DECRETO Nº 36.085, DE 05 DE JANEIRO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, noâmbito da Secretaria de Educação - SEE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 9.394, de 1996, art. 24, I – Diretrizes e Bases da Educação, que determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”;
CONSIDERANDO as afastamentos legais dos professores efetivos, das salas de aulas, conforme disposto na Lei nº 6.123, de 1968, arts. 76,78, 81, I ao VIII, 83 e 84, I ao VII;
CONSIDERANDO a alteração no perfil de atendimento de várias escolas estaduais, decorrentes do processo de reordenamento e da alteração nas matrizes curriculares, a Secretaria de Educação entende necessária a contratação de professores temporários para assegurar o início do ano letivo e proceder a nomeação de professores classificados no concurso público somente após o referido processo, visando assegurar a adequada correlação entre disciplina e qualificação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.329, de 1996, art. 26, § 3º, I - Estatuto do Magistério Público Estadual de Pernambuco, que estabelece que a substituição de professor efetivo deverá ser efetuada por professor contratado por prazo determinado, uma vez que a gestão eficaz de um sistema de ensino orienta para a localização de professores efetivos na proporção de 01 (um) por turma/disciplina;
CONSIDERANDO que, em diversos municípios do Estado, não houve candidatos classificados nos concursos públicos em algumas disciplinas, tais como física, química e biologia;
CONSIDERANDO a especificidade da natureza dos serviços educacionais públicos em que há a cobertura legal para afastamentos de professores das salas de aulas durante o ano letivo e, simultaneamente, a obrigação da Secretaria de Educação em assegurar que todos os estudantes tenham acesso ao cumprimento do calendário letivo dentro do ano civil, legitimando a necessidade da contratação temporária de professores;
CONSIDERANDO a decisão da Secretaria de Educação em rescindir 7.000 contratos temporários, objetivando promover a localização, prioritariamente, dos professores efetivos disponíveis para docência no ensino regular, nas turmas/disciplinas e, posteriormente autorizar a localização de professores temporários de acordo com a nova realidade;
CONSIDERANDO que o ano letivo, nas escolas estaduais, tem início em 02 de fevereiro de 2011, conforme Instrução Normativa de Calendário Escolar nº 02/2010, e que todas as turmas e disciplinas deverão contar com o professor em sala de aula na referida data, evitando a interrupção didática e, consequentemente, a deficiência no processo de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Educação, através do Ad Referendum nº 001/2011, de 05 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 4.500 (quatro mil e quinhentos) profissionais para atuarem no Ensino Regular e Educação Especial, conforme detalhamento constante no Anexo Único deste Decreto, no âmbito da Secretaria de Educação - SEE, a fim atender a situação de excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1994, e suas alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da SEE.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBELO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
NOVIDADES RELATIVO AO CFS E CFC PM E BM PARA 2011!SITE DA SDS EM 07/01/2011,CONFIRA;Informou Wilson Damázio que serão realizados os cursos CFC,sendo para PM 2 mil vagas, e BM 220.Curso de sargentos serão 996 na PM, e 166 para os Bombeiros selecionados em concurso interno e antiguidade. parabéns mais uma vez aos APROVADOS no CFS PM e BM,e os Cbs.mais antigos.
ResponderExcluir"CONSIDERANDO que, em diversos municípios do Estado, não houve candidatos classificados nos concursos públicos em algumas disciplinas, tais como física, química e biologia;"
ResponderExcluirO problema é que há muitos concursados esperando para serem chamados, inclusive das disciplinas que o Estado alega carecer de professores. Se todos os aprovados no último concurso público para efetivo tivessem sido chamados, as lacunas a serem preenchidas seriam mínimas.
O Estado vai pagar o mês de janeiro para os contratados? O meu contrato vai até março, mas me disseram que não é pago o Mês de janeiro. Os meus colegas me disseram que o contrato do estado foi rescindido.
ResponderExcluirAbraços.