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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Pernambuco: associação dos Delegados requerendo Adicional Noturno e Horas Extras do Estado de Pernambuco. PMs requeiram também você também tem Direito, apesar de sua associação não requerer nem ingressar por você na Justiça pleiteando esse Direito. Por que em?

CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


III - fundo de garantia do tempo de serviço;


IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


XII - salário-família para os seus dependentes;


XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)


XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)


XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
REQUERIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAS

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