado teria confessado à Corregedoria da PM a venda do gabarito em Goiânia e outras cidades do interior. Sindicância do órgão terminou na prisão de três PMs envolvidos no esquema. O comando da PM, então, anulou a prova aplicada em 7 de março e remarcada para o dia 28 do mesmo mês.
    Divulgadas, inclusive pela imprensa, as irregularidades, o MP recomendou a suspensão do CHOA e TAP. Não acatando a decisão, a segunda prova do TAP foi aplicada no dia 28 de março, sem que houvesse sido apresentada qualquer conclusão sobre a venda do gabarito que acarretou na anulação da primeira prova.
    Sobre a venda do gabarito (TAP), foi apurado que o soldado Waldenor de Souza Filho adquiriu gabarito da prova de conhecimento por R$ 5 mil para se beneficiar, bem como comercializá-lo no interior. O caso se alastrou e chegou ao conhecimento do coronel da PM Adailton Vieira de Lima, contratado pela fundação para ser coordenador da seleção, que também foi acionado por não ter agido com prudência e honestidade perante a confiança que lhe foi investida, além de ter sido omisso quanto às irregularidades.
    O MP pede liminar para a suspender os contratos firmados com a Fundação Tiradentes e, consequentemente, a suspensão dos resultados dos concursos realizados. No mérito da ação, pede-se a condenação por ato de improbidade administrativa. (Cristiani Honório /Assessoria de Comunicação Social)

    Fonte: http://sargentoroque.com/2010/09/24/mp-aciona-comando-da-pm-fundacao-tiradentes-e-outros-envolvidos-em-irregularidades-nos-concursos-promovidos-na-corporacao.htm

    Durou pouco amigo! A Juiza que concedeu a liminar foi a mesma que a cassou.

    Juíza de Santa Maria suspende liminar que proibia que PMs sem curso dirigissem viaturas
    Decisão foi tomada após pedido de reconsideração feito pela Brigada Militar

    A juíza Denize Sassi, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Santa Maria, suspendeu nesta sexta-feira os efeitos da decisão liminar que proibia de dirigir viaturas policiais militares que não tivessem o curso específico previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A suspensão irá vigorar até que seja analisado o pedido de reconsideração feito pela Brigada Militar (BM) na quarta-feira.

    Para analisar o pedido da BM, a magistrada também aguarda informações que serão dadas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Em seu pedido de reconsideração, a BM reconheceu a necessidade de capacitar os policiais motoristas e disse ter feito solicitações ao Detran nesse sentido.

    A liminar da juíza, divulgada no último dia 10, foi alvo de polêmicas. O comandante-geral da BM, coronel João Carlos Trindade, chegou a declarar que descumpriria a liminar. De acordo com a BM, hoje, cerca de 10 a 12 mil servidores dirigem viaturas no Estado.
     
    Fonte: Jornal Zero Hora
     
    Opinião do Blog Decisão judicial não se discute, se cumpre, só quando é contra os pequenos, quanto é contra os grandes se ignora e se descumpres.

    sexta-feira, 24 de setembro de 2010

    Criadores de sites, entre eles o Compre da China, são presos por vender mercadoria e não entregar

    Operação contra fraudes da internet prendeu cinco pessoas nesta quarta-feira no Triângulo Mineiro. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), duas pessoas estão foragidas. Os suspeitos são acusados de criar sites de venda de produtos eletrônicos e não entregar a mercadoria, apesar da realização do pagamento.

    Ainda de acordo com o MPMG, a ação foi coordenada pela Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos e contou com a participação das polícias Civil e Militar.

    A Operação Salamandra, como foi nomeada, cumpriu ainda cinco mandados de busca e apreensão em estabelecimentos localizados em Araguari e Uberlândia, no Triângulo Mineiro e em Brasília.

    Como agiam


    Os sites ofereciam descontos para o pagamento à vista por meio de boleto bancário e, recebido o dinheiro, não entregavam os produtos. A quadrilha de estelionatários também fazia vendas por telefone e era proprietária de uma loja no centro de Uberlândia, que, segundo as investigações, era utilizada para lavar o dinheiro angariado com os golpes virtuais.

    Conforme informou o Ministério Público Estadual, os acusados tiveram suas contas bancárias bloqueadas e decretada a indisponibilidade de seus bens. A Justiça determinou que os provedores retirassem os sites do ar e substituíssem as páginas por um aviso do Ministério.

    As investigações começaram em março deste ano e partiram de denúncias feitas à Promotoria de Combate aos Crimes Cibernéticos. A quadrilha agia desde 2008 e já lesou mais de mil consumidores em todo o país. Não foi informado o valor do prejuízo causado aos usuários dos sites.

    Os sites identificados são:

    http://www.compradachina.com.br/
    http://www.comprasdachina.com.br/
    http://www.conectacomputadores.com.br/
    http://www.celulareschina.com/
    http://www.mercadodachina.com.br/



    Do Estado de Minas http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20100923100638&assunto=25&onde=Economia

    É o Brasil Amigos!

    Militares defendendo a democracia e “jornalistas” pedindo censura à imprensa? Não há paradoxo nenhum nisso! Há só história

    Vivi ontem um dia muito especial. Participei, em companhia de Merval Pereira, de O Globo; de Rodolfo Machado Moura, diretor de Assuntos Legais da Abert, e de Paulo Uebel, do Instituto Millenium, de um debate sobre liberdade de expressão. O encontro aconteceu na sede do Clube Militar, no Rio. Mais de 400 pessoas lotaram o salão da entidade — todos os assentos ocupados e algumas pessoas de pé. Enquanto conversávamos, vinha um alarido da rua. Uns 20 gatos pingados da Juventude Socialista — com o apoio da UNE, parece — protestavam do lado de fora: contra o Clube Militar, contra os debatedores, contra o debate! Como todos por ali, na mesa e na platéia, defendiam a liberdade de expressão e a Constituição do Brasil, os que gritavam queriam o contrário, certo?
    Não é que eles estivessem contra o que dizíamos. Eles são contra o fato de existirmos.
    Também ontem, o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo abrigou um encontro de defensores da censura. Sob o pretexto de combater um suposto “golpe midiático”, foram lá engrolar palavras sem sentido contra a imprensa, tentando intimidar veículos de comunicação e jornalistas. Os promotores da triste patuscada falaram em 500 pessoas presentes. Uma ova! Não havia 200. É evidente que eu não estava lá, mas estou bem-informado a respeito. Um fracasso! PT, Centrais Sindicais, UNE etc. conseguiram juntar menos gente do que juntou o Manifesto em Defesa da Democracia, anteontem, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco — e sem máquina nenhuma na convocação, feita com um miserável dia de antecendência. O documento, diga-se, conseguiu reunir mais de 20 mil assinaturas em 24 horas. Já falo a respeito. Sigamos.
    Antes de sair de casa, minha mulher me alertou para um comentário de Lúcia Hippolito na CBN.  Huuummm… Querido leitor, quando você não conseguir explicar o que vê, quando o fato contraria o seu diagnóstico, o seu prognóstico ou os seus preconceitos, faça como Lúcia Hippolito: diga que se trata de “um “paradoxo!”
    A saída é boa porque, a partir daí, você pode se dispensar de pensar, e ninguém se sente estimulado a lhe cobrar mais nada. Ah, sim: você precisa narrar o descrever o paradoxo com ênfase, chamando a atenção para algumas sílabas,  de modo que a entonação se confunda com um argumento, entenderam?
    Lúcia garrou numa conversa com Heródoto Barbeiro. Transcrevo (encomprido algumas sílabas para chamar a atenção para as suas ênfases). De início, apesar de uma certa arrogância intelectual de quem vê, com olhos muito percucientes e sábios, o Brasil numa jaula, a coisa parece ir bem:“Eu acho o Brasil um país interessantíssimo. Eu não perderia essa campanha eleitoral por nada. Cê repara o seguinte: a gente tem um presidente em final de segundo mandato, com oiteeeeeeeennnnnta por cento de popularidade, tuuuudo indica que vai eleger a sucessora em primeiro turno, mas ele tá infeliz, Heródoto! Ele vocifera contra tudo e contra todos; ele tá raivoso no palanque; ele briga com todo mundo… Os empresários estão felicíssimos: jamais ganharam tanto dinheiro. Os banqueiros não conseguem parar de rir, mas o Lula se diz vítima do preconceito das elites. Aí cê tem o Zé Dirceu, que, depois de municiar a imprensa durante anos com dossiê contra os adversários, agora ele faz discurso contra o excesso da liberdade de informar e a necessidade de controlar a mídia.
    Faço uma pausa aqui para comentar. Lúcia chamará isso tudo, daqui a pouco, de paradoxo, embora, segundo ela, não seja o maior deles — este está por vir. Bem, não vejo nada de paradoxal aí; vejo é história, nunca é paradoxal, coerente ou incoerente. Lula não está infeliz! Trata-se apenas de um governante de perfil autoritário, que decidiu esmagar a oposição, abusando escancaradamente do poder. Se não me engano, Lúcia é formada em história — Heródoto, creio, também; ao menos deu aula em cursinho sobre a disciplina. Lula não está com problema psicológico, faniquito ou transtorno de personalidade: Ele tem método!
    Apontar um “paradoxo” nesse comportamento de Lula faz supor que o PT não tenha uma história de desrespeito à democracia, considerada desde sempre um caminho não mais do que tático para chegar ao poder. O relato que ela faz da atividade clandestina de Dirceu quando na oposição é uma das evidências do que estou afirmando. Quando o presidente vai ao horário eleitoral com pompa de chefe de estado e afirma que o candidato da oposição é “líder da turma do contra” — sem falar no uso vergonhoso da máquina pública na campanha —, deixa claro o seu descompromisso com a democracia.
    Mais: ele não está “brigando com todo mundo”. Está brigando com a imprensa porque não quer que ela noticie as lambanças de seu governo. Dizer-se “perseguido pelas elites”, embora tenha o apoio dos banqueiros e dos grandes empresários, também não revela paradoxo nenhum, mas uma tática eleitoral — muito típica populismo. Há farta bibliografia a respeito. Voltemos à fala da comentarista.
    Heródoto, os jornalistas, que deveriam ser os primeiros a defender a liberdade de expressão, abriram a sede de seu sindicato hoje em São Paulo para que as centrais sindicais  façam um ato público contra a imprensa. Cê já viu isso? Agora, os intelectuais assinam um manifesto, que é o papel deles: intelectual assina manifesto. Agora, só que o manifesto é contra o autoritarismo do Lula, mas quem lidera as assinaturas são os fundadores do PT, Hélio Bicuuuudo; entusiastas do PT como Dom Paulo Evaristo Arns. Eu acho até um pouco exagerado, sabem Heródoto? Porque eu acho que a democracia não está sendo ameaçada. As instituições tão funcionando; nós vamos ter eleições; a campanha tá indo de vento em popa; o STF tá julgando a validade da Lei do Ficha Limpa, o julgamento deve continuar hoje…
    Interrompo de novo: deixo a questão do sindicato para o comentário do trecho final. Quero tratar de outras coisinhas. Não! Papel de intelectual não é assinar manifesto, não! Pode até fazê-lo. Mas seu papel essencial é pensar e produzir saber para que entendamos melhor o presente, para que nos orientemos melhor sobre o passado, para que saibamos mais de nos mesmos e do mundo. Se Lúcia quiser, posso lhe enviar uma bibliografia comentada da obra de pelo menos quatro deles: José Arthur Giannotti, Leôncio Martins Rodrigues, Celso Lafer e Marco Antonio Villa. O comentário é boboca, frívolo. Villa, aliás, tem um belo trabalho sobre o governo João Goulart que talvez diminua o assombro de Lúcia sobre certas questões (falo abaixo).
    Há um fundador do PT assinando o manifesto: Bicudo! Mas poderia haver 10! Também nisso não há nenhum paradoxo. Ao contrário até. Os partidos de esquerda, mesmo essa esquerda dinheirista do PT, costumam engolir seus filhos com impressionante sem-cerimônia, como Saturno naquele quadro de Goya. Bicudo, diga-se, caiu fora quando o partido resolveu passar a mão na cabeça dos mensaleiros. Mas onde está o “paradoxo” aí? É paradoxal que ex-petistas defendam o regime democrático? Por quê?
    Quanto à questão da democracia, aí são só palavras impensadas mesmo, né? Apelando à lógica elementar, é preciso afirmar: se as eleições tivessem sido suspensas e se o STF já não julgasse com liberdade, então não seria mais “democracia ameaçada”, mas democracia extinta. Lembro à comentarista que violações de sigilos, investigações conduzidas por órgãos do estado para esconder o delito — foi o que fez a Receita, certo? — e balcão de negócios na Casa Civil são ameaças evidentes às instituições. O que mais ela quer? Vamos à última, e mais polêmica, parte.
    Agora o maior paradoxo de todos, Heródoto, é que o Clube Militarrrr [ela deu força à oxítona], como você sabe, que exerceu papel importantíííísimo na história do Brasil, está realizando hoje no Rio de Janeiro um papel [acho que ela queria dizer debate] sobre a democracia ameaçada. É bem verdade que o Clube Militar sempre liderou a turma que ameaçava a democracia e agora tá querendo defender. É ou não é um país interessantíssimo para a gente viver, Heródoto Barbeiro? É o país do paradoxo político. Eu não perderia essa campanha eleitoral por nada.
    Lúcia trata com óbvia ironia o Clube Militar, que exerceu, de fato, papel importantíssimo na história do Brasil, como ela e Heródoto deveriam saber, formados que são em história. Se a referência irônica é a 1964 — e caberia qualificá-la de todo modo —, lembro a ambos que o Brasil já existia antes. Por que ela não escreve um artigo tentando provar a irrelevância dos militares — ou seu papel apenas nefasto — na construção da democracia? Não escreveria porque, por óbvio, não poderia. Prefere reforçar preconceitos com entonações supostamente significativas.
    Uma pergunta a Lúcia Hippolito — pergunta retórica; quem sabe isso a estimule a escrever um post a respeito: ainda que a sua leitura sobre  o Clube estivesse correta, o fato de agora ele defender a democracia não deveria ser saudado como um avanço? Ah, ocorre que em seu modelo teórico, militares têm de combater a liberdade de expressão; se eles defendem, ela grita: “Paradoxo!”.
    Mais: o que há de paradoxal na manifestação ridícula de ontem no Sindicato dos Jornalistas? Nada! Os que estavam lá são herdeiros — ainda que bem mequetrefes, ainda que uma gente bem chulé — das ilusões armadas (não a dos militares!) do pré-64, de 64 e do pós-64. Diga aí, dona Lúcia Hippolito: era democracia o que eles queriam então? É democracia o que eles querem hoje? Apresente-me um só texto das esquerdas de 1964 ou de 1968 defendendo o regime democrático, unzinho só, “para fazer remédio”, como se diz em Dois Córregos! Nada! Não existe!
    Os paradoxos que Lúcia vê nascem de uma visão deturpada sobre o presente e desinformada sobre o passado. Como afirmei a jornalistas que me entrevistaram depois do evento, ainda que essa leitura maniqueísta do papel dos militares e da esquerda estivesse correto, forçoso seria reconhecer, então, que os militares avançaram, progrediram e aprenderam o valor universal da democracia. Já as esquerdas — tanto aqueles coitadinhos que foram protestar ontem às portas do Clube quanto as cobras criadas com dinheiro público que foram honrar anos de delinqüência intelectual no sindicato — evidenciam que não esqueceram nada nem aprenderam nada.  E não há paradoxo aí.
    Não há dificuldade nenhuma em provar que a história dos militares brasileiros está muito mais comprometida com a democracia do que a história da esquerda brasileira — ou da esquerda de qualquer país do mundo. Não precisa ir muito longe: ainda hoje há quem se escandalize com os chamados mortos da ditadura. De fato, depois de rendidos pelo estado, não deveria ter morrido um só preso (morte na batalha é outra coisa; escolhe-se matar ou morrer). Mas tenho a certeza de que a esmagadora maioria daqueles que foram pedir censura à imprensa são, por exemplo, defensores do regime cubano, responsável pela morte de 100 mil e pelo exílio de quase 2 milhões. Para esses vigaristas morais, matar 400 faz os bandidos eternos, mas matar 100 mil faz os heróis da civilização. Ora, tenham vergonha na cara!
    Ontem, no Clube Militar, mais de 400 pessoas, entre civis e militares da ativa e da reserva, aplaudiram palavras em defesa da democracia, do estado de direito e da Constituição do Brasil. Aliás, eu só era um dos convidados, suponho, porque sou esta pessoa exótica: defendo as instituições e as leis.
    Por Reinaldo Azevedo