Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Governador baixa decreto favorecendo Oficiais que estão nos batalhões de áreas, ou seja, aqueles que estão envolvido diretamente no combate aos crimes de Homicídios, Latrocínios e etc. Os Bombeiros não foram comtemplados pelo decreto. No mesmo D.O também foi modificado e redefinido o efetivo dos QOA dos Bombeiros

DECRETO Nº 34.432, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.


Modifica o Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, que regulamenta, para a Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e alterações, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º .....................................................................................................................


I – Aspirante-a-Oficial PM – ASP PM 6 (seis) meses;

.................................................................................................................................


Art. 50-J Para fins de promoção por merecimento:


I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;


II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;


III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;


IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;


V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao Oficial da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.


§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.


§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput.


§ 3º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.


§ 4º O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.


§ 5º Para efeito deste artigo, Oficial da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.


§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do Oficial da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.


§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.


§ 8º A lotação do Oficial em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.


§ 9º O Secretário de Defesa Social homologará as avaliações para promoção por merecimento, publicando a lista com a ordem de classificação.


§ 10. Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual – OME em sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.


§ 11. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao Oficial da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem ao oficial à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.


§ 12. O Oficial será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido até o ano em que concorrer à promoções, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias


§ 13. O Oficial da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §11.


§ 14. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:


I – homicídio;


II – latrocínio;


III – lesão corporal seguida de morte.


§ 15. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar."



Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado


SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR




ANEXO ÚNICO


"ANEXO I


a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Nome .................................................................................................Mat .................................

1. Posto ..............................................................................................

2. OME .................................................................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

1. 1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

ITENS FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais) PONTUAÇÃO

1 ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
2 INICIATIVA E TIROCÍNIO
3 COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
4 HIERARQUIA
5 DISCIPLINA
6 RESPONSABILIDADE
7 APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
8 RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
9 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
10 QUALIDADE DO TRABALHO
11 CONDUTA MILITAR E CIVIL
12 CAPACIDADE COMO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR E ADMINISTRADOR
13 CAPACIDADE FÍSICA
TOTAL
Obs.: Toda pontuação será justificada sob pena de nulidade


JUSTIFICATIVA:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________

COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR

b. FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA

Nome .................................................................................................Mat .................................

1. Posto ..............................................................................................

2. OME .................................................................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS Pontuação
Quant.
Total

Curso até 60 horas 1,0 ponto

Curso de 61 a 120 horas 2,0 pontos

Curso de 121 a 180 horas 3,0 pontos

Curso acima de 181 horas 4,0 pontos

Curso de formação profissional Nota Final

Curso de Pós-graduação 10 pontos

Curso superior diverso do exigido para o ingresso na carreira 10 pontos

Curso de Mestrado 15 pontos

Curso de Doutorado 20 pontos

Curso de Pós-doutorado 25 pontos

Trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE 10 pontos

CONDUTA FUNCIONAL
Quant.
Total

Elogio do Governador do Estado 4,0 pontos

Elogio do Secretário de Defesa Social 3,0 pontos

Elogio do Secretário Especial da Casa Militar 3,0 pontos

Elogio do Comandante Geral 2,0 pontos

Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato 1,0 ponto

Exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão 0,5 ponto

Exercício de Comando de Território 1,0 ponto

Exercício de Comando de OME 1,0 ponto

Exercício em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria Especial da Casa Militar 1,0 ponto

Ministério de cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social 3,0 pontos

MEDALHAS
Quant.
Total

Medalha por Bravura 20 pontos

Medalha Pernambucana do Mérito 05 pontos

Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar 05 pontos

Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar 05 pontos

Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes 10 pontos

Medalha Prêmio Tiradentes 10 pontos

CUMPRIMENTO DE META (conforme o artigo 50-J)
Pontos
Total

Avaliação do Art. 50-J

PONTOS NEGATIVOS
Quant.
Total

Punição Disciplinar (Prisão) 10 pontos

Punição Disciplinar (Detenção) 5,0 pontos

Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado 10 pontos

PONTUAÇÃO GERAL OBJETIVA

LEI QUE REDEFINIU E MODIFICOU O QUADRO QOA DOS BOMBEIROS

LEI Nº 14.002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica redefinido o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, e alterações, passando a ser o constante do Anexo Único da presente Lei.


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado


SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR




ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

1. OFICIAIS

1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)

CORONEL BM 10

TENENTE CORONEL BM 30

MAJOR BM 60

CAPITÃO BM 117

1° TENENTE BM 90

2º TENENTE BM 66

TOTAL 373

1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)

MAJOR BM 05

CAPITÃO BM 22

1º TENENTE BM 30

2° TENENTE BM 76

TOTAL 133

2. PRAÇAS

QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)

SUBTENENTE BM 45

1º SARGENTO BM 200

2° SARGENTO BM 270

3° SARGENTO BM 300

CABO BM 640

SOLDADO BM 2930

TOTAL 4385

TOTAL GERAL DO EFETIVO 4891

http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/dez/gov241209.htm

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