Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 24 de março de 2014

STF: O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 116002, em que um acusado de participação em grupo de extermínio supostamente integrado por policiais militares em Goiás pedia a nulidade de ação penal a que responde.


Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 24 de março de 2014
Ministro nega recurso em HC que questionava cooperação entre polícias federal e estadual
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 116002, em que um acusado de participação em grupo de extermínio supostamente integrado por policiais militares em Goiás pedia a nulidade de ação penal a que responde.
A defesa afirmava que a ação penal teria sido instaurada com base em denúncia anônima e que teria sido ilegítima a cooperação da Polícia Federal com a Polícia estadual goiana para apurar as atividades do grupo. Sustentava, ainda, a ilegalidade de interceptações telefônicas usadas como prova e a atuação de juízo incabível para a análise do caso.
Decisão
Ao julgar o caso, o ministro Celso de Mello apoiou-se no artigo 192, caput, do Regimento Interno da Corte (RISTF), que delegou ao relator a competência para decidir processos no mérito, monocraticamente, quando já houver jurisprudência da Suprema Corte firmada sobre a matéria.
O ministro destacou a legitimidade da cooperação entre as polícias estadual e federal para investigar os fatos narrados nos autos, uma vez que tal procedimento viabiliza “a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente aqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio”. Ele explicou que a atuação conjunta das polícias encontra fundamento no modelo constitucional de federalismo cooperativo adotado pelo Brasil.
Quanto à delação anônima, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF entende que não há impedimento à deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências preliminares realizadas pela autoridade policial para averiguar os fatos. O relator também afastou a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, observando que foram autorizadas judicialmente ante sua imprescindibilidade diante da existência de indícios razoáveis de autoria.
Nesse sentido, refutou a ilegalidade de atos supostamente praticados por juízo incompetente, observando que as investigações foram iniciadas para apurar supostas atividades de organização criminosa, tendo o juízo da 8ª Vara Criminal de Goiânia determinado as primeiras medidas no curso do inquérito policial. Entretanto, verificadas a existência e a necessidade de apuração quanto à prática de homicídios, as investigações passaram regularmente para a jurisdição da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida (antiga 1ª Vara Criminal de Goiânia).
FK/RD,AD
Processos relacionados
RHC 116002


<< Voltar

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.