Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 26 de outubro de 2013

Cuidado a Anistia concedida por Lei pelo congresso nacional Brasileiro só foi para crimes, punição administrativa só as Assembleias Legislativas podem conceder! PM teve seu pedido negado no tribunal local e no STJ, o ministro alegou que a interferência da União em anistia a infrações disciplinares estaduais acarretaria risco de violação da divisão de competências estabelecida na federação. Veja o texto e setença.



Servidor tem anistia negada porque não cometeu crime


Um ex-servidor militar teve anistia negada porque a infração que levara o seu afastamento configurou-se no âmbito administrativo e não no penal. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido sob o entendimento de que o autor interpôs o recurso com base em Lei Federal. E a União, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só pode conceder anistia quando a exclusão for motivada por crimes (esfera penal). 


Afastado dos quadros da Polícia Militar da Bahia por participar de ato grevista – infração administrativa –, o ex-servidor pleiteou a reincorporação pelo advento da Lei Federal 12.191/10. A norma concedeu anistia a policiais e bombeiros militares punidos por manifestações reivindicatórias – que estão no âmbito penal – nos estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal. 


Na instância anterior, o Tribunal de Justiça da Bahia já havia indeferido a ação com argumento de que apenas os estados podem legislar sobre anistia às infrações administrativas de servidores públicos estaduais. O entendimento foi mantido no STJ, em acórdão de relatoria do ministro Humberto Martins. 


“O tema da tentativa de produzir anistia às infrações administrativas dos servidores públicos estaduais pela União já foi examinado pelo STF na ADI 104, na qual se consignou que somente os estados podem legislar neste sentido”, declarou o ministro. 


Martins ainda ressaltou que a interferência da União em anistia a infrações disciplinares estaduais acarretaria risco de violação da divisão de competências estabelecida na federação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2013

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