Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 30 de maio de 2015

Sargento prende Soldado em flagrante porque ele lhe prestou continência atrasada! Mas a Justiça concede Habeas Corpus ao Companheiro.

ACRE

IRRAZOABILIDADE (IRRACIONALIDADE) COMUM NO REGIME MILITAR OBSOLETO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:

Só se usa uma lei ruim porque ela existe e é  válida. A culpa é sobretudo do Estado! 

Prende-se JUDICIALMENTE por motivo cerimonial anacrônico um trabalhador que arrisca a vida diariamente para garantir a inviolabilidade da vida, dos bens e a incolumidade física de terceiros (manutenção da famigerada ordem pública, seja lá o que isso signifique), ao passo que a lei civil reconheceria até mesmo o "princípio da insignificância" para desconsiderar algo "tão grave" como uma "continência retardada".

Minha indignação não reside propriamente na autoridade praça que supostamente solicitou a prisão em flagrante em face do Soldado PM porque ele não prestou a continência, ou melhor, porque o soldado prestou a continência com "atraso" em relação aos demais subordinados hierárquicos presentes no Batalhão PMAC de Tarauacá.

Minha maior indignação reside na existência de um regulamento disciplinar em desacordo com a Constituição Federal, em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, em desacordo com o devido processo legal, e até mesmo com a ampla defesa e contraditório. Sou a favor da existência de códigos de ética e disciplina no regime militar, mas desde que estejam em harmonia à Constituição da República Federativa do Brasil, ao Estado Democrático de Direito e aos princípios e garantias constitucionais.

Esse "grave crime" da "continência retardada" (o soldado prestou ela após o enquadramento pelo superior hierárquico) não estaria incluso no "arrependimento eficaz"? O bom-senso é maior que a norma. Deveria ser. Após a admoestação ao soldado pelo superior ele prestou a devida continência nos termos do regulamento castrense, então por que movimentar todo o aparato estatal, com dispêndio de recurso público, legitimado por outros superiores da caserna, para encarcerar um cidadão que se expõe pela proteção de terceiros que geralmente nem conhece?

O Soldado de Tarauacá está no comportamento nível ótimo, não está sub-judice em processo criminal, é notadamente reconhecido como bom policial. Esse tratamento ainda existente no interior dos quartéis infelizmente também tem reflexos no serviço prestado perante a sociedade.

Como o militar estadual vai garantir a proteção aos direitos fundamentais, direitos humanos, se ele mesmo não usufrui de tais garantias em seus quartéis de lotação, em sua segunda casa?

Sonho com o dia em que o Governo do Estado e os Comandos finalmente irão concretizar, através de aprovação na ALEAC e sanção pelo Governo, a existência do código de ética e disciplina humanizado (conforme o lema do Governo do Estado), constitucional, razoável, moderno, que respeite à dignidade do servidor, que respeite a presunção de inocência, que não encarcere o militar antes mesmo de acabarem os recursos de defesa, um código onde a mesma autoridade que apure uma transgressão não seja a mesma que condene e execute a pena, aquela proposta de código de ética e disciplina construída junto às associações, que legalmente representam seus associados nos termos do Estatuto dos Militares Estaduais (LC n.º 164/2006). E junto disso que o Congresso Nacional implemente um Código Penal Militar e de Processo Penal Militar nos mesmos termos aqui sonhados!

Agora resta a assessoria jurídica dos militares fazer uso em prol do soldado dos devidos remédios constitucionais, para minimizar todo esse constrangimento.

DA ASSESSORIA JURIDICA: Policial militar de tarauacá que teve a prisão em flagrante decretada em detrimento da prática  do crime de desrespeito à superior capitulado no art. 160 do CPM teve sua liberdade concedida hoje através de um HC protocolado pela banca advocaticia Silva  & Frota advogados e associados. A discussão entre um soldado e o superior começou por conta de que o soldado não teria prestado continência de imediato, o graduado não aceitou a retratação posterior, e após discussão o sargento deu voz de prisão ao soldado. Essa conduta é manifestamente contrária às alterações do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo aos direitos individuais consagrados na Carta Magna. Muitos dispositivos das leis militares estão em desuso, são retrógrados e totalmente inconstitucionais, pois não acompanharam a evolução social do Brasil.

Um comentário:

  1. Caro amigo, não vamos querer inventar coisa do outro mundo, de dizer que está sendo preso porque deu continência atrasado, todo militar sabe que a continência é uma saudação, e se esse militar deixou de prestar tal continência que considero igual dar a bença a seus pais, se não o faz então não venha me dizer que não sabia, dai aparece sempre alguém achando que ser militar é desrespeito, mas quando nego vem frequentar o curso de formação recebe tratamento para ser realmente um militar e respeitar todos os preceitos do militarismo, porque não pediu para sair quando estava se formando por não ter se adaptado ao sistema, quem trabalha em qualquer empresa privada tem por obrigação de tratar seus chefes com respeito e cordialidade, e porque que na policia neguinho quer mudar pede para sair meu jovem, porque não minta não, na policia todo militar é bem tratado.

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