LEI Nº 11.568, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º Fica elevado para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento)", o percentual da Gratificação de Função Policial, mantida a sua forma de calculo, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995."
Art. 2º Fica revogado o § 2º, do artigo 22, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES
ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
EM 2004
Em 2004, O governador passou a gratificação dos agentes e correlatos(Escrivãs, Datilocopistas para 100%, do salário base)
Art. 9º O vencimento base dos servidores públicos civis, detentores do cargo de simbologia de níveis relacionado no Anexo VII da presente Lei, bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passam a ter os seus respectivos valores nominais expressos de conformidade com o disposto no retromencionado Anexo.
Parágrafo único. Ficam redenominados os atuais símbolos de níveis "SP-8 a SP-10", respectivamente para "QAPC-I a QAPC-III", em referência ao Quadro de Agentes de Polícia Civil, e extintos os atuais símbolos de níveis "SP-2 a SP-7", atribuídos aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, integrantes do grupo ocupacional agente de polícia civil, e outros correlatos, de nível médio, da Secretaria de Defesa Social, passando, neste último caso, os eventuais ocupantes de cargos desses níveis extintos, ao respectivo cargo no nível "SP-8", ora redenominado para "QAPC-I".
Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior, será atribuída Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.
§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.
VEJA AS REIVINDICAÇÕES DOS AGENTES E CORRELATOS DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO: ouça a entrevista do presidente do SINPOL-PE, na Radio Folha FM, no programa Show de Radio apresentado pelo comunicador Edvaldo Morais.
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