0013573-43.2012.8.17.0000 (279551-3)
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Relator SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
Data 22/10/2012
REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO ÓRGÃO JULGADOR : CORTE ESPECIAL TIPO :
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA e AGRAVO REGIMENTAL PROCESSOS :
0001211-09.2012.8.17.0000(279551-3) e 279551-3/01 COMARCA : RECIFE/PE AUTOR(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU (S) : SIND. DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO RELATOR : Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE ILEGALIDADE E
ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
- SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAIS CIVIS - DECRETAÇÃO DE GREVE - ILEGALIDADE -
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, COM VISTAS A DECRETAR A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO
PAREDISTA E O IMEDIATO RETORNO AO TRABALHO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$
20.000,00 ( VINTE MIL REAIS ), NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
1) QUESTÃO DE ORDEM : RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA PROCESSAR
E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM FACE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS NºS
7.701/88 E 7.783/89 - PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 2) DO MÉRITO : MALGRADO A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O
DIREITO DE GREVE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ESSE DIREITO NÃO É ABSOLUTO, VEZ
QUE HÁ ATIVIDADES QUE SÃO ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA E DA SEGURANÇA PÚBLICA; DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA SAÚDE PÚBLICA. 3)
ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS, LEI COMPLEMENTAR Nº 177/11. NESSE
TOAR, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA ESSENCIALIDADE DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA
POLÍCIA CIVIL, NÃO HÁ COMO ADMITIR-SE QUE TAL CATEGORIA POSSA BENEFICIAR-SE DO
DIREITO DE GREVE NA MESMA EXTENSÃO E DO MESMO MODO EM QUE SE BENEFICIAM AS
DEMAIS CATEGORIAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO, SOB PENA DE CAUSAR PREJUÍZOS
IRREPARÁVEIS À SOCIEDADE, NA MEDIDA EM QUE A POLÍCIA CIVIL DESEMPENHA ATIVIDADE
INDISPENSÁVEL E ESSENCIAL PARA SEGURANÇA PÚBLICA COM ABRANGÊNCIA EM TODO O
ESTADO DE PERNAMBUCO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DA
GREVE, INCLUSIVE, COM FIXAÇÃO DE MULTA E DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS PELA
CATEGORIA EM FACE DE SUA RECALCITRÂNCIA EM VOLTAR IMEDIATAMENTE AO TRABALHO À
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACATOU-SE A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR, NO
SENTIDO DE QUE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, E, AINDA, DE FORMA UNÍSSONA, JULGOU-SE
PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORDEM DE R$
40.000,00 ( QUARENTA MIL REAIS ) EM FAVOR DO AUTOR, FICANDO PREJUDICADO O
AGRAVO REGIMENTAL Nº 279551-3/01. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de
Declaração Incidental de Ilegalidade e Abusividade de Movimento Grevista e
pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº
00013573-43.2012.8.17.0000(279551-3), movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL Nº 279551-3/01, nos termos do voto do Relator e
demais notas taquigráficas que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 16
de outubro de 2012. Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator
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