Informativo 743 do STF
Por Danilo Fernandes Christófaro
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990, que cuida do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O referido dispositivo prevê que “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.
A decisão do plenário foi tomada ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar cometida pelo impetrante, determinou a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional.
Para o Tribunal, “em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato”.
Diante disso, concluiu que anotar a ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Por isso, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo.
De acordo com o Ministro Dias Toffoli, relator, o aludido dispositivo “remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”)”.
O ministro Luiz Fux frisou que o registro, por si só, seria uma punição, que geraria efeitos drásticos para a carreira do servidor, o que ofenderia também o princípio da razoabilidade. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewanfowski seguiram o mesmo entendimento, frisando, ainda, que o dispositivo em questão discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Restou vencido o Ministro Teori Zavascki. MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262)
já está vigorando isso?
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