Pernambuco: Pediram para que eu falasse sobre o assunto novamente, então vamos ao caso.
LEI 10426 DE ABRIL DE 1990
Art. 122 Aos servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias rádioativas fica assegurada, face ao que dispõe e artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata a artigo 134 da lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa lnsalubres Perigosas, seja regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Regulamentado o artigo anterior, ao servidor militar inativo, que tenha operado, quando em atividade, diretamente com Raio X e substâncias radioativas, estende-se o direito á incorporação aos proventos, da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, deste que o período de seu efetivo serviço próximo as fontes de irradiação, percebendo gratificação adicional a que se refere o artigo 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, corresponda ao exigido no artigo 115 desta lei.
Art. 123. Fica assegurada ao servidor militar, incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza a que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos na data do pedido de aposentadoria.
Soldado – Soldo – R$ 1.331,00 – 40% dariam – R$ 532,00
Cabo - Soldo – R$ 1.355,00 – 40% dariam – R$ 542,00
E assim sucessivamente.
LEI Nº 10.455, 09 DE JULHO DE 1990.
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 14, 17, 27, 28, 59, 61, 77, 104, 110 , 112 e 122 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.122 - Aos servidores militares que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o artigo 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo exercício de:
I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos ã saúde;
II- atividades que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar.
Parágrafo Unico - A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto de graduação.
Art. 2º Os artigos 88 e 91 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o primeiro com os §1º e §2º transformados em parágrafo único e o segundo com os §1º e §'2º suprimidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
DECRETO Nº 14.617, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto do Artigo 122 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1º da Lei Nº 10.455, de 09 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, de que trata o Artigo 122 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei Nº 10.455, de 09 de julho de 1990, será devida pelo exercício de atividades que exponham o servidor militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde ou daquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho possam oferecer risco real ou potencial à sua vida.
§ 1º - Para efeito de concessão da gratificação prevista neste artigo, são considerados no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas os servidores militares que:
I - estejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, assistência médica, médico-auxiliar, odontológica e social;
a) em entidades hospitalares que dispensam tratamento a portadores de moléstias transmissíveis, sujeitas a isolamento;
b) em nosocômio para atendimento ou internamento de doentes mentais;
c) em Ambulatórios e postos médicos, nos quais se proceda a imunização contra doenças epidêmicas;
d) em dispensários; (revogado pelo Decreto Nº 15.472, de 03 de dezembro de 1991)
II - manuseiam, freqüentemente, objetos, instrumentos e utensílios não esterilizados, utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas em locais de isolamento nos hospitais;
III - operam, como radiologistas e auxiliares, com substâncias radioativas ou aparelhos de Raio-X e cobaltoterapia, ou que, no exercício de suas funções, estejam expostas a tais irradiações;
IV - estejam obrigados ao contato direto com materiais para exame e substâncias tóxicas nos laboratórios de análise ou de ensaio, bem como com agentes físicos ou químicos utilizados no preparo de soros, vacinas e medicamentos;
V - desempenham trabalhos de eletricista; (revogado pelo Decreto Nº 15.472, de 03 de dezembro de 1991)
VI - tenham contato com animais doentes ou manipulam materiais infecto-contagiosos;
VII - mantenham contato permanentes com fungicidas, inseticidas e similares;
VIII - desempenham trabalhos em oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substâncias tóxicas, bem como aqueles que executam operações com solda de metais, elétrica e a oxiacetileno;
IX - executam atividades inerentes à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às ações do Corpo de Bombeiros, atribuídas, na forma da legislação vigente, à Polícia Militar. (revogado pelo Decreto Nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)
§ 2º - Caracteriza também o exercício de atividades perigosas, para efeitos do parágrafo precedente, o desempenho de cargos ou funções que, nos termos da legislação vigente, são considerados de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar. (revogado pelo Decreto Nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)
§ 3º - A gratificação a que se refere este artigo será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, sendo sua concessão, para os efeitos do Parágrafo Único do Artigo 20 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, considerada a título definitivo. (revogado pelo Decreto Nº 15.147, de 03 de dezembro de 1991)
Art. 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar conceder, através de Portaria, a gratificação de que trata este Decreto, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 3º - Suspende-se o pagamento da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosas, Insalubres ou Perigosas nas situações previstas nos Artigos 8º, 9º, e 17 da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, este último com a redação dada pela Lei Nº 10.455, de 09 de julho de 1990.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 1990.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Bem, o Supremo Tribunal já decidiu que o policial tem na sua profissão o direito a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, tanto é que a justiça já está aposentando policiais com 25 anos de serviços por causa desta situação, como se ver nessa decisão do Estado de São Paulo. http://adeilton9599.blogspot.com/2010/12/aposentadoria-especial.html
A Lei Complementar 059, no seu Art. 7º, extinguiu varias gratificações incorporando-a ao soldo, veja:
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei Complementar.
Mas não foi extinta a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, notou?
A Lei Complementar nº 32 de abril de 2001, no seu Art. 1º diz o seguinte:
Art. 1º Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.
Isso quer dizer que o Governo do Estado desvinculou toda e qualquer gratificação do soldo, ou seja, os 40% que incidia sobre o soldo não poderia incidir mais.
Partindo desse principio o Supremo Tribunal Federal, criou a Súmula Vinculante nº 4, Veja o que diz
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Entretanto o mesmo Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não houver lei que diga de onde incidirá os 40%, o percentual será extraído do Salário Mínimo em vigor no País, veja nessa ação da Associação de cabos e soldados da PMSP. A Ministra tinha se confundido mas depois corrigiu o erro e concedeu a liminar.
Rcl/9942 - AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Partes AGTE.(S) - ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO
ADV.(A/S) - WELLINGTON NEGRI DA SILVA
AGDO.(A/S) - CHEFE DO CENTRO DE DESPESA E PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Insalubridade | Base de Cálculo
D ECIS Ã O: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época, desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí requerer a concessão de liminar para “cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade” . 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4. No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao “congelar” o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito. 6. Dê-se vista do processo ao Procurador-Geral da República. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministro A YRES B RITTO Relator Documento assinado digitalmente.
Em Pernambuco fica a duvida a lei diz que era 40%, do soldo a outra lei revogou a vinculação, o Estado ta pagando cerca de R$ 38,00 ou seja, esse valor não está vinculado a nada nem ao soldo nem ao mínimo, porque se fosse o mínimo seria R$ 204,00 que equivale a 40% do salário mínimo. Levando em consideração que a Supremo Tribunal Federal decidiu seguindo a Constituição Federal que todo policial tem inerente a profissão a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, ou seja, que ponha em risco a sua integridade fisica e a sua vida.
O PMPE E CBMPE, poderá está perdendo segundo cálculos feitos em cima do Salário Mínimo cerca R$ 204,00 por mês referente a essa gratificação.
Se o calculo for feito em cima do soldo enquanto entrou a Lei Complementar 32, o valor seria maior ainda, pois o valor era de 40% do soldo.
Agora só falta ACSPE entrar nessa luta.para conseguirmos essa gratificação.
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