Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Ministério Público recomenda a suspensão do Concurso Público da PMPE por 90 dias.

RECOMENDAÇÃO Nº. 006/2009


"Sem uma poderosa entronização do princípio da confiança nas relações de administração, até mesmo a estabilidade constitucional corre riscos na marcha rumo à efetividade [...] o princípio da confiança do cidadão na Administração Pública, e vice-versa, deve ocupar lugar de destaque em qualquer agenda baseada nos princípios fundamentais, precisando operar como um dos norteadores supremos do controle das relações de administração".


Juarez Freitas


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado, com titularidade na 27ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, com fundamento nos arts. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93) e art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar nº. 12/94, com posteriores alterações);


CONSIDERANDO as disposições da Resolução RES-CPJ – 001/2000, que fixou as atribuições dos Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público;


CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda, o princípio da precaução para evitar danos (morais ou patrimoniais) à credibilidade da Administração Pública;


CONSIDERANDO o controle interno que deve ser exercido pela própria Administração Pública, caracterizado como dever de autotutela, possibilitando a análise da legalidade, conveniência e oportunidade dos atos praticados;


CONSIDERANDO que a investidura em cargo público ou emprego público, ex-vi artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções previstas em lei;


CONSIDERANDO ser o concurso público o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público;


CONSIDERANDO que a razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, desde que atendidos os requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável do Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADIMC 2.364-AL- Rel. Min. Celso de Mello);


CONSIDERANDO que além dos postulados alicerçados nos princípios da igualdade e da moralidade administrativa, baseia-se também o concurso público no princípio da competição, significando que os candidatos participam de um certame, procurando alcançar a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público;


CONSIDERANDO ser a Administração Pública livre para estabelecer as bases dos concursos e seus respectivos critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público;


CONSIDERANDO que com o crescente nível de desemprego que alcançou o nosso País, a abertura de novos postos de trabalho pelo Poder Público ganha extrema importância, fato que se observa pelos milhares de candidatos que se apresentam quando um novo edital é publicado, independentemente do cargo ou remuneração atribuída;


CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco, através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº. 101, de 31 de agosto de 2009, deflagrou Concurso Público para o preenchimento de 2.100 (duas mil e cem) vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco;


CONSIDERANDO as informações existentes nos autos oriundas de matérias jornalísticas alusivas a tentativa de fraude ao aludido concurso público;


CONSIDERANDO os termos das denúncias formuladas perante esta Promotoria de Justiça, versando sobre irregularidades outras que teriam acontecido no dia das provas objetivas;


CONSIDERANDO a existência de procedimentos instaurados pela Polícia Civil de Pernambuco e pelo Ministério Público Estadual, visando à apuração das supostas fraudes e das demais irregularidades registradas pelos candidatos;


CONSIDERANDO a previsão contida no art. 27, inciso I c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.625/93; no art. 5º, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº. 12, de 27 de dezembro de 1994 (c/posteriores alterações); assim como, o art. 36 da Resolução RES CSMP nº. 002/2008, que conferem ao Ministério Público a faculdade de expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como a proteção dos demais interesses, diretos e bens cuja defesa lhe caiba promover.


RESOLVE


Em homenagem aos princípios da isonomia, da boa-fé, da transparência e da confiança, que devem pautar os atos da Administração Pública.


RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Secretários de Administração e de Defesa Social do Estado de Pernambuco, a SUSPENSÃO IMEDIATA pelo prazo de 90 (noventa) dias de todos os trâmites regulares do Concurso Público para o preenchimento das vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº. 101, de 31 de agosto de 2009), informando aos candidatos, através de publicação nos respectivos sites oficiais e outros meios de comunicação, os termos desta Recomendação, não se podendo alegar qualquer desconhecimento ou ignorância da presente.

Tal prazo revela-se razoável para a conclusão dos procedimentos investigativos em curso, para que se possa apurar com profundidade as irregularidades apontadas, objetivando, ao fim, poder decidir ou não pela anulação da prova objetiva, a fim de que não haja maiores prejuízos para aqueles que, acreditando na lisura do certame, inscreveram-se, em alguns casos com enorme sacrifício financeiro e pessoal, dedicação e horas de estudo, para poder integrar a briosa Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

Por derradeiro, em assim fazendo, Vossas Excelências estarão preservando a credibilidade dos concursos públicos patrocinados pelo Estado de Pernambuco.


REQUISITAR aos destinatários desta Recomendação que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem acerca do cumprimento ou não da Recomendação, sendo a omissão entendida como negativa.

Remeta-se cópia aos Senhores Secretários de Administração e Defesa Social do Estado de Pernambuco, Ao Exmo. Senhor Procurador Geral de Justiça, à Exma. Senhora Corregedora Geral do Ministério Público, ao Exmo. Senhor Ouvidor Geral do Ministério Público, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, à Secretaria Geral do Ministério Público e ao CAOP Patrimônio Público.


Registre-se. Publique-se.


Recife, 03 de dezembro de 2009.


Eduardo Luiz Silva Cajueiro

Promotor de Justiça


29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO



OBSERVAÇÃO: O governo do Estado aceita a sugestão ou não. Se não aceitar depois ele responde se nas investigações ficar provado que houve fraude. O Ministério Público não tem poder de determinar ele apenas recomenda, quem determina é a Justiça. Cabe depois ao MP, caso confirme a fraude ingressar na Justiça para que a mesma anule ou dê prosseguimento ao concurso.

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