Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Militar e reconhecimento de vínculo trabalhista



Caro Adeilton, a pedido do meu irmão (Sd. Adriano Piancó), encaminho-lhe o presente email, na medida em que a informação guarda pertinência com seu blog, de notoriedade e sucesso entre os militares.
Dessa forma, caso deseje publicá-la e, com isso, divulgar ao maior número de pessoas interessadas na informação, segue abaixo notícia sobre decisão do TRT/MG, reconhecendo o vínculo empregatício entre um policial militar e um posto de combustível.


De acordo com o artigo  da CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário". Com base nesse dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e um posto de combustível.
O posto insistia em que a prestação de serviços do trabalhador se deu de forma autônoma, em contrato de prestação de segurança privada. Esse reconhecimento de que o trabalhador lhe prestou serviços passou para o posto a obrigação de provar a alegação de autonomia, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Mas o réu não conseguiu se desvencilhar desse ônus.
Ao analisar as declarações prestadas pelo representante do reclamado e uma testemunha, o desembargador Jales Valadão Cardoso não teve dúvida de que os serviços não foram prestados em regime de autonomia. Segundo ele, a prova oral indicou que o reclamante trabalhava de segurança, subordinado a cumprimento de escala de horários e recebendo salário fixo mensal.
O próprio representante do réu disse que o reclamante recebia R$ 2 mil todos os meses, sendo o valor distribuído para um grupo de vigilantes. Quando havia problemas na prestação de serviços, como roubos, por exemplo, a reclamada cobrava manifestação do reclamante. Para o magistrado, a função exercida integra a atividade empresarial, sendo de necessidade permanente, tanto assim que a empresa formou um grupo de vigilantes.
O fato de se tratar de um policial militar em nada alterou o entendimento do julgador."Apesar de ser servidor público (militar), e estar eventualmente infringindo o regulamento da corporação, pelo exercício de atividade particular de segurança, não pode ser considerado ilícito o exercício dessa atividade profissional", registrou no voto. De acordo com o magistrado, eventual irregularidade é de ordem administrativa e deve ser objeto de decisão da autoridade administrativa. A situação não impede a responsabilização trabalhista do empregador que, afinal, utilizou os serviços do reclamante.
Ainda conforme ponderações do relator, a antiga controvérsia que existia sobre o tema na jurisprudência foi resolvida pelo entendimento da Súmula 386 do TST, a qual prevê que: "preenchidos os requisitos do art.  da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".
Com essas considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu ao policial as parcelas trabalhistas decorrentes.


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