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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

2ª Turma afasta prescrição em caso de militar que desertou com menos de 21 anos



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 112511) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do ex-soldado do Exército J.V.L. condenado a seis meses de detenção por deserção (crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar). O soldado abandonou o 14º Batalhão de Infantaria Motorizada onde servia, em Joboatão dos Guararapes (PE), em dezembro de 2008, mas retornou dois anos depois, quando foi reincluído ao Exército.
Condenado por deserção, o soldado alegou que o crime já estaria prescrito, tendo em vista que, de acordo com o Código Penal Militar, a pena igual ou inferior a um ano prescreve em dois anos e, como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, sua pena já estaria prescrita. No HC, a Defensoria Pública alegou que entre a ocorrência do fato (em 11/12/2008) e o recebimento da denúncia (13/10/2010) decorreu mais de um ano, portanto, a punibilidade deveria ser extinta com base no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar, contando-se pela metade o prazo de dois anos ali previsto, em decorrência da idade do soldado.
Relator do HC, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou o argumento da Defensoria Pública e aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que a deserção é um crime permanente, que se prolonga no tempo, cessando somente quando o desertor se apresenta voluntariamente à unidade militar na qual servia ou quando é capturado. O relator assinalou que, quando o soldado se apresentou ao Batalhão, tinha mais de 21 anos, portanto não há que se cogitar de prescrição.
Ele foi absolvido em primeira instância por ausência de culpabilidade. Embora soubesse que sua ausência do Batalhão por mais de oito dias implicaria deserção, ele afirmou que não poderia deixar a avó desamparada após uma crise de diabetes. Contou que para cuidar da avó, teve de se mudar para São Paulo, onde trabalhou para manutenção da casa. Os motivos que o soldado apresentou para se afastar do Batalhão justificariam, segundo a sentença, sua absolvição. Julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar, o Superior Tribunal Militar reformou a sentença para condenar o ex-soldado, o que levou a Defensoria Pública da União a impetrar HC no Supremo.

Processos relacionados
HC 112511

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