Dois Artigos
"Art. 14 As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativo constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica".
O Art. 2º desta lei diz o seguinte:
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar 59, de 2004, nós termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Então cadê o Anexo III
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