Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Reorganiza o Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados
estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército.
§ 1o
O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de
cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.
§ 2o
O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado
por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade,
deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Art. 2o
Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a
terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I -
possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
II -
obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização
militar;
III -
estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
IV -
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três)
últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar,
anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V -
apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta)
série do ensino fundamental;
VI -
sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins
de promoção; e
VII - não
incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou
definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1o
Para as promoções de que trata o caput deste artigo:
I - serão
organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e
II - será
observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no
decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do
Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2o
Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação
de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.
Art. 3o
Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério
de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I -
possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
II -
obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização
militar;
III -
estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";
IV -
tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três)
últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar,
anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V -
apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta)
série do ensino fundamental;
VI -
sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins
de promoção; e
VII - não
incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou
definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1o
Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o
quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos
efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada
ano.
§ 2o
Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo,
permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas
guarnições.
Art. 4o
Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade
assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção.
Art. 5o
Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as
disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.
Art. 6o
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução
desta Lei.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
José Viegas Filho
Gostaria de saber se um cidadão licenciado do serviço militar após seis anos de serviço militar,pode entrar na justiça pedindo reintegração.O mesmo serviu de 1984 até 1990 e foi promovido a graduação de cabo.Se possível enviar resposta para carlosjabour@hotmail.com.
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