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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Veja o Projeto de Lei do Governo de Pernambuco que está na ALEPE, que Regula o acesso a informações, no âmbito do Estado de Pernambuco



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012

Projeto de Lei Ordinária Nº 915/2012 (Enviada p/Publicação)


Ementa:
Regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica garantido o direito fundamental de acesso às informações, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, consoante normas gerais disciplinadas na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo
Estadual;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas, aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.

Art. 3º Fica criado o Comitê de Acesso à Informação, composto por
representantes de órgãos integrantes do Núcleo de Gestão, a que se refere o
art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, conforme
indicação feita pelos respectivos titulares e designação por ato do Governador
do Estado.

Parágrafo único. Regulamento detalhará sobre a composição, a competência, a
organização e o funcionamento do Comitê de Acesso à Informação.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4º O Poder Executivo Estadual garantirá o acesso às informações públicas,
nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, mediante:

I – atendimento à distância por meio:

a) do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco;

b) dos sítios dos órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts.
1º e 2º;

c) do sistema de Ouvidoria do Estado de Pernambuco;

II – atendimento presencial, por meio de unidades prestadoras de informação ao
cidadão, instaladas em prédios públicos e em ambientes especializados na
prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido
o prazo de até 31 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
ao Poder Executivo Estadual, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 6º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual deverão viabilizar o
acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido;

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º O termo inicial do prazo referido no § 1º começa a contar a partir da data
do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentor da informação.

Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade abrangidos por
esta Lei, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário
ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Seção II
Dos Recursos

Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior
à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.

Art. 9º Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, o requerente poderá recorrer ao Comitê de Acesso à
Informação, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa tiver sido negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não tiver indicado a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados;

IV – os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei estiverem sendo
descumpridos.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê de
Acesso à Informação, depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, ao
procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 11. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de
segurança pública do Estado;

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico estadual;

IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.

Art. 12. A informação em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá
ser observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.

Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 13. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo
Estadual é da competência das seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas.

§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade
responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º Na hipótese da delegação prevista no §1º, o agente público que classificar
informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão ao Comitê
de Acesso à Informação, no prazo previsto em regulamento.

Art. 14. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.
11;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 12; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.

Art. 15. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art.
12.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deverá considerar as peculiaridades das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei
publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à
veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento,
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e
sobre a classificação dos documentos demandados.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação
prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

Seção III
Das Informações Pessoais

Art. 17. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a
que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem
de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.

Art. 18. A pessoa física ou entidade privada, que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos
por esta Lei e deixar de observar os dispositivos nela contidos, estará sujeita
às sanções de:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2
(dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei, até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física na condição de
agente público civil ou militar.

Art. 19. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente
pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração
de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o
respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido, observado o disposto no §4º do art. 18.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado coordenará as ações a
serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando à
implementação de suas normas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade
abrangidos por esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja
subordinada para, no âmbito de sua competência, exercer as seguintes
atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Lei; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seu regulamento.

§ 2º A designação de que trata o § 1º ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação da presente Lei.

§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado exercerá a coordenação das
atividades de acesso à informação, nos termos deste artigo, utilizando o
sistema de Ouvidoria implantado no Estado.

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, os cargos, em comissão, e funções gratificadas constantes do Anexo
Único, a serem alocados nas atividades de ouvidoria mencionadas no § 3º do art.
20.

Art. 22. Os serviços de acesso às informações prestados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, na data da publicação desta Lei,
permanecem disponíveis ao cidadão.

Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 31 de outubro de 2012.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 19.

ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT.
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3 DAS-3 4
Cargo de Assessoramento – 1 CAS-1 10
Cargo de Assessoramento – 2 CAS-2 20
Cargo de Assessoramento – 3 CAS-3 10
Função Gratificada de Supervisão – 1 FGS-1 25
Função Gratificada de Supervisão – 2 FGS-2 60
Função Gratificada de Supervisão – 3 FGS-3 4
TOTAL 133

Justificativa

MENSAGEM Nº 042/2012.

Recife, 15 de maio de 2012.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.

A Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, entrará em vigor no próximo dia 16, atendendo ao que estabelece a
Constituição Federal que ressalta – em seu art. 5º, inciso XXXIII – que “todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Para cumprimento da LAI, instrumento que visa assegurar à sociedade o efetivo
controle das ações governamentais, todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos, deverão adotar uma série de medidas objetivas,
sempre sob a perspectiva de que todas as informações produzidas ou custodiadas
pelo poder público, e não classificadas como sigilosas, são públicas e,
portanto, acessíveis a todos os cidadãos.

Ressalta-se, por relevante, que este Governo, em consonância com as diretrizes
constitucionais, lançava, já em março de 2007, o Portal da Transparência,
disponibilizando ao povo pernambucano informações sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado e, em outubro de 2008, instituía a Ouvidoria Geral do
Estado, canal aberto de comunicação e atendimento de demandas dos cidadãos.

Agora, em face dos novos ditames da Lei de Acesso à Informação, o Governo do
Estado deverá desenvolver e implantar novas ações para expandir o acervo de
informações a ser disponibilizado ao povo pernambucano, num processo coordenado
pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado. Nesse processo, terá
relevante papel o sistema de Ouvidoria existente no Estado e que deverá ser
aperfeiçoado. Para tanto, encontra-se prevista a criação de cargos em comissão
e funções gratificadas, objetivando aprimorar o acesso de informações à
população, com a ampliação e padronização desses serviços para todos os órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual.

Diante do exposto, a presente proposição visa adequar o Poder Executivo
Estadual aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação - LAI, que estabelece
as normas gerais a serem regulamentadas pelos entes federativos. Os Poderes
Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, bem como
os Municípios, todos deste Estado, deverão editar, no âmbito das suas
respectivas competências, legislação específica com o detalhamento das ações a
serem implementadas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2012.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

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