O fato aconteceu em 2007, quando um 3º Sargento da PMPE veio a falecer e sua esposa entrou com o pedido do AUXÍLIO FUNERAL, então ela pensou se o soldo dele era R$1.415,57 (Mil, Quatrocentos e Quinze Reais e Cinqüenta e Sete Centavos), então eu tenho direito ao dobro ou seja 2.831,14 (Dois mil oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) pra sua surpresa o Estado de Pernambuco só lhe pagou R$ 215,02 (Duzentos e Quinze Reais e Dois Centavos), inconformada ela recorreu a justiça e alegou que o Art. 65 da Lei 10426/90, lhe daria direito a dois soldo da graduação do seu marido e não R$ 215,00 como o estado havia pago. Veja o Artigo da Lei
SEÇÃO III
DO FUNERAL
Art. 63 O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.
Art. 64 O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar.
Art. 65 O Auxilio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.
Partindo desse principio ela recorreu a Justiça de Pernambuco, veja a sentença da qual vou omitir o nome da ganhadora .
ESTADO DE
PERNAMBUCO
PODER
JUDICIÁRIO
SEGUNDA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº
001.2008.041679-0
Autora: XXXXX XXXXX XXXXXX
Réu: Estado
de Pernambuco
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA DA
CONCEIÇÃO TAVARES PACHECO, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente bem
qualificado, alegando que era companheira do ex-servidor falecido, Ledivaldo Sampaio
Muniz, falecido em 27 de dezembro de 2007, sendo-lhe pago a título de auxílio
funeral o valor de R$ 215,02 (Duzentos e Quinze Reais e Dois Centavos), o que
fere o preceituado na Lei Estadual nº 10.426/90, que dispõe que o valor deveria
corresponder a duas vezes o soldo, ou seja, no caso, como o soldo de seu
falecido companheiro era de R$1.415,57 (Mil, Quatrocentos e Quinze Reais e Cinqüenta
e Sete Centavos), deve perceber a diferença entre o valor efetivamente pago e o
realmente devido, diferença essa que corresponde ao montante de R$ 2.616,12 (Dois
Mil, Seiscentos e Dezesseis Reais e Doze Centavos).
À exordial, anexou
os documentos de fls. 09/22.O réu contestou às fls. 26/31, alegando que a Lei
Complementar nº 32/2001, ao reestruturar a remuneração dos militares,
determinou que todas as parcelas remuneratórios passariam a corresponder a valores
nominais referentes ao mês de março de 2001, reajustáveis por lei e que essa
mesma Lei Complementar vedou a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias
ao soldo, tendo, portanto, revogado a Lei nº 10.426/90.
O Ministério
Público apresentou parecer às fls. 35/37, opinando pela procedência parcial do
pedido.
Relatados.
Decido.
Trata-se de
ação que tem como objeto pedido de pagamento da diferença do auxílio funeral
pago e o valor que teria direito a autora com base no art. 65 da Lei nº
10.426/90.Verifico que, de fato, a Lei Complementar nº 32/2001 trouxe modificações
no tocante à remuneração dos militares e vedou a vinculação de quaisquer
vantagens remuneratórias ao valor do soldo.Diferentemente do que quer fazer
crer o Estado-réu, todavia, a mencionada lei não operou qualquer revogação
tácita ao art. 65 da Lei nº 10.496/90, que dispõe que o auxílio funeral deverá corresponder
a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar
falecido. A Lei Complementar nº 32/2001, quando veda a vinculação ao soldo,
refere-se a "vantagens remuneratórias", categoria na qual não pode
ser enquadrado o auxílio funeral, que é pago em parcela única, a quem tenha custeado
o funeral ou aos habilitados à pensão, nesse caso quando não tenha sido
reclamado por quem o custeou.
Nesse viés,
como a Lei Complementar nº 32/2001 não se reportou ao auxílio funeral, não se deve
aplica-la por analogia ao caso vertente para prejudicar a autora, quando há
previsão da Lei nº 10.426/90, que não foi revogada expressamente nesse ponto.
Sendo assim,
julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro
no art. 269, inciso I, para condenar o réu no
pagamento da diferença entre o auxílio funeral pago à autora e o dobro do soldo
a que fazia jus seu companheiro à data do falecimento, diferença essa que
perfaz o montante de R$ 2.616,12 (Dois Mil, Seiscentos e Dezesseis Reais e Doze
Centavos), a ser devidamente somado aos acréscimos legais.
Condeno o
réu nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor da
condenação, uma vez que se trata de caso predominantemente de direito, com
casos repetitivos, e que foi vencida a Fazenda Pública.
P.R.I.
Recife, 27
de outubro de 2009.
ÉVIO MARQUES
DA SILVA
JUIZ DE
DIREITO
INCONFORMADO O ESTADO APELA AO TJPE
QUE MANTEVE A MESMA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, VEJA.
0041679-51.2008.8.17.0001
(234508-0)
APELAÇÃO
JOSÉ IVO DE PAULA
GUIMARÃES
06/07/2011 17:44
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Apelação Cível nº
0234508-0 - Comarca de Recife Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível em
face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 001.2008.041679-0,
que julgou procedente, o pedido formulado na inicial para, em conseqüência,
condenar o Estado de Pernambuco a pagar à autora a diferença relativa ao
auxílio funeral anteriormente pago e o dobro do soldo a que fazia jus seu
esposo à data do falecimento. Em suas razões recursais, em síntese, o
recorrente aduz que a decisão fora lançada em total contrariedade com as regras
introduzidas pela Lei Complementar nº 032/01, não tendo como a mesma prosperar
haja vista que contraria o posicionamento emanado da jurisprudência dos
Tribunais Superiores como também deste Tribunal Local, os quais entendem
inexistir direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público. Assevera
ainda que no caso vertente, deve ser aplicado o contido no artigo 21, do CPC,
considerando que houve sucumbência recíproca. Instado para se manifestar, a
parte recorrida apresentou suas contrarrazões nos termos constantes às fls.
54/67, pugnando pelo improvimento do recurso. Encaminhados os autos à
Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público declinou da
ausência de interesse. Feito o sucinto relato, passo a decidir
monocraticamente. Não merece reforma a decisão vergastada. O cerne da questão
trazida à apreciação desta Corte de Justiça consiste em saber se o auxilio
funeral previsto na Lei Estadual nº 10.426/90 se enquadra em algum dos
conceitos e espécies remuneratórias elencadas no art. 1º da Lei Complementar nº
032/2001, dispositivo este que fixou os valores daquelas espécies, percebidas a
qualquer título pelos servidores militares do Estado, estabeleceu a forma de
reajuste daquelas parcelas e vedou a vinculação das mesmas ao soldo dos
militares. Trata o auxílio funeral de benefício pago de uma só vez à viúva ou
pensionista do servidor falecido, que não tem natureza de parcela remuneratória
ou indenizatória, tampouco de gratificação, adicional ou acréscimo pecuniário
pago mensal ou regularmente ao servidor, que se destina tão somente a garantir
um sepultamento condigno àquele servidor, não se enquadrando, portanto, em
quaisquer dos conceitos ou espécies remuneratórias previstas no citado art. 1º
da LCE nº 32/2001, precisamente pela ausência de regularidade do pagamento do
auxílio, que, como dito, é feito em parcela única. Demais disso, a referida Lei
Complementar nº 32/2001 não revogou expressamente a Lei Estadual nº 10.426/90,
que também dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de
Pernambuco e que no seu art. 65, prevê o seguinte: Art. 65 - O auxílio funeral
equivale a duas vezes o valor do posto ou graduação do servidor militar
falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do cabo".
Não havendo revogação expressa norma posterior e não tratando ela sobre todas
as matérias versadas na legislação pretérita, não se pode considerar revogada a
norma legal que garante o auxílio funeral aos servidores militares, tal como
posto no citado dispositivo legal. Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de
Justiça. Vejam-se os arestos seguintes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR. VALOR DO AUXÍLIO FUNERAL. NÃO OCORREU MUDANÇA NA FORMA DE
CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 10.426/90. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PARCELA ÚNICA. RECURSO PROVIDO. 1-A Lei Estadual nº 10.426/90
disciplina a concessão do auxílio funeral para custear as despesas com o
sepultamento do servidor militar e estabelece que o este benefício equivalerá a
duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido
e não poderá ser inferior a duas vezes o valor do soldo do cabo. 2-As
alterações introduzidas pela LC nº 32/2001 não revogaram expressamente o art.
65 da Lei Estadual nº 10.426/90. O auxílio funeral consiste num quantum de
natureza indenizatória, pago em parcela única e não compõe a pensão do
beneficiário, não podendo ser considerado acréscimo remuneratório. 3-Recurso
provido para reformar a sentença vergastada, para conceder a autora o direito
ao recebimento do auxílio funeral correspondente ao dobro do soldo do militar
falecido, nos termos do artigo 65 da Lei nº 10.426/90. Ao tempo em que condeno
o Estado/Réu em honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Apelação Cível nº 207961-0. Sétima
Câmara Cível, 27.07.2010. Rel. Des. João Bosco Gouveia De Melo"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR
MILITAR. AUXÍLIO FUNERAL. BENEFÍCIO PAGO EM PARCELA ÚNICA QUE NÃO SE CONFUNDE
COM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA LCE Nº 32/2001.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 10.426/90. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. O auxílio funeral previsto na Lei Estadual nº 10.426/90,
pago em parcela única, não se enquadra em qualquer das espécies remuneratórias
previstas na LCE nº 32/2001, em razão da regularidade ou periodicidade destas.
2. Não havendo revogação expressa na norma posterior, e não tratando ela sobre
toda a matéria versada na lei pretérita, não há falar em revogação desta por
aquela. 3. Comprovada a discrepância entre o valor do benefício efetivamente
pago pelo Estado e o previsto na norma de regência, deve ser mantida a decisão
que determinou o pagamento da diferença. 4. Recurso desprovido à unanimidade.
Recurso de Apelação nº 186918-7. Oitava Câmara Cível. 05.11.2009. Rel. Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto". Por sua vez, quanto à aplicação do art.
21, do Código de Processo Civil, a permitir impor condenação aos ônus da
sucumbência de forma recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
os honorários advocatícios, não merece amparo. Na verdade, o pedido na inicial
quanto ao pagamento do auxílio funeral nos termos previstos na Lei Estadual nº
10.426/90, restou devidamente deferido pelo togado monocrático. O simples fato
do reconhecimento do valor do auxílio buscado pela autora/apelada ser inferior
ao postulado, não implica em sucumbência recíproca. Ademais, a tese posta na
peça de defesa do recorrente diz respeito tão somente à revogação da Lei nº
10.426/90 pela LCE nº 32/2001, bem como à ausência de direito adquirido do
servidor público a regime remuneratório, ou seja, sequer a sentença prolatada
fundamentou-se nas assertivas levantadas, apenas, adequou o pedido formulado na
exordial ao art. 65 da predita Lei Estadual. Diante do exposto, adoto a
inteligência contida no caput do art. 557, do CPC e, em consequência, nego
seguimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se. Após, baixem-se ao juízo de origem. Recife, 05 de
julho de 2011. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator
O ESTADO ENTÃO RECORRE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM MANTEVE A MESMA DECISÃO DE PERNAMBUCO
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.309 - PE (2012/0111673-2)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROCURADOR : DAYANA
NAVARRO NÓBREGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : XXXXXX
XXXXXX XXXXXXX
ADVOGADO : JOSÉ CAUBI
ARRAES BANDEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se, na origem,
de Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. A agravada aduz que, após o
falecimento de seu companheiro, recebeu título de auxílio-funeral, pago na
quantia de R$ 215,02 reais, o que fere a Lei Estadual10.426/1990, que dispõe
que o valor deveria corresponder a duas vezes o soldo.
Pleiteia, assim,
perceber a diferença entre o valor efetivamente pago e o realmente devido.
A sentença de
procedência foi mantida pelo Tribunal de origem, nos termos de acórdão assim
ementado:
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
AGRAVO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO FUNERAL.BENEFÍCIO PAGO EM PARCELA ÚNICA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA LCE 32/2001.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEIESTADUAL Nº
10.426/90. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. O auxílio funeral previsto na Lei
Estadual nº10.426/90, pago
em parcela única, não se enquadra em qualquer das espécies remuneratórias
previstas na LCE 32/2001, em razão da regularidade ou periodicidade destas. 2. Não havendo revogação expressa na
norma posterior, e não tratando ela sobre toda a matéria versada na lei
pretérita, não há falar
em revogação desta por aquela. 3. Comprovada a discrepância entre o valor do benefício efetivamente pago pelo Estado e o previsto na
forma de regência, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento da
diferença. Recurso de Agravo improvido. Decisão
Unânime (fl. 15, e-STJ).
Os Embargos de
Declaração foram acolhidos para efeitos de
prequestionamento
(fl. 20, e-STJ).
O Recurso Especial
foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a",da Constituição
da República. O recorrente alega violação dos arts. 535, I, II, do CPC;2º, §
2º, da LICC. Afirma:
Logo, estando em
pleno vigor a Lei Complementar Estadual nº
32/2001, e não
havendo lei específica posterior que tenha alterado o valor do auxílio funeral,
este deverá ser pago de forma que corresponda a duas vezes a quantia referente
ao soldo pago em março de 2001 ao falecido cônjuge da autora, como
acertadamente procedeu a Administração (fl. 40, e-STJ).
O Recurso foi
inadmitido em razão de o Especial não ser via adequada para alegar violação a
lei local e dispositivos constitucionais.
Sobreveio Agravo no
qual se alega usurpação de competência e se
reiteram os
fundamentos do Especial.
Sem contraminuta (fl.
72, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram
recebidos neste Gabinete em 5.6.2012.
A irresignação não merece prosperar.
Constato que não se
configura a ofensa ao art. 535 do Código deProcesso Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
O Tribunal local,
interpretando a Lei Estadual 10.426/1990 e a Lei Complementar Estadual 32/2001,
decidiu in verbis :
O cerne da questão
trazida à apreciação desta Corte de Justiça
consiste em saber se
o auxílio funeral previsto na Lei Estadual nº 10.426/90 se enquadra em algum
dos conceitos e espécies remuneratórias elencadas no art. 1º da Lei
Complementar nº 032/2001, dispositivo este que fixou os valores daquelas
espécies, percebidas a qualquer título pelos servidores militares do
Estado, estabeleceu a
forma de reajuste daquelas parcelas e vedou a vinculação das mesmas ao soldo
dos militares.
Trata o auxílio
funeral de benefício pago de uma só vez à viúva
ou pensionista do
servidor falecido, que não tem natureza de parcela remuneratória ou
indenizatória, tampouco de gratificação, adicional ou acréscimo pecuniário pago
mensal ou regularmente ao servidor, que se destina tão somente a garantir um
sepultamento condigno àquele servidor, não se enquadrando, portanto, em
quaisquer dos conceitos ou espécies remuneratórias previstas no citado art. 1º
da LCE nº 32/2001, precisamente pela ausência de regularidade do pagamento do
auxílio, que, como dito, é feito em parcela única.
Demais disso, a referida Lei Complementar nº
32/2001 não revogou expressamente a Lei Estadual nº 10.426/90, que também
dispõe sobrea remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e
que no seuart. 65, prevê o seguinte:
(...)
Não havendo revogação
expressa norma posterior e não
tratando ela sobre
todas as matérias versadas na legislação pretérita não se pode considerar a revogada a servidores
militares, tal como posto no citado dispositivo legal (fl. 17, e-STJ).
Logo, apreciar a
questão referente ao aumento do salário da autora em face dos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal, como pretende o agravante, demandaria necessariamente
o reexame de lei local, o que atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido
na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso
extraordinário."
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de
agosto de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 22693443 - Despacho / Decisão -
Site certificado - DJe: 31/08/2012 Página 3 de 3
AGORA
VEJA A DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAÇA DANDO
CAUSA GANHA A ESPOSA DO COMPANHEIRO DA PMPE
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.309 - PE
(2012/0111673-2)
RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DAYANA NAVARRO
NÓBREGA E OUTRO(S)
EMBARGADO : XXXXXX XXXXXX XXXXXX
ADVOGADO : JOSÉ CAUBI ARRAES
BANDEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR.
AUXILIO-FUNERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de
Ação que debate valor de auxílio-funeral(pago na quantia de R$ 215,02). A
sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, por ocasião do
julgamento do Agravo.
2. Verificar se o acórdão
embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na
Constituição é matéria de competência do STF, da qual não pode o STJ conhecer,
mesmo que para fins de prequestionamento(cfr. EDcl nos EDcl nos EREsp
579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 22.10.2007).
3. Embargos de Declaração
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros
da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região),
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de
2012(data do julgamento).
MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
Relator
O ESTADO INCONFORMADO RECORREU AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE MANTEVE A DECISÃO DE PERNAMBUCO CONCEDENDO OS DOIS SOLDOS A COMPANHEIRA DO SARGENTO DA PMPE, VEJA
Supremo Tribunal Federal
13/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PERNAMBUCO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :XXXXX XXXXXX XXXXXX
ADV.(A/S) :JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. AUXÍLIO-FUNERAL. LEI N. 10.426/1990 E LEI
COMPLEMENTAR N. 32/2001, AMBAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da
Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental
no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto daRelatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros
Celso de Mello e Teori Zavaski.
Brasília, 13 de agosto de 2013.
Relatório
13/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PERNAMBUCO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES PACHECO
ADV.(A/S) :JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -
(Relatora):
1. Em 1º de março de 2013, neguei seguimento ao agravo nos autos
do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco
contra
julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado, que manteve decisão
que
determinara o pagamento de diferenças do valor de auxílio-funeral.
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
“5. Razão jurídica não assiste ao
Agravante.
6. A questão em debate foi decidida com
base na legislação
infraconstitucional aplicada à espécie
(Leis Estadual n. 10.426/1990 e
Lei Complementar Estadual n. 32/2001).
Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República,
se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula
n. 280 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DEDUZIDA
PELOS RECORRENTES. DECRETO 20.910/1932.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
Relatório
ARE 739023 AGR / PE
INDIRETA. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO
SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E
11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001.
ANÁLISE
DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280
DO STF. AGRAVO IMPROVIDO’ (ARE
712.833-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
Dje 8.11.2012,
grifos nossos).
(...)
Nada há, pois, a prover quanto às
alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo
(art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil
e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.4.2013, interpõe o Estado de
Pernambuco, em 8.4.2013, tempestivamente, agravo regimental.
3. Afirma o Agravante que, “ao assegurar à recorrida o direito a
percepção do auxilio-funeral em valor
correspondente a 2 (duas) vezes o soldo de
3º Sargento PMPE, contrariou o acordão
recorrido os arts. 5°, inciso XXXVI,
37, caput e inciso XIII, da Constituição
Federal”.
Sustenta ser “vedada qualquer vinculação de vantagens remuneratórias,
parcelas ou acréscimos ao soldo”.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
presente recurso.
É o relatório.
2
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
13/08/2013 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.023
PERNAMBUCO
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -
(Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
DE AGRAVO EM APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR.
AUXÍLIO
FUNERAL. BENEFÍCIO PAGO EM PARCELA ÚNICA
QUE
NÃO SE CONFUNDE COM AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS PREVISTAS
NA
LCE 32/2001. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI
ESTADUAL N°
10.426/90. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. 1. O auxílio funeral previsto na
Lei Estadual n°
10.426/90, pago em parcela única, não se
enquadra em qualquer das
espécies remuneratórias previstas na LCE
32/2001, em razão da
regularidade ou periodicidade destas. 2.
Não havendo revogação
expressa na norma posterior, e não
tratando ela sobre toda a matéria
versada na lei pretérita, não há falar em
revogação desta por aquela. 3.
Comprovada a discrepância entre o valor do
benefício efetivamente
pago pelo Estado e o previsto na forma de
regência, deve ser mantida a
decisão que determinou o pagamento da diferença. Recurso de
Agravo improvido. Decisão Unânime” (grifos nossos).
3. Como assentado na decisão agravada, concluir de modo diverso
do acórdão recorrido demandaria a análise de legislação
infraconstitucional local (Lei estadual n. 10.426/1990 e Lei
Complementar
Estadual n. 32/2001). Assim, a alegada contrariedade à
Constituição da
República, se existente, teria sido indireta, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a
Súmula n.
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ARE 739023 AGR / PE
280 deste Supremo Tribunal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA.
LEIS
ESTADUAIS 10.426/90 E 11.216/95.
INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. As
razões
deduzidas no agravo não são capazes de
desconstituir os fundamentos
da decisão ora impugnada. 2. O direito
local acaso violado por decisão
judicial não autoriza a interposição de
recurso extraordinário. 3. In
casu, a questão relativa ao pagamento do
soldo dos policiais militares
do Estado de Pernambuco foi decidida à luz
de interpretação de
legislação local (Leis 10.426/90 e
11.216/95), revelando-se incabível a
insurgência recursal extraordinária para
rediscussão da matéria.
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local
não cabe recurso
extraordinário. Precedentes: AI
835.748-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI
461.855-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI
544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI
694.656-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009.
3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE 684.093-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
283 DO
STF. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO
DOS
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS
ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI
COMPLEMENTAR 32/2001. REAPRECIAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Aplicável a
Súmula 283 desta Corte quando persiste na
decisão recorrida
2
Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ARE 739023 AGR / PE
fundamento suficiente para sua manutenção
que não foi atacado no
recurso extraordinário. II – O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos
autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissível o RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
III – Agravo regimental improvido” (ARE 699.774-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.9.2012
– grifos nossos).
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a
decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em
pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente
prestação jurisdicional.
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
3
Extrato de Ata - 13/08/2013
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
739.023
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES PACHECO
ADV.(A/S) : JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Teori Zavascki. 2ª Turma, 13.08.2013.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Teori Zavascki.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino.
Ravena Siqueira
Secretária Substituta
Valeu Adeilton pela publicação ! É publicações como esta que devemos postar e divulgar, para interesse da classe. Vamos atrás dos nossos direitos!
ResponderExcluirSerá que não caberia, também, uma ação por danos morais aí? Como ficou o moral dessa viúva enquanto corria atrás de seus direitos???
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