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Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15 Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:
I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;
VII – que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
VIII – não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;
XI – não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX,X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
XII – não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º."
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