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sábado, 12 de outubro de 2013

Veja os novos projetos do governo de Pernambuco na Assembléia Legislativa.




ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Complementar Nº 1641/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os arts. 23, 24 e 39 da Lei Complementar n º 117, de 26 de junho de 
2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de 
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)

§ 
1º..............................................................................
......................................

§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos 
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)

§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a 
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. 
(AC)

Art. 24. (REVOGADO)” 

“Art. 39. 
................................................................................
...........................

I - 
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício 
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal 
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e 
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do 
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)

II - 
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Os arts. 23, 24 e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de 
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)

§ 
1º..............................................................................
......................................

§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos 
servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR)

§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a 
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. 
(AC)

Art. 24. (REVOGADO)”

“Art. 36. 
................................................................................
...........................

I - 
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício 
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal 
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e 
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do 
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)

II - 
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”

Art. 3º Os arts. 26, 27 e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de 
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)

§ 
1º..............................................................................
......................................

§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 
2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos 
servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR)

§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a 
melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. 
(AC)

Art. 27. (REVOGADO)”

“Art. 37. 
................................................................................
...........................

I - 
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício 
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal 
de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e 
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou do 
Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)

II - 
................................................................................
....................................
................................................................................
.........................................”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 117/2013

Recife, 09 de outubro de 2013.
Senhor Presidente,


Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o 
Projeto de Lei Complementar, em anexo, que altera as Leis Complementares nºs 
117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor 
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas 
salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as 
associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e 
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de 
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o 
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da 
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus 
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de outubro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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