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terça-feira, 8 de maio de 2012

Governo de Pernambuco está criando o "Time Pernambuco" que vai conceder um auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinadas aos futuros a atletas e paratletas pernambucanos durante operíodo em que estiver integrando a Time Pernambuco. O Projeto já está tramitando na ALEPE - Assembleia Legislativa de Pernambuco. Veja


ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012

Projeto de Lei Ordinária Nº 901/2012 (Enviada p/Publicação)


Ementa:
Institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de
Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela
Secretaria dos Esportes, destinada a atletas e paratletas pernambucanos e seus
treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em
modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

Art. 2º A Time Pernambuco tem por finalidade:

I – selecionar novos atletas e paratletas com comprovado potencial para
representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus
treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência
esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos
referidos esportistas; e

II – implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do
potencial esportivo dos atletas e paratletas e apoiar as iniciativas tendentes
à melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco
uma referência esportiva nacional.

Art. 3º Os atletas e paratletas selecionados para integrar a Time Pernambuco
terão os seguintes benefícios:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica e fisioterápica;

II – avaliações e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física,
fisiológica, nutricional e psicológica do atleta;

III – seguro de vida e acidentes;

IV – concessão de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a
participação em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme
critérios definidos em regulamento; e

V – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o
período em que estiver integrando a Time Pernambuco.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado
para cobrir as seguintes despesas:

I – alimentação;

II – educação;

III – assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e
fisioterápica;
IV – medicamentos e suplementos alimentares;

V – transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições;

VI – aquisição de material esportivo e vestimenta;

VII – mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional
de Educação Física;

VIII – hospedagem ou outras despesas realizadas em viagens para competições ou
treinamentos; e

IX – outros serviços necessários à melhoria do seu desempenho esportivo,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O atleta selecionado para a Time Pernambuco que esteja contemplado no
Programa Bolsa Atleta Estadual deverá fazer opção por um dos dois benefícios
financeiros.

Art. 4º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes
benefícios:

I – concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o
acompanhamento de atletas ou paratletas integrantes da Time Pernambuco em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento;

II – assessoria técnico-científica com especialistas na área esportiva para a
avaliação, orientação, acompanhamento e planejamento do treinamento; e

III – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante
o período em que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser
utilizado para cobrir as seguintes despesas com o acompanhamento dos atletas e
paratletas integrantes da Time Pernambuco em treinamentos e competições:

I – alimentação;

II – transporte urbano;

III – aquisição de material esportivo;

IV – hospedagem; e

V – outras despesas ou serviços necessários à melhoria do desempenho esportivo
dos atletas e paratletas integrantes da política ora instituída, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput permanecerá
inalterado, ainda que o treinador selecionado tenha mais de 1 (um) atleta ou
paratleta da Time Pernambuco sob sua orientação.

Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta
ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser
fixada com base no ciclo olímpico vigente;

II – residir no Estado de Pernambuco há pelo menos 1 (um) ano;

III – demonstrar mediante currículo, com comprovação, o histórico de
participações e resultados esportivos relevantes, cujos critérios serão
estabelecidos em regulamento;

IV – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

V – não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI – ser praticante de esportes de base e rendimento em modalidades olímpicas e
paralímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro; e

VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.

Parágrafo único. A idade a que se refere o inciso I diz respeito à época de
ingresso do atleta ou paratleta na Time Pernambuco, não havendo idade limite
para sua permanência ou saída da política ora instituída, a qual se dará por
critérios técnicos e avaliações, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º Os atletas ou paratletas selecionados para a Time Pernambuco se
comprometem a:

I – participar efetivamente da política ora instituída, realizando os exames
médicos e avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis
pelo acompanhamento;

II – seguir as orientações e programas estabelecidos pelo treinador da
modalidade;

III – participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional,
nacional e internacional;

IV – utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas
apresentações públicas;

V – divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas
competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

VI – estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando
solicitado;

VII – autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

VIII – realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em
regulamento;

IX – não fazer uso ou apologia às drogas; e

X – manter conduta ética e o fair play.

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir
os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco,
a critério da Secretaria dos Esportes.

Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ter formação superior em Educação Física;

II – estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

III – ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas ou
paratletas contemplados na Time Pernambuco;

IV – demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os
títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências
na modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;

V – residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco; e

VI – estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a
qual o seu atleta ou paratleta esteja vinculado.

Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:

I – participar efetivamente da política, acompanhando as avaliações,
treinamentos e competições dos atletas ou paratletas participantes;

II – participar das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e
competições;

III – apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios
trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento;

IV – comparecer à Secretaria dos Esportes, sempre que requisitado, para prestar
informações e participar de encontros e reuniões;

V – utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas
apresentações públicas;

VI – divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas
competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

VII – estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando
solicitado;

VIII – autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

IX – realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em
regulamento;

X – não fazer uso ou apologia às drogas; e

XI – manter conduta ética e o fair play.

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os
compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a
critério da Secretaria dos Esportes.

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de
seleção dos atletas, paratletas e treinadores, as especificações dos
benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação na
Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento.

Art. 10 Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de
concessão de benefícios e apoio a atletas e paratletas pernambucanos,
denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes de base,
estudantil e rendimento.

Art. 11. A Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens,
rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou
paratletas em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva
de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único. Não serão beneficiados com a Passaporte Esportivo os atletas e
paratletas pertencentes à categoria master ou similares.

Art. 12. Para pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

III – não receber salário de entidade de prática desportiva;

IV – estar em plena atividade esportiva;

V – residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco;

VI – ser praticante de esportes de base, estudantil e rendimento; e

VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.

Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção da
Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos
propostos e alcançados pelos atletas e paratletas, serão fixados em regulamento.

Art. 14. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão da Time Pernambuco e da Passaporte Esportivo serão estabelecidos em
portaria do Secretário dos Esportes.

Art. 15. A concessão ou não dos benefícios estabelecidos pela Time Pernambuco e
pela Passaporte Esportivo ficará a cargo do Secretário dos Esportes,
considerando os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 16. A concessão dos benefícios previstos na Time Pernambuco e na
Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a
administração pública estadual.

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa

MENSAGEM Nº 040/2012

Recife, 7 de maio de 2012.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui as Políticas de Incentivo aos
Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do
Estado de Pernambuco.

A presente proposição institui novas políticas de incentivo aos futuros
talentos esportivos, atletas e paratletas, além de treinadores que estejam
envolvidos na prática de esportes de base e rendimento, de modalidades
olímpicas e paralímpicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo criar condições que possibilitem às novas
gerações de atletas e paratletas do Estado, com reconhecido potencial de
representar o Brasil em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, o desenvolvimento e
aperfeiçoamento das suas potencialidades.

Além dos atletas e paratletas, as políticas objetivam apoiar o trabalho dos
seus treinadores, proporcionando ambiente favorável ao desenvolvimento das suas
funções. Dessa forma, espera-se que os esportistas de Pernambuco possam
contribuir para melhorar a participação do Brasil nos grandes eventos que serão
sediados no país nesta década, especialmente as Olimpíadas de 2016.

Registre-se que, historicamente, nosso Estado tem revelado atletas e paratletas
do mais alto nível, nas diversas modalidades esportivas, mas que necessitam de
melhores condições de treinamento para incrementar ou manter seus índices de
aproveitamento. A medida contribui, também, para a manutenção da residência
desses atletas e paratletas no Estado, evitando o êxodo para outros estados da
Federação, atraídos pelas condições mais favoráveis para evoluírem na carreira.

As políticas em apreço, portanto, visam favorecer o desenvolvimento da prática
do esporte de base e rendimento de forma consistente e eficaz.


Cumpre ressaltar, por fim, que o esporte, além de desenvolver mecanismos que
possibilitam a orientação de preceitos saudáveis de coexistência social,
constitui um instrumento de formação cultural, educativa e de desenvolvimento
da cadeia produtiva.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de maio de 2012.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

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