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segunda-feira, 24 de março de 2014

Edital não pode barrar militar obesa de cargo em concurso

Edital não pode barrar militar obesa de cargo em concurso

PESO LIMITE

Um edital de concurso não pode reprovar um candidato por ele ser obeso 
se não houver regulamento legal que defina a obesidade como empecilho 
para preencher a vaga em questão. Com este entendimento, a 2ª Vara 
Federal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, anulou o 
ato administrativo que excluiu uma candidata considerada obesa do 
processo seletivo para o cargo de segundo-tenente na Força Aérea 
Brasileira. A sentença foi publicada na sexta-feira (21/3).
A suboficial foi reprovada na inspeção de saúde quando concorria a uma 
vaga de estágio para o cargo de oficial na área de informática. Mesmo 
tendo sido considerada acima do peso limite previsto no edital, ela 
conseguiu passar nas etapas posteriores do concurso interno após 
obter liminar na Justiça.
Conforme alegou, ao longo do período probatório, foi aprovada em todos
os requisitos e perdeu, inclusive, 10kg. Os resultados obtidos, entretanto, 
foram desconsiderados pela organização do certame, o que implicou na 
sua não nomeação para o cargo pretendido.
Em sua defesa, a União sustentou a legitimidade do ato de exclusão e 
argumentou que o atual estágio de saúde da concorrente não seria 
relevante, mas, sim, sua situação à época do exame. Informou, ainda, 
que as exigências impostas seriam decorrentes da atividade militar.
Para o juiz federal Felipe Veit Leal, o centro do litígio não se concentra 
nas condições físicas da autora, mas na legalidade desta imposição. No 
seu entendimento, o Estatuto do Militares é o instrumento legal 
competente para estipular requisitos ao ingresso nas Forças Armadas. 
O dispositivo, entretanto, não contempla regras restritivas à saúde, de 
forma que o edital não pode se sobrepor à lei.
O magistrado considerou, ainda, que, ao ser nomeada e empossada, a
 candidata exercerá atividade meramente administrativa, não procedendo
 a atividades físicas de elevada desenvoltura.“Outrossim, ao continuar 
no certame, ainda que por força de decisão judicial liminar, obteve 
sucesso nas provas físicas, o que demonstra ter a aptidão desejada 
para o posto”, complementou.
Leal julgou procedente o pedido e invalidou o ato que considerou a militar
 inapta, possibilitando a sua permanência no concurso. O juiz ainda 
condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe r
ecurso ao TRF-4. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Consultor Jurídico

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