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sexta-feira, 1 de maio de 2015

AGU aponta impossibilidade de contar tempo não trabalhado para aposentadoria especial


30/04/2015 - 20h15min - Atualizado em 30/04/2015 - 20h15min

Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quinta-feira (30/04), no Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento de mandado de injunção .


Os servidores públicos não podem contabilizar, para obter aposentadoria especial por insalubridade, o chamado tempo ficto, ou seja, o tempo de serviço em que não houve o efetivo trabalho sob condições nocivas à saúde e a correspondente contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quinta-feira (30/04), no Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento de mandado de injunção na qual servidora pública que alega trabalhar em condições insalubres pede a contagem diferenciada do tempo para aposentadoria.

A autora da ação afirma que a Presidência da República e o Congresso Nacional foram omissos ao não regulamentarem, por meio de lei complementar, dispositivo constitucional que prevê o direito de servidores submetidos a condições insalubres se aposentarem em menor tempo. Para a AGU, no entanto, o próprio texto constitucional impede a concessão do benefício. "A Constituição Federal veda expressamente a contagem do tempo de contribuição ficto, ou seja, considerar trabalhado um período não trabalhado", explicou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, em sustentação oral.

Grace lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já vedou o uso do tempo ficto de trabalho sob condições danosas para obtenção de aposentadoria especial. E que a Lei nº 8.213/91, muitas vezes vista como fundamento para a contagem diferenciada, prevê o direito à aposentadoria mais cedo apenas se o serviço insalubre for executado de forma ininterrupta e não ocasional durante o período exigido, que é de 15 a 25 anos, dependendo dos riscos à saúde provocados pela atividade desempenhada.

Também foram lembrados diversos precedentes do próprio STF nos quais prevaleceu entendimento de que o mandado de injunção não é o instrumento processual adequado para requerer contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, optou por acatar parcialmente a ação da servidora para reconhecer a omissão legislativa no tema e determinar à administração pública que analise o pedido de aposentadoria especial à luz das regras previstas do Regime Geral de Previdência Social. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.

Ref.: Mandado de Injunção nº 4204 - STF

Raphael Bruno

Fonte: Tudo Rondonia 

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