O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição 
que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição 
e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei 
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:
Art. 
1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 
3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça 
ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, 
perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 
2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão 
considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro 
anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos 
referidos no art. 31 da citada Lei.
Art. 
3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá 
de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do 
Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e 
Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente 
prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, 
durante o prazo mínimo fixado.
Art. 
4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão 
semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do 
Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa 
Divisão, relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido 
concedida aposentadoria especial.
Art. 
5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão 
resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a 
Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Art. 
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Brasília - 
DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO 
GOULART
Amaury 
Silva
Este 
texto não substitui a publicação original.
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO 
 | 
CAMPO DE 
APLICAÇÃO 
 | 
SERVIÇOS E 
ATIVIDADES PROFISSIONAIS 
 | 
CLASSIFICAÇÃO 
 | 
TEMPO DE 
TRABALHO MÍNIMO 
 | 
OBSERVAÇÕES 
 | 
1.0.0 
 | 
AGENTES 
 | ||||
1.1.0 
 | 
FÍSICOS 
 | ||||
1.1.1 
 | 
CALOR 
Operações em locais com 
temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de 
fontes artificiais. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal em locais com TE 
acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria   Ministerial 30 de 
7-2-58 e 262, de 6-8-62. 
 | |
1.1.2 
 | 
FRIO 
Operações em locais com 
temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de 
fontes artificiais. 
 | 
Trabalhos na indústria do frio - 
operadores de câmaras frigoríficas e outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal em locais com 
temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria  
Ministerial 262, de 6-8-62.  
 | 
1.1.3 
 | 
UMIDADE 
Operações em locais com umidade 
excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes 
artificiais. 
 | 
Trabalhos em contato direto e 
permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e 
outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal em locais com 
umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 
 | 
1.1.4 
 | 
RADIAÇÃO 
Operações em locais com radiações 
capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, 
rádium e substâncias radiativas. 
 | 
Trabalhos expostos a radiações 
para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de 
rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com 
oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e 
outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; 
Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria  
Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.  
 | 
1.1.5 
 | 
TREPIDAÇÃO 
Operações em trepidações capazes 
de serem nocivas a saúde. 
 | 
Trepidações e vibrações 
industriais - Operadores de perfuratrizes  e marteletes pneumáticos, e 
outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal com máquinas 
acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos.  Art. 
187   CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.  
 | 
1.1.6 
 | 
RUÍDO 
Operações em locais com ruído 
excessivo capas de ser nocivo à saúde. 
 | 
Trepidações sujeitos aos efeitos 
de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas 
pneumáticas, de motores - turbinas e outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em lei  em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 
de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da 
CLT. 
 | 
1.1.7 
 | 
PRESSÃO 
Operações em locais com pressão 
atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. 
 | 
Trabalhos em ambientes com alta ou 
baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou 
tubulações pneumáticos e outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em lei - Artigos  187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 
1960 e 262, de 6-8-62. 
 | 
1.1.8 
 | 
ELETRICIDADE 
Operações em locais com 
eletricidade em condições de perigo de vida. 
 | 
Trabalhos permanentes em 
instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, 
cabistas, montadores e outros. 
 | 
Perigoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.  Arts. 187, 195 e 196 
da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54. 
 | 
1.2.0 
 | 
QUÍMICOS 
 | ||||
1.2.1 
 | 
ARSÊNICO 
Operações com arsênico e seus 
compostos. 
 | 
I - Extração. 
 | 
Insalubre 
 | 
20 
anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
II - Fabricação de seus compostos 
e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. 
 | 
Insalubre 
 | 
20 anos 
 | |||
III - Emprego de derivados 
arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, 
etc. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | |||
1.2.2 
 | 
BERÍLIO 
Operações com berílio e seus 
compostos. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos a 
poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
1.2.3 
 | 
CÁDMIO 
Operações com cádmio e seus 
compostos. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos a 
poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
1.2.4 
 | 
CHUMBO 
Operações com chumbo, seus sais e 
ligas. 
 | 
I - Fundição, refino, moldagens, 
trefiliação e laminação. 
 | 
Insalubre 
 | 
20 
anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
II - Fabricação de artefatos e de 
produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. 
 | 
25 anos 
 | ||||
III - Limpeza, raspagens e demais 
trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e 
acabamento de ligas de chumbo etc. 
 | 
25 anos 
 | ||||
IV - Soldagem e dessoldagem com 
ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, 
pintura e outros. 
 | 
25 anos 
 | ||||
1.2.5 
 | 
CROMO 
Operações com cromo e seus 
sais. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos ao 
tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e 
outras. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
1.2.6 
 | 
FÓSFORO 
Operações com fósforo e seus 
compostos. 
 | 
I - Extração e depuração do 
fósforo branco e seus compostos. 
 | 
Insalubre 
 | 
20 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
II - Fabricação de produtos 
fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. 
 | 
Insalubre 
Perigoso 
 | ||||
III - Emprego de líquidos, pastas, 
pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e 
parasitas. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | |||
1.2.7 
 | 
MANGANÊS 
Operações com o 
manganês. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos à 
poeiras ou fumos do manganês e seus  compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, 
indústria de vidros e outras. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
1.2.8 
 | 
MERCÚRIO 
Operações com mercúrio, seus sais 
e amálgamas. 
 | 
I - Extração e tratamento de 
amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. 
 | 
Insalubre   
 Perigoso 
 | 
20 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
II - Emprego de amálgama e 
derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | |||
1.2.9 
 | 
OUTROS TÓXICOS 
INOGÂNICOS 
Operações com outros tóxicos 
inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, 
neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos 
- ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no 
Regulamento  Tipo de Segurança da O.I.T. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 
6-8-62. 
 | 
1.2.10 
 | 
POEIRAS MINERAIS 
NOCIVAS 
Operações industriais com 
despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, 
cimento, asbesto e talco. 
 | 
I - Trabalhos permanentes no 
subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de 
trabalho. 
 | 
Insalubre 
Perigoso 
Penoso 
 | 
15 anos 
 | 
Jornada normal especial fixada em 
Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria  Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 
25-3-60: e 6-8-62. 
 | 
II - Trabalhos permanentes em 
locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, 
depósitos, etc ... 
 | 
Insalubre  
Penoso 
 | 
20 anos 
 | |||
III - Trabalhos permanentes a céu 
aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e 
descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, 
calcinação, ensacamento e outras. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | |||
1.2.11 
 | 
TÓXICOS ORGÂNICOS 
Operações executadas com derivados 
tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. 
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, 
ino) 
II - Ácidos carboxílicos 
(oico) 
III - Alcoois (ol) 
IV - Aldehydos (al) 
V - Cetona (ona) 
VI - Esteres (com sais em ato - 
ilia) 
VII - Éteres (óxidos - 
oxi) 
VIII - Amidas - amidos 
IX - Aminas - aminas 
X - Nitrilas e isonitrilas 
(nitrilas e carbilaminas) 
XI - Compostos organo - metálicos 
halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos às 
poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes 
da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo 
de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, 
tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, 
alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, 
etc. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
1.3.0 
 | 
BIOLÓGICOS 
 | ||||
1.3.1 
 | 
CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E 
TÉTANO 
Operações  industriais com animais 
ou produtos oriundos de animais infectados. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos ao 
contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em 
matadouros, cavalariças e outros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal. Art. 187 CLT. 
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 
 | 
1.3.2 
 | 
GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS 
HUMANOS - ANIMAIS 
Serviços de Assistência Médica, 
Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes 
ou com materiais infecto-contagiantes. 
 | 
Trabalhos permanentes expostos ao 
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, 
odontológica, hospitalar e outras atividades afins. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 
6-8-62. 
 | 
2.0.0 
 | 
OCUPAÇÕES 
 | ||||
2.1.0 
 | 
LIBERAIS, TÉCNICOS,  
ASSEMELHADAS 
 | ||||
2.1.1 
 | 
ENGENHARIA 
 | 
Engenheiros de Construção Civil, 
de minas, de metalurgia, Eletricistas. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 
3-6-59. 
 | 
2.1.2 
 | 
QUÍMICA 
 | 
Químicos, Toxicologistas, 
Podologistas. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
 Jornada normal ou especial fixada 
em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960. 
 | 
2.1.3 
 | 
MEDICINA, ODONTOLOGIA, 
ENFERMAGEM 
 | 
Médicos, Dentistas, 
Enfermeiros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. 
 | 
2.1.4 
 | 
MAGISTÉRIO 
 | 
Professores. 
 | 
Penoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4.  Art. 318, da Consolidação das 
Leis do Trabalho. 
 | 
2.2.0 
 | 
AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, 
AQUÁTICAS 
 | ||||
2.2.1 
 | 
AGRICULTURA 
 | 
Trabalhadores na 
agropecuária. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.2.2 
 | 
CAÇA 
 | 
Trabalhadores florestais, 
caçadores. 
 | 
Perigoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.2.3 
 | 
PESCA 
 | 
Pescadores 
 | 
Perigoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.3.0 
 | 
PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL.  
ASSEMELHADOS 
 | ||||
2.3.1 
 | 
ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - 
POÇOS 
 | 
Trabalhadores em túneis e 
galerias. 
 | 
Insalubre 
Perigoso 
 | 
20 anos 
 | 
Jornada normal ou especial, fixada 
em Lei. Artigo 295. CLT 
 | 
2.3.2 
 | 
ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - 
TÚNEIS 
 | 
Trabalhadores em escavações à céu 
aberto. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.3.3 
 | 
EDIFÍCIOS, BARRAGENS, 
PONTES 
 | 
Trabalhadores em edifícios, 
barragens, pontes, torres. 
 | 
Perigoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.4.0 
 | 
TRANSPORTES E 
COMUNICAÇÕES 
 | ||||
2.4.1 
 | 
TRANSPORTES  AÉREO 
 | 
Aeronautas, Aeroviários de 
serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e 
descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. 
 | 
Perigoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial, fixada 
em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos 
nºs 50.660 (*),  de 
26-6-61 e 1.232, de 22-6-62. 
 | 
2.4.2 
 | 
TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E 
LACUSTRE 
 | 
Marítimos de convés de máquinas, 
de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial fixada 
em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 
e 53.514 (*), de 30-1-64.  
 | 
2.4.3 
 | 
TRANSPORTES 
FERROVIÁRIO 
 | 
Maquinistas, Guarda-freios, 
trabalhadores da via permanente. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial  fixada 
em Lei. Artigo  238, CLT. 
 | 
2.4.4 
 | 
TRANSPORTES 
RODOVIÁRIO 
 | 
Motorneiros e condutores de 
bondes.   
Motoristas e cobradores de 
ônibus.  
 Motoristas e ajudantes de 
caminhão. 
 | 
Penoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.4.5 
 | 
TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO 
COMUNICAÇÃO. 
 | 
Telegrafista, telefonista, rádio 
operadores de telecomunicações. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial, fixada 
em Lei. Artigo  227 da CLT. Portaria  Ministerial 20, de 
6-8-62. 
 | 
2.5.0 
 | 
ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES 
QUALIFICADAS 
 | ||||
2.5.1 
 | 
LAVANDERIA E 
TINTURARIA 
 | 
Lavadores, passadores, 
calandristas, tintureiros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.5.2 
 | 
FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, 
TREFILAÇÃO, MOLDAGEM 
 | 
Trabalhadores nas indústrias 
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, 
moldadores, trefiladores, forjadores. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.5.3 
 | 
SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, 
CALDERARIA 
 | 
Trabalhadores nas indústrias 
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, 
chapeadores, caldeireiros. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.5.4 
 | 
PINTURA 
 | 
Pintores de 
Pistola. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.5.5 
 | 
COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, 
LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, 
ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. 
 | 
Trabalhadores permanentes nas 
indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, 
margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, 
galvanotipistas, frezadores, titulistas. 
 | 
Insalubre 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada 
normal. 
 | 
2.5.6 
 | 
ESTIVA  E 
ARMAZENAMENTO. 
 | 
Estivadores, Arrumadores, 
Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes. 
 | 
Perigoso 
 | 
25 anos 
 | 
Jornada normal ou especial, fixada 
em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), 
de 29-9-60. 
 | 
2.5.7 
 | 
EXTINÇÃO DE FOGO, 
GUARDA. 
 | 
Bombeiros, Investigadores, 
Guardas 
 | 
 
Perigoso 
 | 
 
25 anos 
 | 
 
Jornada 
normal. 
 | 
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
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