Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Michel Temer baixa Decreto aumentando para de 5 em 5 anos o tempo em que os Policiais aposentados que quiserem ainda continuar portando armas de fogo precisarão submeter a exames para continuar com esse Direito! Estão incluídos nesse Decreto: PMs, BMs, FFAA, Agentes Penitenciários, Guardas Municipais, deputados Federais e Senadores...Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. Veja o Decreto 8935/16


As Polícias 

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;  Ver tópico (376 documentos)

Algumas Guardas Municipais

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)  Ver tópico (968 documentos)

Policiais da Câmara e do Senado

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; 


Decreto 8935/16 | Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016 

Publicado por Presidência da Republica - 1 semana atrás

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Ver tópico (13 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Ver tópico 

Art. 12. ................................................................ 

.....................................................................................

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; 

......................................................................................

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................ (NR) 

"Art. 16. ...................................................................

........................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. 

§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal. 

§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003. (NR) 

Art. 36. ................................................................. 

Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. (NR). 

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos IIV e VI do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art.  da Lei nº 10.826, de 2003. 

............................................................................. (NR) 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Ver tópico 

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER 

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016

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