STJ limita em mais 120 dias afastamento de prefeito investigado por ato de improbidade
O afastamento de agente público de cargo eletivo para preservar a instrução processual precisa de prova suficiente de que ele possa dificultar a investigação e deve durar por prazo razoável. Esse é o entendimento do ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pargendler concedeu em parte pedido de liminar de José Antônio da Rocha Lima, prefeito de São Francisco (MG), que está afastado do cargo há mais de dez meses. A decisão limitou o afastamento do prefeito por mais 120 dias, a não ser que a instrução seja concluída antes desse prazo.
O prefeito foi afastado do cargo em 3 de novembro de 2010 pela justiça mineira, a pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Os magistrados de primeiro e de segundo grau entenderam que Lima estava interferindo no depoimento de testemunhas.
O presidente do STJ entendeu que o afastamento era realmente necessário e estava justificado com base em fatos concretos. “O afastamento, porém, deve subsistir por prazo razoável à instrução da ação civil pública”, ressaltou Pargendler. “Sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação”, concluiu.
Pargendler concedeu em parte pedido de liminar de José Antônio da Rocha Lima, prefeito de São Francisco (MG), que está afastado do cargo há mais de dez meses. A decisão limitou o afastamento do prefeito por mais 120 dias, a não ser que a instrução seja concluída antes desse prazo.
O prefeito foi afastado do cargo em 3 de novembro de 2010 pela justiça mineira, a pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Os magistrados de primeiro e de segundo grau entenderam que Lima estava interferindo no depoimento de testemunhas.
O presidente do STJ entendeu que o afastamento era realmente necessário e estava justificado com base em fatos concretos. “O afastamento, porém, deve subsistir por prazo razoável à instrução da ação civil pública”, ressaltou Pargendler. “Sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.