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sábado, 12 de outubro de 2013

Projeto do governo de PE isenta a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1643/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar 
com as seguintes modificações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................

XV – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de 
espécie “coleção”, pertencente à pessoa jurídica, com mais de 30 (trinta) anos 
de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo 
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, expedido nos termos de resolução 
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (AC)

XVI – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou 
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a 
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região 
Metropolitana do Recife – RMR, observando-se: (AC)

a) a isenção somente se aplica:

1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero 
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e

2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e

b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa 
Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, demonstrando tal condição mediante 
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, ou documento
assemelhado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 119/2013
Recife, 09 de outubro de 2013.


Senhor Presidente:


Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo que visa alterar a Lei 
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do Estado de Pernambuco.

A presente proposta de alteração tem por objetivo conceder isenção do imposto 
em duas situações:

1. na aquisição de 1 (um) veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência 
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, por agricultor familiar, cadastrado no 
Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, cuja propriedade rural 
esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife, relativamente ao 
imposto referente ao exercício de aquisição do veículo;

2. na hipótese de pessoa jurídica proprietária de veículo cadastrado no 
DETRAN-PE como veículo de espécie “coleção”, nos termos de resolução do CONTRAN.

A primeira isenção é importante, atuando no caminho da extrafiscalidade do 
imposto, já que permite a redução dos custos iniciais do pequeno produtor rural 
na aquisição e regularização desse tipo de veículo que, além de sua utilização 
natural como meio de transporte, tem sido muito utilizado como instrumento de 
trabalho do homem do campo.

Já a isenção dos veículos da espécie “coleção”, destina-se a contemplar um 
pleito antigo do segmento, retirando a tributação daqueles que se prestam mais 
a finalidades culturais que à própria atividade de transporte, uma vez que a 
esses veículos nem são aplicadas integralmente as regras do Código de Trânsito 
Brasileiro. 

Relativamente à isenção destinada aos agricultores familiares, a Secretaria da 
Fazenda estima uma renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00 
(oitocentos mil reais), considerando, inclusive, um eventual aumento na venda 
de motocicletas para os agricultores familiares. Quanto à isenção destinada aos 
veículos da espécie “coleção”, a renúncia fiscal estimada, por ano, é mínima, 
da ordem de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Frise-se, por fim, que essa renúncia pode ser considerada na estrutura de 
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de 
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015, 
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia 
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, 
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados 
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do 
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de outubro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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