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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Judiciário Potiguar indefere 40 horas para PMs

TJRN indefere carga horária de 40 horas para PM’s

Por TJRN
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram improcedente, nesta quarta-feira (11), um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste (ASSPRA), que requereu a fixação da jornada de trabalho dos policiais militares em 40 horas semanais. Os magistrados seguiram à unanimidade entendimento do relator do processo, o desembargador Cláudio Santos.

O pedido da ASSPRA chegou ao Poder TJRN por meio de um Mandado de Injunção – remédio constitucional usado com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais.

Eles alegaram que os PM’s cumprem jornadas rotineiras e exaustivas de 240 horas mensais, chegando até ao período de 320 horas/mês em alguns casos. O Estado, no entanto, sustentou que inexiste norma constitucional com fim de prever ou exigir compulsória conduta do Legislativo neste caso específico. Além do mais, argumentou, a omissão constitucional em relação ao tema foi intencional, em razão do regime diferenciado atribuído aos policiais.

O desembargador Cláudio Santos assinalou que o legislador constituinte, atento à natureza especial da atividade desenvolvida pelos militares não lhes outorgou o direito de terem limitada a duração do trabalho normal, nos moldes aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos civis. Da mesma forma, não foi estendido aos PM’s o direito à remuneração do serviço extraordinário superior.

“Por essas razões, revela-se inapropriada a utilização do Mandado de Injunção (…) porque o art. 5º, LXXI, da Carta Magna somente se justifica quando a inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito assegurado constitucionalmente, o que, a toda evidência, não restou configurado na hipótese”, enfatizou o desembargador.

Ele destacou ainda que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do RN ilustra e reforça a convicção de que estes constituem uma classe especial de servidores públicos, com características de natureza funcional que os distinguem dos demais agentes.

Fonte: Blog da Soldado Glaucia

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