Auxílios ficam fora de cálculo de pensão alimentícia
Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Só entram na conta valores que o devedor recebe no desempenho de sua função, em caráter habitual.
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça da Paraíba julgar que o percentual fixado deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias. Segundo a decisão daquele tribunal, “o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, disse que “a parcela paga in naturapela empresa não tem natureza salarial” e, por isso, “não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”.
Segundo o ministro, a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.
O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321/76). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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