Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 25 de março de 2014

PMPE: Polemica na convocação dos remanescentes do concurso para soldado da PMPE, segundo o grupo “PMPE 2009 acima dos 28 anos”, um procurador da SDS, que é responsável pelo setor de concursos públicos deu parecer que quem tem 28 anos estaria eliminados das etapas seguintes do concurso que foi chamado recentemente pelo governo do estado num total de 2000 mil homens. Um dos candidatos que está nessa situação fez a seguinte pergunta “uma pessoa que tenha 17 anos 11 meses e 29 dias é considerado menor ou maior de idade e segundo ele lá na SDS não souberam responder! Veja a polemica surgida no Facebook.

PMPE 2009 acima dos 28 anos
ATENÇÃO, gostaria que todos aqui prestassem bem atenção nessa publicação.
Ontem fui ao comando Geral no setor chamado DEIP, lá estão todos os nossos nomes, pessoas que foram impedidas por estarem acima do limite de idade máxima exigida na época do concurso. Entretanto, fui certificar se oficializaram a verificação de todos que nessa época foram impedidos, no entanto, nada foi oficializado. O Sargento, responsável pelo setor, falou que só dependia da SDS enviar a ordem para que ele pudesse listar as pessoas que na época foram eliminadas por idade.
Diante disso, fui a SDS falar no setor de concursos públicos, sabendo que alguma coisa de estranho haveria acontecido para ainda não ter oficio no setor de resgate dos maiores de 28 anos, ao chegar lá constatei o absurdo.
O "art.24, VII- ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público ..."
É interpretado pelo Sr. DEMÓCRITO DE ALMEIDA que é PROCURADOR DA SDS, principal responsável pela interpretação normativa das alterações da Lei 108/08, é que 28 anos completos significa que se na data de inscrição tivermos 28 anos e 1 dia NÃO estaríamos compatível com a norma, ou seja, em seu entendimento só esta apto a nova alteração todos que no ato da inscrição tinham 27 anos ou completaram ano exatamente no dia de sua inscrição. Bem, sabendo disso, de forma indireta por sua assessora e tendo um embate jurídico com ela e todos que estavam no setor, alegando a má interpretação por fato a direito penal e outros ramos do direito em que 17 anos 11 meses e 29 dias ainda é considerado de menor idade e não de maior idade para todos os efeitos. Ela não soube responder.Caso este, que fui a procura do Dr. Demócrito de Almeida e argumentar pessoalmente sobre seu entendimento.
Pois bem, ele não estava falei com sua secretária e por alegar que era estudante de direito consegui o telefone direto da sala dele. A tarde liguei para o embate jurídico, mas ontem ele não apareceu. Hoje estarei ligando por volta das 10h30min para ele, que provavelmente será irredutível.
Então fica a minha dica, para aqueles que estão com processo na justiça: pedir para seus advogados fazerem juntada da nova alteração da Lei 108/08 e esperar interpretação jurídica, entretanto, Juiz pode ter o mesmo entendimento do Procurador da SDS. Fato este que se faz necessário alcançar o superior do Sr. Demócrito para que ele mude seu entendimento, estou nesse exato momento entrando em contato com um militar que tem acesso tanto ao comando geral quanto a detentores políticos que estão acima do Sr. Demócrito. O que esperemos é essa intervenção sobre essa maliciosa interpretação e fazer que SDS mande para o DAIP a ordem para listar os remanescentes de 2009 que foram impedidos. Intervenção esta que pode ser tanto Jurídica quanto política e mostrar de que nada valeu essa nova alteração para acabar com a quantidade de processo existente no TJPE pelo fato de idade máxima se a interpretação normativa for essa. Ate a tarde de hoje teremos novidades porque vou a traz do senhor Demócrito e de seu interventor de pensamentos rsrsrsrrs.
Forte abraço e que não baixemos à guarda. “Se for pra cair que caia atirando” – tropa de elite -
Fonte: Facebook

6 comentários:

  1. amigo na minha opinião acho que tem sim o direito de participar tem-se aceitado que ainda que o candidato possua idade superior ao limite máximo na data da posse do cargo, se o mesmo, ao tempo da inscrição, não extrapolava a idade limite, perfeitamente válida sua participação no certame e, se aprovado, o ingresso na carreira, tendo em vista o Princípio da Razoabilidade.

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  2. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31932 AC 2010/0067333-7 (STJ)
    Data de publicação: 24/09/2010
    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º , INCISO XXX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se o impetrante, inscrito no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, quando possuía 30 anos de idade, tem direito líquido e certo de, aprovado, participar do curso de formação, mesmo tendo alcançado a idade de 31 anos durante o certame e antes da matrícula no referido curso, uma vez que a legislação estadual (LC n. 164 /2006) e o edital do concurso dispõem que a matrícula no curso só é possível aqueles que tem, no máximo, 30 anos de idade. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação. 3. Se o Edital n. 056 /2008 - SGA/PMAC não estabeleceu regras específicas para aqueles candidatos que, no momento da inscrição no concurso, possuíam 30 anos, deve-se admitir, porque razoável, que os candidatos inscritos nessa condição prossigam até a conclusão do curso de formação. 4. Se não há norma legal que proíba a participação do candidato de 30 anos no certame, a administração responsável pelo concurso não pode-se beneficiar dessa omissão e atribuir seus efeitos ao candidato, ainda mais se considerado o fato de que não há previsão temporal para as etapas do certame. Foge da razoabilidade entender que a habilitação do candidato estava condicionada à não realização de aniversário de nascimento antes do início do curso de formação. 5. A não homologação da inscrição do impetrante no curso de formação, portanto, está a ofender, além dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, o art. 7º , inciso XXX , da Constituição Federal , uma vez que, de forma desarrazoada, utilizou-se a superveniente idade do impetrante como critério para excluí-lo de um certame que, conforme suas regras, o admitia, regularmente, como candidato apto à realização do curso de formação. 6. Recurso ordinário provido para determinar que a inscrição do impetrante no curso de formação para soldado da PM do Estado do Acre seja homologada....

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  3. vc está equivoco amigo, essa nova alteração da lei não vai retroagir pra beneficiar vcs, pois a lei que será aplicada é justamente a que vai considerar a idade no ato da matricula!
    abraço

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    1. Olha o art. 34-A. Parceiro esse concurso referido é o de 2009 ,ou seja o da discussão.

      LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
      Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
      Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º Os arts. 24, 28 e 31 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:
      “Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

      Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 33 (trinta e três) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (AC)
      .......................................................................................................................................................................................
      Art. 28 ...........................................................................................................................................................................
      .......................................................................................................................................................................................
      VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
      .......................................................................................................................................................................................
      Art. 31 (REVOGADO)
      .....................................................................................................................................................................................”
      Art. 2º Fica incluído o art. 34-A com a seguinte redação:
      “Art. 34-A. Os dispositivos previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos concursos vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, inclusive em relação àquele instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS n° 101, de 31 de agosto de 2009.” (AC)
      Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
      Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
      EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
      Governador do Estado

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  4. Entendimento do procurador da SDS em relação à idade máxima, visto que 28 anos e 1 dia não é 28 anos completo e sim 29 anos incompleto. da pra acreditar nisso, a pessoa nunca vai ter 28 completos, vai ter 28 incompletos ou 29 incompletos só vai ter 28 no dia que completar isso ta muito
    errado.

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  5. Prezados,
    infelizmente para nós o conceito mencionado a cima da idade de 28 anos está correto.
    Em fevereiro do ano corrente o Governador assinou um decreto que mudou de 28 anos no ato do CURSO DE FORMAÇÃO para 28 anos no ato da INSCRIÇÃO que por sinal ajudou muita gente.
    Então caros amigos vamos estudar para passar em outro concurso!!!

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