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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Mais uma vitória dos Associados da ACS-PE: O Departamento Jurídico procurado pelos seus associados consegue na Justiça tornar sem efeito a transferência de vários policiais militares ROCAM(CIPMoto), para outras unidades da PMPE!






0014363-56.2014.8.17.0000 (366532-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
15/12/2014 15:37
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diogo Ferreira de Araújo e outros impetraram o presente mandado de segurança em face do Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, objetivando permanecerem lotados no Batalhão de Polícia CIPMoto-Rocam. Em suas razões, argumentam, em síntese, que o ato administrativo de transferência dos impetrantes foi imotivado, sendo a suposta alegação de necessidade de serviço utilizada de forma ilegítima, uma vez que, na verdade, houve a efetiva permuta de servidores entre os Batalhões, pois o ato impugnado já previa os substitutos. Pugnam pela concessão de liminar com o fito de suspender o ato administrativo que transferiu os impetrantes, para que os mesmos possam permanecer cumprindo suas atividades no Batalhão de Polícia CIPMoto-Rocam. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com fundamento no artigo 4º da Lei 1060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial bem como quando a demora no provimento judicial puder causar ao impetrante lesão grave ou de difícil reparação. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais citados acima. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito dos impetrantes. Quanto à relevância da fundamentação, resta evidente, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o ato ora atacado encontra-se desprovido de qualquer motivação, ferindo, por conseguinte, princípios do nosso Direito Administrativo, consubstanciados por este Egrégio Tribunal na Súmula 95, cuja redação estabelece o seguinte: "A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público". Para além disso, é necessário registrar que a Portaria contém as seguintes linhas: "O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e considerando a autorização expressa no Ofício nº 642/2014-GG/PE, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em virtude do previsto no art. 5º do Decreto nº. 36.849, de 22 de julho de 2011, resolve: Nº 4590, DE 27/11/2014 - Transferir, por necessidade do serviço, o Soldado PM Gilberdan Celerino da Silva, matrícula nº 108520-4, da Companhia Independente de Policiamento com Moto para o 11° BPM e desse para aquela o Soldado PM Luis Phillipe Souza de Oliveira Vieira, matrícula n° 115441-9, a contar de 01/12/2014. Nº 4591, DE 27/11/2014 - Transferir, por necessidade do serviço, o Soldado PM Sebastião Siqueira de Lima Filho, matrícula nº 108883-1, da Companhia Independente de Policiamento com Moto para o 11° BPM e desse para aquela o Soldado PM Walter Manoel Lourenço, matrícula n° 116157-1, a contar de 01/12/2014. Nº 4592, DE 27/11/2014 - Transferir, por necessidade do serviço, o Soldado PM Diogo Ferreira de Araújo, matrícula nº 109983-3, da Companhia Independente de Policiamento com Moto para o 11° e desse para aquela o Soldado PM Erimon Silva Farias, matrícula n° 116194-6, a contar de 01/12/2014. Nº 4593, DE 27/11/2014 - Transferir, por necessidade do serviço, o Soldado PM Habner Natalício Elizeu Cardoso, matrícula nº 112911-6, da Companhia Independente de Policiamento com Moto para o 11° BPM e desse para aquela o Soldado PM Lenildo Delmiro da Silva, matrícula n° 116302-7, a contar de 01/12/2014. Nº 4594, DE 27/11/2014 - Transferir, por necessidade do serviço, o Cabo PM Jedson Machado da Silva, matrícula nº 920139-4, da Companhia Independente de Policiamento com Moto para o 16° BPM e desse para aquela o Soldado PM Williams Nunes de Jesus Berenguer, matrícula n° 113573-2, a contar de 01/12/2014." Da leitura direta da Portaria supracitada, é possível perceber a ausência de motivação para o ato administrativo editado pelo Secretário de Defesa Social. Com efeito, o ato administrativo deve obedecer aos requisitos de competência, forma, motivo, objeto e finalidade. Aqui nos interessa mais de perto o motivo, pressuposto de fato e de direito do ato. De seu turno, a motivação se revela como sendo a exposição argumentativa desses fundamentos fáticos e jurídicos. Seguindo essa linha de raciocínio, a motivação deve corresponder à realidade, vinculando a autoridade administrativa. Nesse sentido é que se contextualiza a chamada "Teoria dos Motivos Determinantes". A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim cuida da matéria: "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros." (In Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Atlas, pág. 213). Destarte, no caso em apreço, diante dos elementos trazidos pelos impetrantes, o motivo atribuído ao ato questionado, ou seja, a "necessidade do serviço", a princípio, não teria sido observado, sendo, em verdade, uma Permuta. Ora, o ato de transferência deveria apresentar a real necessidade do serviço, com as justificativas exigíveis para a confecção do ato administrativo. No que tange ao periculum in mora, vislumbra-se no caso em exame, eis que se o ato efetivamente for realizado, a mudança de rotina, de ambiente de trabalho causará transtornos aos impetrantes. Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO, liminarmente, a tutela mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12016/2009, SUSPENDENDO os efeitos das Portarias SDS 4590/2014, 4591/2014, 4592/2014, 4593/2014, 4594/2014, da lavra da autoridade apontada como coatora, à fl. 23, devendo os impetrantes permanecerem cumprindo suas atividades no Batalhão de Polícia CIPMoto-Rocam até o julgamento final do presente mandamus. Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que reputar necessárias. Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito de dar-lhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009. Com a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Decorridos os prazos, com ou sem as respostas, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 15/12/2014. Desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator

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