Projeto de Lei Complementar No 430/2015
Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial
estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados
de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do
art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado.
§ 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial,
essenciais e exclusivas de Estado.
§ 2º É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e
no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com
isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.
Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e
na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a
concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente
fundamentado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados
de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do
art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado.
§ 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial,
essenciais e exclusivas de Estado.
§ 2º É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e
no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com
isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.
Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e
na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a
concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente
fundamentado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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