Decisão do juiz Antônio Eimar desobriga, temporariamente, o estado a pagar reajuste salarial aos policiais
Suetoni Souto Maior // soutomaior.pb@dabr.com.br
Ojuiz da 6ª Vara da Fazenda da capital, Antônio Eimar, acatou os argumentos apresentados pelo Ministério Público da Paraíba e suspendeu liminarmente, ontem, os efeitos das leis 9.245, 9.246 e 9.247 de 2010, apelidadas de PEC 300, que concedem reajuste para os policiais militares, civis e bombeiros. A matéria foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo ex-governador José Maranhão (PMDB) na véspera do segundo turno das eleições, no ano passado.
A ação civil foi impetrada pelo Ministério Público com o pedido de liminar, segundo o procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro, para que sejam suspensos todos e quaisquer acréscimos remuneratórios e demais efeitos patrimoniais decorrentes das leis, que importem em aumento de despesas com pessoal. No mérito, foi pedida a declaração de nulidade plena das leis "pelo flagrante descumprimento dos princípios legais".
Procurador Oswaldo Trigueiro argumentou
Procurador Oswaldo Trigueiro argumentou
na ação irregularidades da edição da lei.
Foto: Fabyana Mota/ON/D.A Press.
Procurado ontem pela reportagem de O Norte, o procurador disse ainda não ter sido notificado oficialmente sobre a liminar. "Estamos aguardando, mas temos certeza do sucesso na ação", ressaltou Oswaldo Trigueiro, reforçando os pontos considerados ilegais pelo Ministério Público. A ação foi motivada por uma consulta feita pelos policiais civis, que cobravam isonomia nos percentuais a serem pagos.
Ao analisar as matérias, o órgão detectou graves irregularidades na edição das leis. Estre elas estão a falta de dotação orçamentária para o pagamento do reajuste, além da desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. A legislação, em seu artigo 21, parágrafo único, veda a aprovação de leis que prevejam reajustes quando editadas no período eleitoral.
"As informações que chegaram oriundas do Tribunal de Contas ao Ministério Público demonstraram uma irregularidade ainda mais gritante, ou seja, não só não era possível a isonomia, como não era possível que as leis fossem editadas nas condições como foram, por atingirem frontalmente duas situações: o artigo 21 da LRF, em seu parágrafo único, que é taxativo em dizer que todo ato que aumente despesa de pessoal, e que esse ato seja expedido nos 180 dias do término do mandato do gestor, é nulo de pleno direito", observou Oswaldo Trigueiro Filho.
O procurador disse que a instituição também buscou averiguar se houve algum tipo de remanejamento da apreciação do orçamento para o ano de 2011 do Estado, que pudesse fazer face ao custo das despesas, que são da ordem de R$ 240 milhões nos próximos 18 meses. Segundo as informações colhidas, não foi feito nenhum remanejamento e nenhuma modificação orçamentária que pudesse viabilizar o aumento.
Ao analisar as matérias, o órgão detectou graves irregularidades na edição das leis. Estre elas estão a falta de dotação orçamentária para o pagamento do reajuste, além da desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. A legislação, em seu artigo 21, parágrafo único, veda a aprovação de leis que prevejam reajustes quando editadas no período eleitoral.
"As informações que chegaram oriundas do Tribunal de Contas ao Ministério Público demonstraram uma irregularidade ainda mais gritante, ou seja, não só não era possível a isonomia, como não era possível que as leis fossem editadas nas condições como foram, por atingirem frontalmente duas situações: o artigo 21 da LRF, em seu parágrafo único, que é taxativo em dizer que todo ato que aumente despesa de pessoal, e que esse ato seja expedido nos 180 dias do término do mandato do gestor, é nulo de pleno direito", observou Oswaldo Trigueiro Filho.
O procurador disse que a instituição também buscou averiguar se houve algum tipo de remanejamento da apreciação do orçamento para o ano de 2011 do Estado, que pudesse fazer face ao custo das despesas, que são da ordem de R$ 240 milhões nos próximos 18 meses. Segundo as informações colhidas, não foi feito nenhum remanejamento e nenhuma modificação orçamentária que pudesse viabilizar o aumento.
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