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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Lei Complementar do Estado de Pernambuco aumenta a alíquota do FUNAFIN para 27%.

          O Governador Eduardo Campos sancionou a Lei Complementar 147/09, que aumenta a alíquota do Funafin para 27%. Pela Lei Complementar nº 28, os funcionários e militares entravam com 13,5% e o Estado com os outros 13,5% para poder pagar os salários dos aposentados, inativos e pensionistas, pela nova lei o Estado vai passar a contribuir com 27% um aumento de 100% na contribuição Estatau, contudo os funcionários continuarão pagando 13,5%.

           Ora! Se o governo aumentou a a alíquota dele para 27%, poderia agora baixar a nossa para 11%, como manda as decisões judiciais de diversos setores da justiça.


       Veja a Lei Complementar 147/09.


LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.


Modifica dispositivo da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 76 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos dos §§3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será de 27% (vinte sete por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar."


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 2009.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/dez/gov041209.htm

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