BNL CARD: Soldado consegue anular varias cláusulas e ganha R$ 4.000,00 (Quatro Mil reais) de indenização contra o BNL CARD.
O Soldado Teofilo (Estudante de Direito), Associado e Representante de Base da ACS/PE  impetrou juntamente com os Advogados da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados ação ordinária, contra o BNL CARD, objetivando reduzir os juros do seu empréstimos, extinguir algumas causas abusivas, não ter  seu nome colocado no SPC/SERASA  e danos morais por esta sendo cobrado juros exorbitante e por ter pago a mais para o CARTÃO, do que o mesmo devia. Julgamento o juiz concedeu ao soldados o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no art. 422 e segs. do Código Civil, julgo procedente 
o pedido da exordial, nos termos da fundamentação, para:
1 – Declarar nulas cláusulas 2, item 2.7, 15 e 17 do contrato.
2 – Estabelecer os juros remuneratórios do contrato e os de mora em 1% ao mês (art. 
406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária com base na 
tabela do TJPE.
3 – Determinar a apuração do saldo contábil do contrato através de liquidação de 
sentença, por arbitramento, respeitados os termos desta sentença.
4 – Convalidar a decisão antecipatória de tutela.
5 – Condenar o suplicado a apagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 pelo dano moral, 
acrescida dos juros moratórios de 1% am a partir da citação e correção monetária com 
base na tabela do TJPE a partir da data da ação.
6 – Condenar o suplicado nas despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados 
em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito dê-se baixa e arquive-se.
Acompanhamento Processual - 1º Grau     
Dados do Processo   
Numero  226.2009.004088-2  
Descriao  Procedimento ordinário  
Vara  Primeira Vara Cível - Olinda  
Juiz  Claudio Malta de Sa Barreto Sampaio  
Data  09/09/2009 13:50  
Fase  Sentença  
Texto  Proc. nº 226.2009.004088-2
S E N T E N Ç A
TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIOR propôs ação de revisão de contrato c/c perdas e 
danos contra BANCO UNICAR UNIBANCO CRED BANCO S/A, aduzindo o seguinte.
Após inúmeras insistência do BNL e recomendação da PMPE com ameaça de não utilizar o 
Hospital da PMPE, adquiriu cartão de crédito do suplicado para desconto direto em folha 
de pagamento. Procurou encerrar o contrato de serviço, mas não aconteceu.
As despesas só cresceram apesar dos pagamentos com os descontos mensais em folha, 
hoje na faixa de R$ 230,00. Já pagou R$ 4.500,00 e disseram que ainda deve R$ 
4.100,00. 
As prestações tornaram excessivamente onerosas, há juros altíssimos e elevados 
encargos da administradora, tornando impossível a quitação da dívida. Há enriquecimento 
ilícito. O desconto em folha de pagamento é vedado em lei – impenhorabilidade do 
salário.
Em antecipação de tutela pede a suspensão do referido desconto e proibir o credor de 
negativar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, pede a revisão do 
contrato para declarar nulas as cláusulas abusivas, tais como a 2, item 2.7, 15 e 17, com 
a diminuição dos juros e das parcelas, reembolso dos valores pagos a maior e perdas e 
danos. Pugnou pela gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferida a antecipação de tutela determinando a suspensão do desconto em folha, 
proibição da negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e exibição 
de extrato discriminado de todo o débito cobrado ao autor, especificadamente quanto à 
comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e 
multa contratual, no prazo da contestação, com a advertência da pena de presumirem-se 
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (fls. 42).
O suplicado foi citado e intimado da decisão antecipatória de tutela via correios ('AR' nas 
fls. 46), vindo o suplicado apresentar defesa extemporânea (fls. 48).
Pela petição de fls. 55 pede o autor execução de sentença.
Está feito o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese é de revelia.
O 'AR' foi juntado aos autos em 05/08/09 (certidão nas fls. 45 verso), assim o termo final 
é 20/08/09. Contudo, o suplicado apresentou a petição em cópia, que se entende por 
defesa, em 21/08/09, conforme recibo do Progeforo nas fls. 48. Ali sequer juntou atos 
constitutivos da empresa e instrumento procuratório.
Com a extemporaneidade tornou-se o suplicado revel, restando ser aplicada a regra 
contida no artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se conseqüentemente a 
procedência do pedido.
Isto porque no prazo concedido e que lhe competia apresentar resposta, ou seja, 
contestar aos fatos articulados pela parte autora na peça exordial, assim não o fez.
Da validade da citação pelo correio.
É válida a citação pelo correio, nos termos do CPC, artigos 221, I; e 223, verbis:
"Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria 
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, 
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere 
o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o 
juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, 
de 1993)
Parágrafo único.  A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-
lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa 
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de 
administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)"
In casu, o 'AR' foi recebido pelo suplicado através de preposto designado para a função de 
recepcionar as correspondências da empresa, constando no carimbo (fls. 46): "Ivan Hélio 
Ferreira RG: 43.778.460-5".
Ante a teoria da aparência é válido o ato citatório, embora a pessoa que recebera a 
correspondência não estivesse ela mesma investida de poderes de gerência geral ou de 
administração, mas ali desempenhando a função que o gerente ou administrador lhe 
cometera.
Ademais, a citação cumpriu sua finalidade, ingressando na esfera de conhecimento do 
banco réu, proporcionando tempo hábil para que seu gerente ou administrador pudesse 
oferecer defesa no processo.
Consoante se colhe da autorizada jurisprudência do colendo STJ, a quem compete 
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional:
"PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA JURÍDICA - ART. 
223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. I - No AR houve aposição de carimbo do 
Banco-réu, o que significa dizer que através de seu preposto a carta citatória 
ingressou na sua esfera de conhecimento. Entender em sentido diverso seria 
dificultar sobremaneira a citação pelo correio de pessoas jurídicas. II - 
Recurso conhecido e provido." RESP 195694, Rel. Min. Waldemar Zveiter.
Nesse sentido, transcrevo parte voto do Min. Carlos Alberto Menezes Direito no RESP 
389696:
"Os primeiros precedentes da Terceira Turma não admitiam a citação pelo 
correio com aviso de recebimento assinado pelo gerente da agência em que 
concluído o contrato (REsp nº 118.415/SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo 
Ribeiro, DJ de 23/6/97). Posteriormente, porém, a jurisprudência assentou-
se em outra direção, admitindo que se a carta citatória ingressou na esfera 
de conhecimento da empresa, não há vício a ser acolhido (REsp nº 
195.694/SP, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/11/00).
Na ocasião, proferi o voto vista nos termos que se seguem:
"A recorrente ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com 
indenização alegando que o réu enviou a protesto duplicatas totalizando R$ 
30.750,00, que afirma não serem legítimas, à medida que não são exigíveis 
porque a autora não manteve nenhuma relação comercial com o réu, sendo, 
assim, cambiais sem lastro. A sentença julgou procedente a ordinária e 
declarou a nulidade das duplicatas, ademais de procedente a cautelar e 
definitiva a liminar. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu o 
apelo do banco réu ao fundamento de ter sido a citação via correio recebida 
por pessoa que não se provou ter poderes de administração.
O eminente Relator, Senhor Ministro Waldemar Zveiter, conheceu e proveu o 
especial, invocando precedente da Segunda Seção, da minha relatoria, 
porque "no aviso de recebimento houve aposição de carimbo do Banco réu, o 
que significa dizer que através de seu preposto a carta citatória ingressou na 
sua esfera de conhecimento. Entender em sentido diverso seria dificultar 
sobremaneira a citação pelo correio de pessoas jurídicas".
O Senhor Ministro Ari Pargendler dissentiu porque "o gerente, normalmente, 
não atende o carteiro. Mas, o fato é que a citação não é uma correspondência 
qualquer. Nesse caso, se ele se recusar a receber o carteiro, o Correio terá 
que tomar outra providência ou não cumprirá os encargos; isso terá que ser 
feito pelo Oficial de Justiça".
A citação foi feita por carta (fls. 14v). No documento há carimbo do banco 
com assinatura ilegível, sem qualquer identificação.
A matéria tem suscitado controvérsia, havendo mesmo posicionamento da 
Quarta Turma. No precedente da Segunda Seção, a que se referiu o voto do 
eminente Relator, destaquei no meu voto o que se segue:
"A regra do parágrafo único do art. 223, com a redação dada pela Lei nº 
8.710, de 24 de setembro de 1993, comanda que 'será válida a entrega a 
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração'. Não fala mais 
em poderes de representação, mas, sim, em poderes de gerência geral ou de 
administração, o que autoriza uma interpretação mais elástica, diante do 
caso concreto.
O especial vem com apoio nos artigos 12 e 215 do Código de Processo Civil e 
138 da Lei nº 6.404/76, apontando precedentes.
A interpretação acolhida pela 4ª Turma, a meu juízo e com todo respeito aos 
que entendem em sentido contrário, alcança melhor a necessidade de reduzir 
as áreas de conflito e, pois, o retardamento no curso do processo.
Ademais, em empresas de grande porte torna-se impossível, com muita 
freqüência, identificar claramente quais as pessoas que têm poderes de 
gerência ou de administração, deixando, ainda, ao alvedrio dessas empresas 
uma margem muito grande de espaço para manobras irregulares, assim, por 
exemplo, impedir o acesso do carteiro, que não pode deter-se para esperar 
ser recebido por aquele que tenha os poderes próprios, gerando, com isso, 
enorme dificuldade para o aperfeiçoamento da relação processual, 
particularmente diante de pessoa de limitados recursos.
É claro que a empresa ré poderia provar que tal funcionário não mais integra 
o seu quadro de pessoal ou, ainda, a eventual má-fé daquele que recebeu a 
citação, sem condição para tanto. E, no caso, tal não ocorreu.
Se o Acórdão identifica a pessoa que recebeu a carta-citação como 
responsável, não há razão alguma para invalidar o ato. Está a decisão 
conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 
nº 8.710/93.
Descarto a divergência porque os paradigmas estão sob a regência da regra 
jurídica anterior, que mencionava poderes de representação."
Em seu voto vista, o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou o que 
se segue, verbis:
"(...)
3. No caso dos autos, porém, vê-se que a carta foi entregue a funcionário do 
estabelecimento bancário, conforme admitido na contestação, o qual foi 
devidamente identificado pelo carteiro, que registrou o número da cédula (AR 
de fl. 27).
Com isso, ficou demonstrado ter-se feito a citação na pessoa de preposto da 
empresa ré, devidamente identificado.
Em tal hipótese, penso que se pode ter por válido o ato citatório, embora a 
pessoa a receber a correspondência não estivesse ela mesma investida de 
poderes de gerência geral ou de administração, mas ali desempenhando a 
função que o gerente ou administrador lhe cometera. É da experiência 
comum que todas as empresas, pequenas ou grandes, indicam empregado 
que irá atender o carteiro, função normalmente não reservada diretamente 
ao administrador, por óbvias razões. É também de se presumir que o encargo 
seja delegado a pessoa de confiança porque a tarefa, embora simples, 
envolve responsabilidade. Com isso quero dizer que a empresa, ao colocar na 
sua portaria um funcionário para dar recibo de correspondência registrada, 
delegou-lhe também, a seu benefício, a função de receber validamente as 
cartas com aviso de recebimento expedidas pelo Judiciário. Para que assim 
não fosse, bastava-lhe incumbir o próprio gerente de receber o carteiro; 
como não o faz, nem lhe convém fazê-lo, e como o correio é via cada vez 
mais usada, célere e confiável, impende compatibilizar de um lado a 
preferência organizacional da empresa e, de outro, a
utilização do correio como meio adequado para a comunicação do que se 
passa no processo.
Portanto, quando a entrega da carta com AR é feita a funcionário da pessoa 
jurídica, encarregado da recepção, e identificado pelo carteiro, a citação se 
perfaz validamente. A falta de identificação obstaria a validade do ato se 
comprovado que a assinatura não corresponde a empregado da empresa com 
aquela atribuição.
Cabia à citanda demonstrar, ainda que por indícios, não ser admissível no 
caso a presunção hominis, porque o endereço não era o mesmo, a pessoa 
do recibo não era empregada nem mantinha vínculos com a empresa, havia 
razões fundadas para concluir que a correspondência não chegaria ao seu 
destino, etc. É preciso criar, ao menos, a fundada suspeita de que o serviço 
do correio funcionou mal, entregando a carta em lugar ou para pessoa 
errada, sem a precaução exigida nas circunstâncias. Além de tudo, era 
preciso demonstrar que do fato resultara efetivo prejuízo à citanda para 
defender-se, o que não ocorre nas hipóteses em que, por exemplo, teve 
condições para contestar atempadamente."
Neste caso, o Acórdão recorrido desafiou essa orientação ao entender que 
deve prevalecer a literalidade do texto legal, com o que, não havendo a 
prova de que a pessoa tem função com poderes de administração, o ato é 
viciado. A tese, como visto, não prevaleceu na Segunda Seção.
O banco recorrido não demonstrou convincentemente que a pessoa que 
recebeu o AR não era empregado da empresa ou, ainda, que não era 
responsável pelo serviço de receber a correspondência, no respectivo 
protocolo, limitando-se a uma genérica afirmação de que era pessoa 
desconhecida, embora aposta a assinatura sob o carimbo do banco.
Com essas razões, eu peço vênia ao Senhor Ministro Ari Pargendler para 
acompanhar o voto do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, conhecendo e 
provendo o especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de 
origem para que prossiga o julgamento da apelação."
Diante do cenário dos autos, não há falar em violação ao art. 535, II, do 
Código de Processo Civil.
Com tais razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a 
preliminar acolhida pelo Acórdão recorrido, devendo o Tribunal de origem 
prosseguir no julgamento da apelação."
Logo, aplico-lhe a pena de revelia, com os consectários do art. 319 do CPC, ou seja, 
"reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Da aplicação do CDC aos contatos bancários.
A aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos 
praticados pelas instituições financeiras é perfeitamente possível.
O STJ editou a súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às 
instituições financeiras".
Não se há de negar a idéia segundo a qual o banco se enquadra perfeitamente na noção 
de fornecedor. E essa atividade financeira, por sinal, encontra plena tipificação no art. 3º, 
§ 2º, do Código Consumerista, como autêntica prestação de serviços bancários e 
creditícios.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery registram:
"Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se 
encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, 
expressamente previstos no CDC 3º § 2º, mas qualquer outra atividade, 
dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como 
sendo de comércio, por expressa determinação do CCom 119. Assim, as 
atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme 
prevê o caput do CDC 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre, 
fornecedor de produtos e serviços. O que pode ser discutido, eventualmente, 
é se determinado contrato bancário é ou não de consumo, ou seja, se o co-
contratante é ou não consumidor. Esta é a discussão possível e jurídica 
acerca dos contratos bancários. A preocupação atual dos países ocidentais é 
dotar as leis de melhor proteção contra as atividades bancárias e creditícias. 
Acolhendo sugestão do Prof. Dr. Newton De Lucca, no Congresso 
Internacional de Direito do Consumidor (Brasília, Abril de 1994), o plenário 
aprovou conclusão unânime no sentido de que "os bancos e as atividades 
bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do 
Consumidor." (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., ed. RT, 1997, 
São Paulo, pág. 1372, nota 12).
É sabido que as instituições financeiras comumente firmam contratos de massa, impondo 
a adesão de cláusulas que não raras vezes trazem no seu bojo encargos que tornam a 
dívida impagável.
Deixam de observar que "o novo regime dos contratos bancários de consumo impede que 
o elaborador unilateral dos contratos abuse de sua posição contratual e aproveite-se do 
desequilíbrio intrínseco e estrutural destas relações para impor cláusulas abusivas ou 
contrárias a leis imperativas vigentes" (Cláudia Lima Marques. Contratos bancários em 
tempos pós-modernos – primeiras reflexões. Revista de Direito do Consumidor, São 
Paulo, v. 25, p. 30, jan./mar., 1998).
Tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça:
"Por derradeiro, ressalte-se que nenhuma razão assiste ao banco recorrido ao 
afirmar que as operações bancárias realizadas com o público em geral não se 
subordina às normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a 
jurisprudência, trata-se de atividade que se insere dentre as inúmeras 
relações de consumo reguladas pelo referido diploma legal." (Resp. 170.281-
SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 21.09.98).
Enfatizou o Ministro Rui Rosado de Aguiar Júnior:
"O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do 
Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um 
produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que o 
consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente 
protegidos como qualquer outro, especialmente porque nas relações 
bancárias há difusa utilização de contrato de massa e onde, com mais 
evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário." 
(Resp. nº 57.974/RS).
Desconto em folha indevido.
É inegável a legalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento porque o 
tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e 
prazos mais longos ao mesmo passo em que a satisfação do crédito encontra limites 
claros, em conformidade com a legislação específica (RESP 1.012.915 e 728.563).
Mas, a hipótese aqui é outra.
Não há contrato de empréstimo com valor, prazo e condições de encargos remuneratórios 
certos, pré-ajustados.
Por se tratar de utilização de cartão de crédito os encargos são variáveis, ficando, nesse 
caso, o consumidor numa condição fragilizada e a mercê do credor, ficando ao talante 
desse efetuar o desconto direto em folha de pagamento que lhe seja conveniente.
Pode o consumidor aderente revisar a contratação e os cálculos apresentados pelo credor 
para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar 
desequilíbrio entre os contratantes (CDC – art. 6º, 39 e 51).
In casu, não se trata de empréstimo direto consignado, mas de desconto variável de 
faturas de cartão de crédito em folha de pagamento, portanto, a cláusula que prevê ser 
irretratável e irrevogável (14ª – fls. 40), é ilegal e abusiva (CDC- art. 6º, IV e V).
Nesse caso, caso não queira, o consumidor não está obrigado a efetuar o pagamento das 
faturas mensais de seu consumo do cartão de crédito mediante desconto direto na folha 
de pagamento, podendo optar pelo pagamento das faturas na rede bancária credenciada.
O STJ vem proclamando:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS 
APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL 
CONFIGURADO.
- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo 
garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em 
legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto 
integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para 
a satisfação de mútuo comum.
- Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar 
têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela 
dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a "vencimentos, 
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, 
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de 
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de 
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
- Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de 
aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe 
obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é 
lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de 
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária 
enseja a reparação moral. Precedentes.
Recurso Especial provido."
(REsp 1012915/PR, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)
Da revisão contratual.
Importante destacar que o suplicado agiu com má-fé processual ao não atender ordem do 
juízo estatuída na decisão antecipatória da tutela em relação a juntada de extrato 
discriminado da dívida, já que somente ele o tinha. Enorme a deslealdade processual já 
que pretende o autor a revisão do contrato e da dívida dele decorrente, presumindo-se, 
em razão dos efeitos da revelia e da pena da presunção da verdade capitulada no art. 359 
do CPC, a verdade nessas alegações.
Bem por isso declaro nulas as cláusulas 2, item 2.7, 15 e 17 do contrato.
A apuração do saldo contábil do contrato restou prejudicada na fase de conhecimento 
pela ausência do extrato à cargo do suplicado, por isso deve ser apurado através de 
liquidação de sentença, respeitados os termos desta sentença.
Diante desse quadro, quanto aos juros remuneratórios do contrato e os de mora em caso 
de impontualidade deve prevalecer os juros legais de 1% ao mês capitulados no art. 406 
do Código Civil c/c o art. 161, § 1º do CTN.
Aliás, no que tange à capitalização dos juros a prática somente é permitida em havendo 
expressa previsão legislativa.
Caso contrário aplica-se a súmula 121 do STF, verbis: "É vedada a capitalização de juros, 
ainda que expressamente convencionada".
Destarte, a capitalização de juros pelo sistema francês de amortização deve ser 
completamente vedada.
Perdas e danos.
Quanto ao pedido de indenizatório, havendo saldo em favor do autor deve ser ressarcido 
em dobro (CDC – art. 42).
Nesse pedido está implícito o dano moral, cabível no presente caso (Resp 1012915). 
Considerando a extensão do dano e as condições financeiras das partes arbitro em R$ 
4.000,00.
Quanto ao pedido de execução de sentença somente é cabível provisoriamente, atendidos 
os requisitos do art. 475-O, do CPC, ou definitiva, após o transito em julgado desta 
sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 422 e segs. do Código Civil, julgo procedente 
o pedido da exordial, nos termos da fundamentação, para:
1 – Declarar nulas cláusulas 2, item 2.7, 15 e 17 do contrato.
2 – Estabelecer os juros remuneratórios do contrato e os de mora em 1% ao mês (art. 
406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária com base na 
tabela do TJPE.
3 – Determinar a apuração do saldo contábil do contrato através de liquidação de 
sentença, por arbitramento, respeitados os termos desta sentença.
4 – Convalidar a decisão antecipatória de tutela.
5 – Condenar o suplicado a apagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 pelo dano moral, 
acrescida dos juros moratórios de 1% am a partir da citação e correção monetária com 
base na tabela do TJPE a partir da data da ação.
6 – Condenar o suplicado nas despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados 
em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.
Olinda, 09 de setembro de 2009.
Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio
Juiz de Direito
http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=2262009004088200&data=2009/09/09 13:50&txtCodigoSeguranca=67328&m=1&
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