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ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 901/2012 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
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Institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de
Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela
Secretaria dos Esportes, destinada a atletas e paratletas pernambucanos e seus
treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em
modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
Art. 2º A Time Pernambuco tem por finalidade:
I – selecionar novos atletas e paratletas com comprovado potencial para
representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus
treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência
esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos
referidos esportistas; e
II – implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do
potencial esportivo dos atletas e paratletas e apoiar as iniciativas tendentes
à melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco
uma referência esportiva nacional.
Art. 3º Os atletas e paratletas selecionados para integrar a Time Pernambuco
terão os seguintes benefícios:
I – assistência médica, hospitalar, odontológica e fisioterápica;
II – avaliações e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física,
fisiológica, nutricional e psicológica do atleta;
III – seguro de vida e acidentes;
IV – concessão de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a
participação em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme
critérios definidos em regulamento; e
V – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o
período em que estiver integrando a Time Pernambuco.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado
para cobrir as seguintes despesas:
I – alimentação;
II – educação;
III – assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e
fisioterápica;
IV – medicamentos e suplementos alimentares;
V – transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições;
VI – aquisição de material esportivo e vestimenta;
VII – mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional
de Educação Física;
VIII – hospedagem ou outras despesas realizadas em viagens para competições ou
treinamentos; e
IX – outros serviços necessários à melhoria do seu desempenho esportivo,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º O atleta selecionado para a Time Pernambuco que esteja contemplado no
Programa Bolsa Atleta Estadual deverá fazer opção por um dos dois benefícios
financeiros.
Art. 4º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes
benefícios:
I – concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o
acompanhamento de atletas ou paratletas integrantes da Time Pernambuco em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento;
II – assessoria técnico-científica com especialistas na área esportiva para a
avaliação, orientação, acompanhamento e planejamento do treinamento; e
III – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante
o período em que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser
utilizado para cobrir as seguintes despesas com o acompanhamento dos atletas e
paratletas integrantes da Time Pernambuco em treinamentos e competições:
I – alimentação;
II – transporte urbano;
III – aquisição de material esportivo;
IV – hospedagem; e
V – outras despesas ou serviços necessários à melhoria do desempenho esportivo
dos atletas e paratletas integrantes da política ora instituída, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput permanecerá
inalterado, ainda que o treinador selecionado tenha mais de 1 (um) atleta ou
paratleta da Time Pernambuco sob sua orientação.
Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta
ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser
fixada com base no ciclo olímpico vigente;
II – residir no Estado de Pernambuco há pelo menos 1 (um) ano;
III – demonstrar mediante currículo, com comprovação, o histórico de
participações e resultados esportivos relevantes, cujos critérios serão
estabelecidos em regulamento;
IV – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
V – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI – ser praticante de esportes de base e rendimento em modalidades olímpicas e
paralímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro; e
VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Parágrafo único. A idade a que se refere o inciso I diz respeito à época de
ingresso do atleta ou paratleta na Time Pernambuco, não havendo idade limite
para sua permanência ou saída da política ora instituída, a qual se dará por
critérios técnicos e avaliações, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 6º Os atletas ou paratletas selecionados para a Time Pernambuco se
comprometem a:
I – participar efetivamente da política ora instituída, realizando os exames
médicos e avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis
pelo acompanhamento;
II – seguir as orientações e programas estabelecidos pelo treinador da
modalidade;
III – participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional,
nacional e internacional;
IV – utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas
apresentações públicas;
V – divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas
competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VI – estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando
solicitado;
VII – autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
VIII – realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em
regulamento;
IX – não fazer uso ou apologia às drogas; e
X – manter conduta ética e o fair play.
Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir
os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco,
a critério da Secretaria dos Esportes.
Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter formação superior em Educação Física;
II – estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;
III – ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas ou
paratletas contemplados na Time Pernambuco;
IV – demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os
títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências
na modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;
V – residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco; e
VI – estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a
qual o seu atleta ou paratleta esteja vinculado.
Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I – participar efetivamente da política, acompanhando as avaliações,
treinamentos e competições dos atletas ou paratletas participantes;
II – participar das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e
competições;
III – apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios
trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento;
IV – comparecer à Secretaria dos Esportes, sempre que requisitado, para prestar
informações e participar de encontros e reuniões;
V – utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas
apresentações públicas;
VI – divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas
competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VII – estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando
solicitado;
VIII – autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
IX – realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em
regulamento;
X – não fazer uso ou apologia às drogas; e
XI – manter conduta ética e o fair play.
Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os
compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a
critério da Secretaria dos Esportes.
Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de
seleção dos atletas, paratletas e treinadores, as especificações dos
benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação na
Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento.
Art. 10 Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de
concessão de benefícios e apoio a atletas e paratletas pernambucanos,
denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes de base,
estudantil e rendimento.
Art. 11. A Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens,
rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou
paratletas em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva
de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. Não serão beneficiados com a Passaporte Esportivo os atletas e
paratletas pertencentes à categoria master ou similares.
Art. 12. Para pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
III – não receber salário de entidade de prática desportiva;
IV – estar em plena atividade esportiva;
V – residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco;
VI – ser praticante de esportes de base, estudantil e rendimento; e
VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção da
Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos
propostos e alcançados pelos atletas e paratletas, serão fixados em regulamento.
Art. 14. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão da Time Pernambuco e da Passaporte Esportivo serão estabelecidos em
portaria do Secretário dos Esportes.
Art. 15. A concessão ou não dos benefícios estabelecidos pela Time Pernambuco e
pela Passaporte Esportivo ficará a cargo do Secretário dos Esportes,
considerando os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 16. A concessão dos benefícios previstos na Time Pernambuco e na
Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a
administração pública estadual.
Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 040/2012
Recife, 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui as Políticas de Incentivo aos
Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
A presente proposição institui novas políticas de incentivo aos futuros
talentos esportivos, atletas e paratletas, além de treinadores que estejam
envolvidos na prática de esportes de base e rendimento, de modalidades
olímpicas e paralímpicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo criar condições que possibilitem às novas
gerações de atletas e paratletas do Estado, com reconhecido potencial de
representar o Brasil em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, o desenvolvimento e
aperfeiçoamento das suas potencialidades.
Além dos atletas e paratletas, as políticas objetivam apoiar o trabalho dos
seus treinadores, proporcionando ambiente favorável ao desenvolvimento das suas
funções. Dessa forma, espera-se que os esportistas de Pernambuco possam
contribuir para melhorar a participação do Brasil nos grandes eventos que serão
sediados no país nesta década, especialmente as Olimpíadas de 2016.
Registre-se que, historicamente, nosso Estado tem revelado atletas e paratletas
do mais alto nível, nas diversas modalidades esportivas, mas que necessitam de
melhores condições de treinamento para incrementar ou manter seus índices de
aproveitamento. A medida contribui, também, para a manutenção da residência
desses atletas e paratletas no Estado, evitando o êxodo para outros estados da
Federação, atraídos pelas condições mais favoráveis para evoluírem na carreira.
As políticas em apreço, portanto, visam favorecer o desenvolvimento da prática
do esporte de base e rendimento de forma consistente e eficaz.
Cumpre ressaltar, por fim, que o esporte, além de desenvolver mecanismos que
possibilitam a orientação de preceitos saudáveis de coexistência social,
constitui um instrumento de formação cultural, educativa e de desenvolvimento
da cadeia produtiva.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de maio de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
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