ABONO PECUNIÁRIO
Norma da polícia não pode contrariar lei, decide TRF da 3ª Região
Instrução normativa da polícia não pode contrariar norma de hierarquia superior. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que servidores públicos licenciados para mandato classista em 1994 tem direito à conversão de 1/3 de seus dias de férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário.
Os servidores são delegados da Polícia Federal em São Paulo e exerciam os cargos de presidente e secretário de finanças do sindicato da categoria, quando entraram com Mandado de Segurança.
A ação foi movida porque o Superintendente Regional da Polícia Federal havia indeferido o pedido de conversão de parte das férias em dinheiro com base na Instrução Normativa número 5, de 11 de junho de 1993. Segundo entendimento do tribunal, a norma contrariava o artigo 78, parágrafo 1º da Lei 8.112/1990, especialmente, no caso de servidores afastados de atividades normais para cumprimento de mandato classista.
A decisão do TRF-3 entendeu que a Instrução Normativa não poderia ter restringido direitos dos servidores previstos na Lei 8.112/90, pois estaria excedendo seu limite regulamentar. O direito de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário era previsto no artigo 78, parágrafo 1º da lei.
“Os servidores públicos licenciados para o exercício de mandato classista têm o direito ao recebimento do abono pecuniário, considerando que o artigo 102 da Lei 8112/90 considera esse afastamento como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0001287-22.1994.4.03.6100/SP
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2014, 15:21
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