Informação policial e Bombeiro Militar

domingo, 31 de maio de 2015

Município deve pagar R$ 10 mil a major que caiu em calçada desnivelada

DEGRAL CARO



Médica que caiu em calçada afirmou que sofreu graves escoriações e passou por momentos vexatórios.
Reprodução

É papel do município zelar pelas boas condições das calçadas públicas, devendo responder por negligência quando causa risco à população. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza, do 2º Juizado Especial, Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha (ES), ao determinar que a prefeitura da cidade indenize uma médica em R$ 10 mil depois que ela caiu em um local desnivelado.

Major do Exército, ela afirmou ter sofrido graves escoriações e ter passado por momentos vexatórios, pois teve suas roupas rasgadas com o impacto da queda. A autora alegou ainda que ficou impossibilitada de trabalhar durante os dois plantões seguintes para os quais estava escalada, deixando de ganhar R$ 3.375.

Já a Administração municipal afirma que em momento algum havia sido comprovado que os danos mencionados resultaram do acidente. Também negou ter qualquer responsabilidade culposa ou dolosa pelo episódio.

O juiz rejeitou os argumentos. Para ele, fotos do local “não deixam dúvidas quanto à existência de enorme desnivelamento da calçada pública, (...) uma verdadeira armadilha para o pedestre, mormente para as pessoas idosas e com dificuldade de locomoção”. Ainda segundo o juiz, “a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional à autora, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro”, diante dos “constrangimentos e humilhação ao cair em plena via pública”.

A major cobrava indenização de R$ 15 mil por danos morais, mas a sentença fixou o valor em R$ 10 mil, apontando equilíbrio entre o caráter punitivo e a moderação. A autora queria ainda receber o valor perdido nos plantões, como danos materiais. Embora tenha reconhecido a falta ao trabalho, o juiz negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo: 0038232-89.2014.8.08.0035

Revista consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 7h05

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.