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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Justiça condena DF por não registrar ocorrência durante greve da polícia


O Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos materiais e morais a uma mulher impedida de registrar o furto de sua motocicleta em abril do ano passado por causa da greve da Polícia Civil. A decisão da 1ª Turma Recursal foi unânime. A vítima irá receber R$ 4.402 por danos materiais - equivalente ao valor da motocicleta - e uma indenização de R$ 2,5 mil por danos morais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
Segundo a Justiça, a moto CG Titan foi roubada junto com os documentos do veículo em 1º de abril de 2012. Por causa da paralisação, o boletim de ocorrência foi registrado somente no retorno da categoria ao trabalho, no dia 16 do mesmo mês. No entanto, um dia depois do roubo, a moto foi abordada pela Polícia Militar do DF e liberada por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo. Além disso, a pessoa que estava conduzindo a moto não possuía carteira de habilitação.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o não registro do boletim de ocorrência ocorreu "por motivo de força maior em decorrência da greve dos policiais civis". Afirmou ainda que a existência de um boletim de ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na primeira abordagem. Sustentou, por fim, não possuir qualquer ligação com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.
Na decisão, o juiz Roberto Batista dos Santos salientou que a greve não pode ser considerada motivo para falhas na prestação de serviço. O magistrado registrou, ainda, que na ocasião foi determinado ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal a suspensão da greve sob pena de multa diária, com posterior ordem de retorno imediato ao serviço. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes", concluiu.
O magistrado considerou ainda que "caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes".

Por Terra

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