Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Sai a relação de alguns PMs que são candidatos a eleição de 2016, para os cargos de Prefeito, vice-Prefeito e Vereador. O problema é que os PMs que vão concorrer a eleição não terão direito a receber a gratificação de risco, segundo nota publicada no Boletim Geral 126 de 08/07/16, veja.


Para ver clique AQUI

Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15 Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar: 
I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar; 
II – em gozo de licença para tratamento de saúde própria; 
III - em gozo de licença especial; 
IV – em gozo de licença-maternidade; 
V – em gozo de licença paternidade; 
VI – não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular; 
VII – que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos   da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003; 
VIII – não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001; 
IX – não esteja no período de ausência não justificada; 
X – não esteja na situação de desertor; 
XI – não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75§ 1º, alíneas "a" e "c", incisos IIIIIIVIVIIVIIIIX,XXIXIIIXIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; 
XII – não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados. 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º."


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