TJ-RS manda estado indenizar homem agredido por PM
A administração pública tem responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Com base na Constituição, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o governo do estado a pagar indenização por dano moral a um homem que foi confundido com assaltante e submetido a exageros por policiais militares.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou ilícita a conduta dos policiais. De acordo com os autos, o homem foi levado a um supermercado assaltado e, na presença de diversas pessoas, foi colocado à reconhecimento, sem qualquer preocupação com a exposição e constrangimentos provocados a um suspeito. Com isso, o relator aplicou o inciso 6º, do artigo 37 da Constituição, que estabelece que a administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes.
No julgamento de primeiro grau, o juiz Sandro Antonio da Silva afirmou que não há justificativa para o tratamento truculento, irresponsável e arbitrário dos policiais, apesar da necessidade de uma atuação mais eficiente das autoridades e dos agentes responsáveis pela segurança devido à criminalidade. Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram a condenação, porém o valor da indenização foi reduzido de 100 para 50 salários mínimos, equivalentes a R$ 25 mil.
O caso
No dia 31 de dezembro de 2003, o autor da ação e um amigo se dirigiam para o centro de Lajeado (RS) quando foram abordados por uma viatura da Brigada Militar. Confundidos com criminosos que haviam assaltado um mercado no bairro Campestre, foram obrigados a deitar no chão, revistados e algemados com armas apontadas para as suas cabeças.
Segundo o autor, os policiais ainda agrediram seu amigo, que não conseguiu levantar-se sozinho, devido às algemas. Os dois foram conduzidos a três estabelecimentos comerciais antes de chegar ao mercado assaltado. Em cada mercado, foram expostos ao reconhecimento da suposta vítima no meio da rua, sob o olhar de todos que estavam no local. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70035174960
Fonte: Conjur
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou ilícita a conduta dos policiais. De acordo com os autos, o homem foi levado a um supermercado assaltado e, na presença de diversas pessoas, foi colocado à reconhecimento, sem qualquer preocupação com a exposição e constrangimentos provocados a um suspeito. Com isso, o relator aplicou o inciso 6º, do artigo 37 da Constituição, que estabelece que a administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes.
No julgamento de primeiro grau, o juiz Sandro Antonio da Silva afirmou que não há justificativa para o tratamento truculento, irresponsável e arbitrário dos policiais, apesar da necessidade de uma atuação mais eficiente das autoridades e dos agentes responsáveis pela segurança devido à criminalidade. Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram a condenação, porém o valor da indenização foi reduzido de 100 para 50 salários mínimos, equivalentes a R$ 25 mil.
O caso
No dia 31 de dezembro de 2003, o autor da ação e um amigo se dirigiam para o centro de Lajeado (RS) quando foram abordados por uma viatura da Brigada Militar. Confundidos com criminosos que haviam assaltado um mercado no bairro Campestre, foram obrigados a deitar no chão, revistados e algemados com armas apontadas para as suas cabeças.
Segundo o autor, os policiais ainda agrediram seu amigo, que não conseguiu levantar-se sozinho, devido às algemas. Os dois foram conduzidos a três estabelecimentos comerciais antes de chegar ao mercado assaltado. Em cada mercado, foram expostos ao reconhecimento da suposta vítima no meio da rua, sob o olhar de todos que estavam no local. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70035174960
Fonte: Conjur
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