Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Justiça decide que policial de folga pode ser escaldo e se ele negar tem que ser punido disciplinarmente! Justiça confirma validade de norma que permite acionar policiais que estiverem no horário de folga! O policial pedia que a administração pública fosse impedida de mantê-lo em sobreaviso nas 72 horas de folga seguintes ao plantão de 24 horas, o policial também requereu que não fosse escalado para o serviço no período de descanso sem a devida compensação de folga. A justiça entendeu que o policial está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser acionado a qualquer instante ou lugar, independentemente de se encontrar a serviço ou em horário de descanso, devendo atender prontamente ao chamado, sob pena de infração disciplinar.

AGU confirma validade de norma que permite acionar policiais federais de folga

AGU

O regime de sobreaviso dos servidores da Polícia Federal é legal e não viola os preceitos constitucionais. O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por agente da corporação na Justiça.

O autor do processo pedia que a administração pública fosse impedida de mantê-lo em sobreaviso nas 72 horas de folga seguintes ao plantão de 24 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Também requereu que não fosse escalado para o serviço no período de descanso sem a devida compensação de folga.

Contudo, os advogados públicos esclareceram que a Portaria nº 1253-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Polícia Federal dispondo que "o servidor policial está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser acionado a qualquer instante ou lugar, independentemente de se encontrar a serviço ou em horário de descanso, devendo atender prontamente ao chamado, sob pena de infração disciplinar".

Ainda de acordo com a AGU, os servidores destacados para exercer atividades fora do horário normal de trabalho já têm direito à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para uma hora de descanso.

A 11ª Subseção Judiciária de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do agente da Polícia Federal. A sentença concluiu que atividade do autor é diferenciada em relação aos demais servidores públicos federais, sendo, inclusive, remunerada com a gratificação de função policial exatamente para compensar a dedicação exclusiva dos policiais.

Atuou no caso a Procuradoria Seccional da União em Marília (SP), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0003757-89.2014.403.6111 - 11ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Fonte: Olhar Direto 

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