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quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Prende os outros sem conseguir provar e depois não quer indenizar porque acha que a existência de indícios de autoria de crime e o cumprimento de parâmetros legais justificam a prisão preventiva e tornam incabível a necessidade de reparação ao acusado, mesmo se ele for inocentado no final do processo. Isso é Brasil amigo!


Absolvido não ganha indenização por prisão preventiva


DENTRO DA LEI

A existência de indícios de autoria de crime e o cumprimento de parâmetros legais justificam a prisão preventiva e tornam incabível a necessidade de reparação ao acusado, mesmo se ele for inocentado no final do processo. Esse entendimento levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a negar pedido de um homem que ficou preso por 318 dias e, após ser absolvido pelo Tribunal do Júri, queria receber indenização do Poder Público por danos morais.
O autor do processo foi preso em caráter preventivo, sob a suspeita de homicídio, em junho de 2010. A denúncia contra ele foi apresentada no mês seguinte, e a liberação da prisão só ocorreu em abril de 2011, depois do resultado do júri. Ele tentou então ser indenizado pelo tempo que passou atrás das grades, mas a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Viçosa recusou o pedido.
No TJ-MG, o caso chegou às mãos da desembargadora Heloísa Combat, que defendeu a prisão preventiva como uma medida necessária à ordem e à segurança pública. A relatora disse que havia indícios materiais da autoria do crime, pois, no momento da prisão, o homem foi encontrado portando drogas ilícitas e documento de um veículo que teria sido utilizado na prática do crime. A desembargadora disse que testemunhas apontavam a possibilidade de que ele fosse autor do assassinato. Afirmou ainda que o homem apresentava na época histórico de denúncias criminais e prisões.
Para a relatora, todos esses fatos embasaram a prisão e a rejeição de um Habeas Corpus apresentado pela defesa. “Somente há lesão a direito quando verificado inexistir indício relevante que justifique a acusação ou caso não estejam presentes os requisitos da prisão, obrigando-se o particular a suportar um dano injusto”, afirmou. “A mera absolvição do acusado é insuficiente para se concluir que a prisão resultou em lesão ao direito subjetivo, sendo, sob esse aspecto, causadora de dano.” Os demais membros do colegiado acompanharam esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 1.0713.11.007261-6/001
Fonte: Consultor Jurídico 

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