ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Complementar Nº 1641/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 23, 24 e 39 da Lei Complementar n º 117, de 26 de junho de
2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.
(AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 39.
................................................................................
...........................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II -
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Os arts. 23, 24 e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.
(AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 36.
................................................................................
...........................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II -
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”
Art. 3º Os arts. 26, 27 e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.
(AC)
Art. 27. (REVOGADO)”
“Art. 37.
................................................................................
...........................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II -
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.
(AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 39.
................................................................................
...........................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II -
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Os arts. 23, 24 e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.
(AC)
Art. 24. (REVOGADO)”
“Art. 36.
................................................................................
...........................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II -
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”
Art. 3º Os arts. 26, 27 e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)
§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.
(AC)
Art. 27. (REVOGADO)”
“Art. 37.
................................................................................
...........................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)
II -
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 117/2013
Recife, 09 de outubro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar, em anexo, que altera as Leis Complementares nºs
117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 09 de outubro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar, em anexo, que altera as Leis Complementares nºs
117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de outubro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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