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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Justiça da QTA na tranferença de policial por perseguição!


Juiz defere liminar que suspende portaria que transferiu policial em atuação na Polícia Legal



A Diretoria do SINPOL-RN, juntamente com toda a categoria, comemora a decisão do juiz Geraldo Antônio da Mota que deferiu liminar para suspensão da Portaria nº 498/2014-GDG/PCRND, de 05/07/2014 (publicação no DOE: 06/07/2014), que estabeleceu a transferência do policial Gaume Alves de Oliveira de Mossoró para João Câmara, devido à atuação dele na Polícia Legal. 
 
O jurídico do SINPOL-RN já havia conseguido a remoção de volta do Agente, através de outra portaria da Degepol, que entendeu o equivoco da transferência, mas a decisão foi ratificada pela Justiça. “Essa decisão abre precedente para que se acabe de vez com transferências por perseguição, haja vista o grande prejuízo pessoal e profissional, quando se é removido de maneira abrupta, sem falar nas questões de foro íntimo, pois tais perseguições fazem com que o policial já se sinta condenado antes mesmo de qualquer processo administrativo”, afirma Renata Pimenta, vice-presidente do Sindicato. 
 
De acordo com ela, a partir da aplicação da Operação Polícia Legal e buscando uma Polícia Civil cada vez mais profissional, não irá mais se admitir remoções que não possuam embasamento e fundamentação legal. “Por isso, o SINPOL-RN disponibiliza o jurídico da entidade para resguardar todos os servidores. A Diretoria ressalta ainda que, ocorrendo qualquer perseguição ou remoção, deve-se procurar o Sindicato, que buscará a solução administrativa ou judicial”.
 
Confira na íntegra a decisão:
 
Processo: 0803951-46.2014.8.20.0001
IMPETRANTE: GAUEME ALVES DE OLIVEIRA 
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 
DECISÃO                              
 
Gaume Alves de Oliveira, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. Delegado Geral da Polícia Civil, alegando, em síntese, que, na data de 30/07/2014, presenciou ilegalidade perpetrada por escrivã da dita polícia, lotada na DEAM – Delegacia de Atendimento à Mulher de Mossoró/RN, tendo registrado o mencionado ato, inclusive, na presença de outro agente policial. A conduta consistia na “oitiva e qualificação da vítima para instauração de um possível TCO ou medida protetiva, sem a presença do Delegado” responsável pela circunscrição. Informa que o registro do episódio gerou a insatisfação da referida autoridade, a qual teria contata o ora impetrado, visando a remoção do impetrante e do agente policial que presenciou a ilegalidade. Aponta que, de fato, em suposta retaliação, o impetrado operou a remoção, transferindo os mencionados servidores para o município de João Câmara/RN, consoante a Portaria nº 498/2014-GDG/PCRND. Sustenta que este ato encontra-se eivado de vícios, porquanto detém direito líquido e certo à inamovibilidade prevista no art. 81, da LCE nº 270/2004, vez que possui três filhos regularmente matriculados em escola e em período letivo, sendo dois deles portadores de necessidades especiais. Em face disto, requereu a concessão de medida liminar, visando, em suma, a suspensão dos efeitos da referida Portaria, bem assim, que ao impetrado abstenha-se da prática de ato que impeça o impetrante de exercer suas funções na delegacia, onde fora originalmente lotado.
 
Relatado, decido.
 
Na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar é cabível, para suspensão do ato que ensejou o pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
Na hipótese vertente, por força da Portaria nº 498/2014-GDG/PCRND, de 05/07/2014 (Id 507477), o impetrante restou submetido à remoção para município diverso daquele onde já exercia suas atividades funcionais, com a justificativa de que a medida decorria da necessidade do serviço (art. 81, II, da LCE nº 270/2004) – em específico, “amenizar os problemas enfrentados por unidades policiais civis, notadamente em relação à deficiência de recursos humanos”.
 
A legislação pertinente à demanda, especificamente, o art. 81, da LCE nº 270/2004, estabelece que:
Art. 81. A remoção de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita:
I – a pedido;
II – por interesse do serviço; e
III – por permuta.
 
(...)
 
§2º. O policial civil em exercício no interior do Estado, com filhos matriculados em estabelecimentos de ensino na localidade, só poderá ser removido nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos incisos I ou III deste artigo, na forma desta Lei Complementar.
 
(...)
 
§6º. Os servidores policiais civis serão removidos por interesse do serviço mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral de Polícia, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
 
Realizando-se uma análise aos dispositivos legais acima transcritos, é possível verificarfato impediente à remoção de ofício do policial civil, quando este, exercendo suas atividades no interior do Estado, possui filhos matriculados em estabelecimento de ensino na localidade, limitando, neste caso, a remoção às hipóteses previstas nos incisos I e III, do dispositivo acima transcrito. No caso em exame, o impetrante demonstrou o atendimento ao requisito legal ora relatado (art. 81, §2º, da LCE nº 270/2004), explicitando a regular matrícula de seus filhos, em estabelecimento de ensino localizado no Município de Mossoró/RN, onde exerce suas atividades funcionais (atente-se ao Id 507472).
 
A norma excepciona o interesse público, ao garantir a continuidade da educação dos filhos do servidor policial, medida mais que necessária à salvaguarda dos direitos fundamentais que se contrapõem ao intento estatal. Tal necessidade deve prevalecer, mormente em se tratando de crianças portadoras de necessidades especiais (observe-se o Id 507475), que merecem todo a proteção e auxílio de sua família e do Estado.
 
Em suma, prevalecem sobre o interesse público, no caso em análise, o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais à vida, à isonomia, à saúde, à educação, à proteção da família e da criança e do adolescente portadores de necessidades especiais, os quais encontram-se estabelecidos nos arts. 1º, III; 5º, caput; 196, caput; 205, caput; 226, caput; art. 227, caput e inciso II, todos da Constituição Federal.
 
Relevantes os fundamentos soerguidos contra o ato impugnado, bem assim constatável a possibilidade de ineficácia da medida, caso ele seja deferida a posteriori – mormente, em face dos prejuízos à educação e a saúde dos filhos do impetrante, que o atraso na concessão podem gerar.
 
Ante ao exposto, defiro, em parte, o pedido liminar formulado pelo impetrante, para determinar em seu favor: a) a suspensão dos efeitos da Portaria nº 498/2014-GDG/PCRND, de 05/07/2014 (publicação no DOE: 06/07/2014); e b) que o impetrado abstenha-se de operar a remoção do impetrante, enquanto restar configurada a hipótese do art. 81, §2º, da LCE nº 270/2004.
 
Notifique-se a autoridade coatora no endereço indicado na exordial, pessoalmente e através de mandado, para cumprir imediatamente esta decisão, assim como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição inserida no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, com cópia desta liminar.
 
Cumpra-se, igualmente, com a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria Geral, consoante art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para tomar ciência do presente feito, e, se assim desejar, ingressar na demanda.
 
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo destas, mesmo sem as mesmas, abra-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer de estilo.
 
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de setembro  de 2014
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA
Juiz de Direito


Fonte: SINPOL RN

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