Informação policial e Bombeiro Militar

domingo, 13 de outubro de 2013

AUXILIO FUNERAL NA PMPE: Você sabia que se um Policial Militar de Pernambuco falecer os seus dependentes recebem dois soldos da sua patente ou graduação para arcar com as despesas de seu funeral, por exemplo se morrer um Coronel como seu soldo é R$ 10.215,53 a sua viúva ou os seus dependentes irão receber R$ 20.425,06 (vinte mil quatrocentos e vinte cincos reais e seis centavos), no caso se falecer um Soldado ou um Cabo seus familiares tem os meu mesmo direito, ou seja, dois soldo da graduação de Cabo tanto pro Cabo quanto pro Soldado é um direito que ninguém quer, pois, a família prefere seu ente querido vivo e não esse auxilio, mas o cabo e o soldado tem o mesmo direito, ou seja, duas vezes o soldo do Cabo R$ 4.431,06 (quatro mil quatrocentos e trinta em um reais e seis centavos), mas o governo do Estado quis tirar até esse direito do Policial Militar de Pernambuco, ou seja, de ter um funeral digno, mais não conseguiu, o Judiciário Pernambucano disse que esse direito não havia sido revogado da Lei Ordinária 10426 de 1990 pela Lei Complementar 32 de 2001, mas não revogou pelo o menos até agora, mas fique certo que o governo de Pernambuco vai correr atrás pra revogar do direito do PMPE ter pelo menos um funeral digno. Veja o que aconteceu como essa viúva de um Sargento PMPE.


O fato aconteceu em 2007, quando  um 3º Sargento da PMPE veio a falecer e sua esposa entrou com o pedido do AUXÍLIO FUNERAL, então ela pensou se o soldo dele era R$1.415,57 (Mil, Quatrocentos e Quinze Reais e Cinqüenta e Sete Centavos), então eu tenho direito ao dobro ou seja 2.831,14 (Dois mil oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) pra sua surpresa o Estado de Pernambuco só lhe pagou R$ 215,02 (Duzentos e Quinze Reais e Dois Centavos), inconformada ela recorreu a justiça e alegou que o Art. 65 da Lei 10426/90, lhe daria direito a dois soldo da graduação do seu marido e não R$ 215,00 como o estado havia pago. Veja o Artigo da Lei 


SEÇÃO III
DO FUNERAL

Art. 63 O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.

Art. 64 O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar.

Art. 65 O Auxilio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.

Partindo desse principio ela recorreu a Justiça de Pernambuco, veja a sentença da qual vou omitir o nome da ganhadora .

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO  Nº  001.2008.041679-0
         Autora: XXXXX XXXXX XXXXXX
Réu: Estado de Pernambuco
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES PACHECO, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente bem qualificado, alegando que era companheira do ex-servidor falecido, Ledivaldo Sampaio Muniz, falecido em 27 de dezembro de 2007, sendo-lhe pago a título de auxílio funeral o valor de R$ 215,02 (Duzentos e Quinze Reais e Dois Centavos), o que fere o preceituado na Lei Estadual nº 10.426/90, que dispõe que o valor deveria corresponder a duas vezes o soldo, ou seja, no caso, como o soldo de seu falecido companheiro era de R$1.415,57 (Mil, Quatrocentos e Quinze Reais e Cinqüenta e Sete Centavos), deve perceber a diferença entre o valor efetivamente pago e o realmente devido, diferença essa que corresponde ao montante de R$ 2.616,12 (Dois Mil, Seiscentos e Dezesseis Reais e Doze Centavos). 
À exordial, anexou os documentos de fls. 09/22.O réu contestou às fls. 26/31, alegando que a Lei Complementar nº 32/2001, ao reestruturar a remuneração dos militares, determinou que todas as parcelas remuneratórios passariam a corresponder a valores nominais referentes ao mês de março de 2001, reajustáveis por lei e que essa mesma Lei Complementar vedou a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo, tendo, portanto, revogado a Lei nº 10.426/90.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 35/37, opinando pela procedência parcial do pedido.
Relatados. Decido.
Trata-se de ação que tem como objeto pedido de pagamento da diferença do auxílio funeral pago e o valor que teria direito a autora com base no art. 65 da Lei nº 10.426/90.Verifico que, de fato, a Lei Complementar nº 32/2001 trouxe modificações no tocante à remuneração dos militares e vedou a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao valor do soldo.Diferentemente do que quer fazer crer o Estado-réu, todavia, a mencionada lei não operou qualquer revogação tácita ao art. 65 da Lei nº 10.496/90, que dispõe que o auxílio funeral deverá corresponder a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido. A Lei Complementar nº 32/2001, quando veda a vinculação ao soldo, refere-se a "vantagens remuneratórias", categoria na qual não pode ser enquadrado o auxílio funeral, que é pago em parcela única, a quem tenha custeado o funeral ou aos habilitados à pensão, nesse caso quando não tenha sido reclamado por quem o custeou.
Nesse viés, como a Lei Complementar nº 32/2001 não se reportou ao auxílio funeral, não se deve aplica-la por analogia ao caso vertente para prejudicar a autora, quando há previsão da Lei nº 10.426/90, que não foi revogada expressamente nesse ponto.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, para condenar o réu no pagamento da diferença entre o auxílio funeral pago à autora e o dobro do soldo a que fazia jus seu companheiro à data do falecimento, diferença essa que perfaz o montante de R$ 2.616,12 (Dois Mil, Seiscentos e Dezesseis Reais e Doze Centavos), a ser devidamente somado aos acréscimos legais.
Condeno o réu nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de caso predominantemente de direito, com casos repetitivos, e que foi vencida a Fazenda Pública.
P.R.I.
Recife, 27 de outubro de 2009.

ÉVIO MARQUES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO

INCONFORMADO O ESTADO APELA AO TJPE
QUE MANTEVE A  MESMA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, VEJA.

0041679-51.2008.8.17.0001 (234508-0)
APELAÇÃO
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
06/07/2011 17:44
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Apelação Cível nº 0234508-0 - Comarca de Recife Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 001.2008.041679-0, que julgou procedente, o pedido formulado na inicial para, em conseqüência, condenar o Estado de Pernambuco a pagar à autora a diferença relativa ao auxílio funeral anteriormente pago e o dobro do soldo a que fazia jus seu esposo à data do falecimento. Em suas razões recursais, em síntese, o recorrente aduz que a decisão fora lançada em total contrariedade com as regras introduzidas pela Lei Complementar nº 032/01, não tendo como a mesma prosperar haja vista que contraria o posicionamento emanado da jurisprudência dos Tribunais Superiores como também deste Tribunal Local, os quais entendem inexistir direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público. Assevera ainda que no caso vertente, deve ser aplicado o contido no artigo 21, do CPC, considerando que houve sucumbência recíproca. Instado para se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões nos termos constantes às fls. 54/67, pugnando pelo improvimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público declinou da ausência de interesse. Feito o sucinto relato, passo a decidir monocraticamente. Não merece reforma a decisão vergastada. O cerne da questão trazida à apreciação desta Corte de Justiça consiste em saber se o auxilio funeral previsto na Lei Estadual nº 10.426/90 se enquadra em algum dos conceitos e espécies remuneratórias elencadas no art. 1º da Lei Complementar nº 032/2001, dispositivo este que fixou os valores daquelas espécies, percebidas a qualquer título pelos servidores militares do Estado, estabeleceu a forma de reajuste daquelas parcelas e vedou a vinculação das mesmas ao soldo dos militares. Trata o auxílio funeral de benefício pago de uma só vez à viúva ou pensionista do servidor falecido, que não tem natureza de parcela remuneratória ou indenizatória, tampouco de gratificação, adicional ou acréscimo pecuniário pago mensal ou regularmente ao servidor, que se destina tão somente a garantir um sepultamento condigno àquele servidor, não se enquadrando, portanto, em quaisquer dos conceitos ou espécies remuneratórias previstas no citado art. 1º da LCE nº 32/2001, precisamente pela ausência de regularidade do pagamento do auxílio, que, como dito, é feito em parcela única. Demais disso, a referida Lei Complementar nº 32/2001 não revogou expressamente a Lei Estadual nº 10.426/90, que também dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e que no seu art. 65, prevê o seguinte: Art. 65 - O auxílio funeral equivale a duas vezes o valor do posto ou graduação do servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do cabo". Não havendo revogação expressa norma posterior e não tratando ela sobre todas as matérias versadas na legislação pretérita, não se pode considerar revogada a norma legal que garante o auxílio funeral aos servidores militares, tal como posto no citado dispositivo legal. Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça. Vejam-se os arestos seguintes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. VALOR DO AUXÍLIO FUNERAL. NÃO OCORREU MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 10.426/90. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARCELA ÚNICA. RECURSO PROVIDO. 1-A Lei Estadual nº 10.426/90 disciplina a concessão do auxílio funeral para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar e estabelece que o este benefício equivalerá a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido e não poderá ser inferior a duas vezes o valor do soldo do cabo. 2-As alterações introduzidas pela LC nº 32/2001 não revogaram expressamente o art. 65 da Lei Estadual nº 10.426/90. O auxílio funeral consiste num quantum de natureza indenizatória, pago em parcela única e não compõe a pensão do beneficiário, não podendo ser considerado acréscimo remuneratório. 3-Recurso provido para reformar a sentença vergastada, para conceder a autora o direito ao recebimento do auxílio funeral correspondente ao dobro do soldo do militar falecido, nos termos do artigo 65 da Lei nº 10.426/90. Ao tempo em que condeno o Estado/Réu em honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação Cível nº 207961-0. Sétima Câmara Cível, 27.07.2010. Rel. Des. João Bosco Gouveia De Melo" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO FUNERAL. BENEFÍCIO PAGO EM PARCELA ÚNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA LCE Nº 32/2001. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 10.426/90. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O auxílio funeral previsto na Lei Estadual nº 10.426/90, pago em parcela única, não se enquadra em qualquer das espécies remuneratórias previstas na LCE nº 32/2001, em razão da regularidade ou periodicidade destas. 2. Não havendo revogação expressa na norma posterior, e não tratando ela sobre toda a matéria versada na lei pretérita, não há falar em revogação desta por aquela. 3. Comprovada a discrepância entre o valor do benefício efetivamente pago pelo Estado e o previsto na norma de regência, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento da diferença. 4. Recurso desprovido à unanimidade. Recurso de Apelação nº 186918-7. Oitava Câmara Cível. 05.11.2009. Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto". Por sua vez, quanto à aplicação do art. 21, do Código de Processo Civil, a permitir impor condenação aos ônus da sucumbência de forma recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios, não merece amparo. Na verdade, o pedido na inicial quanto ao pagamento do auxílio funeral nos termos previstos na Lei Estadual nº 10.426/90, restou devidamente deferido pelo togado monocrático. O simples fato do reconhecimento do valor do auxílio buscado pela autora/apelada ser inferior ao postulado, não implica em sucumbência recíproca. Ademais, a tese posta na peça de defesa do recorrente diz respeito tão somente à revogação da Lei nº 10.426/90 pela LCE nº 32/2001, bem como à ausência de direito adquirido do servidor público a regime remuneratório, ou seja, sequer a sentença prolatada fundamentou-se nas assertivas levantadas, apenas, adequou o pedido formulado na exordial ao art. 65 da predita Lei Estadual. Diante do exposto, adoto a inteligência contida no caput do art. 557, do CPC e, em consequência, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Após, baixem-se ao juízo de origem. Recife, 05 de julho de 2011. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator

O ESTADO ENTÃO RECORRE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM MANTEVE A MESMA DECISÃO DE PERNAMBUCO

Superior Tribunal de Justiça


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.309 - PE (2012/0111673-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DAYANA NAVARRO NÓBREGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
ADVOGADO : JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se, na origem, de Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. A agravada aduz que, após o falecimento de seu companheiro, recebeu título de auxílio-funeral, pago na quantia de R$ 215,02 reais, o que fere a Lei Estadual10.426/1990, que dispõe que o valor deveria corresponder a duas vezes o soldo.
Pleiteia, assim, perceber a diferença entre o valor efetivamente pago e o realmente devido.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem, nos termos de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
AGRAVO EM APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO FUNERAL.BENEFÍCIO PAGO EM PARCELA ÚNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA LCE 32/2001. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEIESTADUAL Nº 10.426/90. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. O auxílio funeral previsto na Lei Estadual nº10.426/90, pago em parcela única, não se enquadra em qualquer das espécies remuneratórias previstas na LCE 32/2001, em razão da regularidade ou periodicidade destas. 2. Não havendo revogação expressa na norma posterior, e não tratando ela sobre toda a matéria versada na lei pretérita, não há falar em revogação desta por aquela. 3. Comprovada a discrepância entre o valor do benefício efetivamente pago pelo Estado e o previsto na forma de regência, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento da diferença. Recurso de Agravo improvido. Decisão Unânime (fl. 15, e-STJ).

Os Embargos de Declaração foram acolhidos para efeitos de
prequestionamento (fl. 20, e-STJ).

O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a",da Constituição da República. O recorrente alega violação dos arts. 535, I, II, do CPC;2º, § 2º, da LICC. Afirma:
Logo, estando em pleno vigor a Lei Complementar Estadual nº
32/2001, e não havendo lei específica posterior que tenha alterado o valor do auxílio funeral, este deverá ser pago de forma que corresponda a duas vezes a quantia referente ao soldo pago em março de 2001 ao falecido cônjuge da autora, como acertadamente procedeu a Administração (fl. 40, e-STJ).
O Recurso foi inadmitido em razão de o Especial não ser via adequada para alegar violação a lei local e dispositivos constitucionais.

Sobreveio Agravo no qual se alega usurpação de competência e se
reiteram os fundamentos do Especial.
Sem contraminuta (fl. 72, e-STJ).

É o relatório.

Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.6.2012.
A irresignação não merece prosperar.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código deProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
O Tribunal local, interpretando a Lei Estadual 10.426/1990 e a Lei Complementar Estadual 32/2001, decidiu in verbis :
O cerne da questão trazida à apreciação desta Corte de Justiça
consiste em saber se o auxílio funeral previsto na Lei Estadual nº 10.426/90 se enquadra em algum dos conceitos e espécies remuneratórias elencadas no art. 1º da Lei Complementar nº 032/2001, dispositivo este que fixou os valores daquelas espécies, percebidas a qualquer título pelos servidores militares do
Estado, estabeleceu a forma de reajuste daquelas parcelas e vedou a vinculação das mesmas ao soldo dos militares.
Trata o auxílio funeral de benefício pago de uma só vez à viúva
ou pensionista do servidor falecido, que não tem natureza de parcela remuneratória ou indenizatória, tampouco de gratificação, adicional ou acréscimo pecuniário pago mensal ou regularmente ao servidor, que se destina tão somente a garantir um sepultamento condigno àquele servidor, não se enquadrando, portanto, em quaisquer dos conceitos ou espécies remuneratórias previstas no citado art. 1º da LCE nº 32/2001, precisamente pela ausência de regularidade do pagamento do auxílio, que, como dito, é feito em parcela única.
Demais disso, a referida Lei Complementar nº 32/2001 não revogou expressamente a Lei Estadual nº 10.426/90, que também dispõe sobrea remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e que no seuart. 65, prevê o seguinte:
(...)
Não havendo revogação expressa norma posterior e não
tratando ela sobre todas as matérias versadas na legislação pretérita não se pode considerar a revogada a servidores militares, tal como posto no citado dispositivo legal (fl. 17, e-STJ).
Logo, apreciar a questão referente ao aumento do salário da autora em face dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, como pretende o agravante, demandaria necessariamente o reexame de lei local, o que atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário."

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2012.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 22693443 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/08/2012 Página 3 de 3

AGORA VEJA A DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAÇA DANDO CAUSA GANHA A ESPOSA DO COMPANHEIRO DA PMPE


Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.309 - PE
(2012/0111673-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DAYANA NAVARRO NÓBREGA E OUTRO(S)
EMBARGADO : XXXXXX XXXXXX XXXXXX
ADVOGADO : JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXILIO-FUNERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação que debate valor de auxílio-funeral(pago na quantia de R$ 215,02). A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do Agravo.

2. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria de competência do STF, da qual não pode o STJ conhecer, mesmo que para fins de prequestionamento(cfr. EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 22.10.2007).

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2012(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

O ESTADO INCONFORMADO RECORREU AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE MANTEVE A DECISÃO DE PERNAMBUCO CONCEDENDO OS DOIS SOLDOS A COMPANHEIRA DO SARGENTO DA PMPE, VEJA

Supremo Tribunal Federal


13/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PERNAMBUCO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :XXXXX XXXXXX XXXXXX
ADV.(A/S) :JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. AUXÍLIO-FUNERAL. LEI N. 10.426/1990 E LEI
COMPLEMENTAR N. 32/2001, AMBAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da
Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto daRelatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros
Celso de Mello e Teori Zavaski.

Brasília, 13 de agosto de 2013.
Relatório

13/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PERNAMBUCO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES PACHECO
ADV.(A/S) :JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Em 1º de março de 2013, neguei seguimento ao agravo nos autos
do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco contra
julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado, que manteve decisão que
determinara o pagamento de diferenças do valor de auxílio-funeral.
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
“5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. A questão em debate foi decidida com base na legislação
infraconstitucional aplicada à espécie (Leis Estadual n. 10.426/1990 e
Lei Complementar Estadual n. 32/2001). Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA
PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
Relatório
ARE 739023 AGR / PE
INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO
SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E
11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. ANÁLISE
DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280
DO STF. AGRAVO IMPROVIDO’ (ARE 712.833-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 8.11.2012,
grifos nossos).
(...)
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.4.2013, interpõe o Estado de
Pernambuco, em 8.4.2013, tempestivamente, agravo regimental.
3. Afirma o Agravante que, “ao assegurar à recorrida o direito a
percepção do auxilio-funeral em valor correspondente a 2 (duas) vezes o soldo de
3º Sargento PMPE, contrariou o acordão recorrido os arts. 5°, inciso XXXVI,
37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal”.
Sustenta ser “vedada qualquer vinculação de vantagens remuneratórias,
parcelas ou acréscimos ao soldo”.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
presente recurso.
É o relatório.
2
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
13/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PERNAMBUCO
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
DE AGRAVO EM APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO
FUNERAL. BENEFÍCIO PAGO EM PARCELA ÚNICA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA
LCE 32/2001. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL N°
10.426/90. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. 1. O auxílio funeral previsto na Lei Estadual n°
10.426/90, pago em parcela única, não se enquadra em qualquer das
espécies remuneratórias previstas na LCE 32/2001, em razão da
regularidade ou periodicidade destas. 2. Não havendo revogação
expressa na norma posterior, e não tratando ela sobre toda a matéria
versada na lei pretérita, não há falar em revogação desta por aquela. 3.
Comprovada a discrepância entre o valor do benefício efetivamente
pago pelo Estado e o previsto na forma de regência, deve ser mantida a
decisão que determinou o pagamento da diferença. Recurso de
Agravo improvido. Decisão Unânime” (grifos nossos).
3. Como assentado na decisão agravada, concluir de modo diverso
do acórdão recorrido demandaria a análise de legislação
infraconstitucional local (Lei estadual n. 10.426/1990 e Lei Complementar
Estadual n. 32/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, se existente, teria sido indireta, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n.
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ARE 739023 AGR / PE
280 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. LEIS
ESTADUAIS 10.426/90 E 11.216/95. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. As razões
deduzidas no agravo não são capazes de desconstituir os fundamentos
da decisão ora impugnada. 2. O direito local acaso violado por decisão
judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. 3. In
casu, a questão relativa ao pagamento do soldo dos policiais militares
do Estado de Pernambuco foi decidida à luz de interpretação de
legislação local (Leis 10.426/90 e 11.216/95), revelando-se incabível a
insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria.
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE 684.093-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 DO
STF. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS
ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI
COMPLEMENTAR 32/2001. REAPRECIAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a
Súmula 283 desta Corte quando persiste na decisão recorrida
2
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ARE 739023 AGR / PE
fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no
recurso extraordinário. II – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III – Agravo regimental improvido” (ARE 699.774-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.9.2012
– grifos nossos).
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a
decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em
pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente
prestação jurisdicional.
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
3
Extrato de Ata - 13/08/2013
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES PACHECO
ADV.(A/S) : JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Teori Zavascki. 2ª Turma, 13.08.2013.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Teori Zavascki.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
Ravena Siqueira
Secretária Substituta

2 comentários:

  1. Valeu Adeilton pela publicação ! É publicações como esta que devemos postar e divulgar, para interesse da classe. Vamos atrás dos nossos direitos!

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    1. Será que não caberia, também, uma ação por danos morais aí? Como ficou o moral dessa viúva enquanto corria atrás de seus direitos???

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