Entendimento é do TJ/SP.
"A perda do posto ou da patente perpetrada pelo Conselho de Justificação no âmbito do Tribunal de Justiça Militar não tem como consequência imediata a demissão do militar reformado ou a cassação de seus proventos."
O autor era Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, transferido para reserva ex officio a partir de 18/12/12. Em novembro de 2014, o Tribunal de Justiça Militar decretou a perda do posto e da patente, bem como determinou a cassação de seus proventos de inatividade, por uma série de condutas configuradoras de transgressão disciplinar.
Alegando que não existe qualquer dispositivo legal que autorize a Administração Pública a cassar o pagamento de proventos de inatividade do militar reformado, o autor recorreu à Justiça. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e ele interpôs recurso.
Relator do processo, o desembargador Paulo Barcellos Gatti observou que o Tribunal, ao reconhecer "que o autor é indigno do oficialato, somente poderia determinar (i) a perda de seu posto ou patente ou (ii) sua reforma, sendo vedado à Corte Especializada decretar a cassação dos proventos de inatividade do servidor, uma vez que essa espécie de pena não encontra previsão legal no ordenamento jurídico aplicável aos militares estaduais".
O magistrado ressaltou que, apesar de o art. 259 da lei estadual 10.261/68 admitir em algumas circunstâncias a perda dos proventos de aposentadoria do servidor civil, não há previsão para nenhuma das situações envolvendo o oficial inativo.
"Acrescente-se que a perda da patente apenas faz com que o militar deixe de possuir responsabilidades e prerrogativas referentes ao posto ou à graduação e, em que pese o respeito ao entendimento diverso, não tem como consequência imediata a demissão do militar ou a cassação de seus proventos, vez que estes não são vantagens conferidas pela patente, mas direito adquirido após o cumprimento do tempo de serviço e do preenchimento das regras legais atinentes à matéria."
A demanda foi patrocinada pelo advogado Eliezer Pereira Martins, da banca Pereira Martins Advogados Associados.
- Processo: 000101692.2015.8.26.0024
Veja a decisão.
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